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Página 1663 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de November de 2021

Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3392 1663 pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) (Procurador) - Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3006827-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Jose Carlos de Mello Franco Junior - Agravado: Ana Emilia Pallares Leme da Silva - Agravada: Janete Netto Bassalobre - Agravado: Jose Losada Alves - Agravado: Carlos Antonio Pontes Jr - Agravado: Maria Aparecida Correnti Garcia - Agravado: Aldo Ferreira Vaz - Agravado: Octacilio Barbosa - Agravado: Jose Maria Barbosa Franca - Agravado: Edno Pires Agravado: Clotilde Coelho - Agravado: Manoel Neves de Jesus - Agravado: Paulo Peixoto [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Claudio Jose Aires da Cunha Silva - Agravado: Vitorino Augusto Ursini - Agravado: Maria Amelia Oliveira Ferreira - Agravado: Jose Carlos de Melo Franco Junior - Agravado: Ivone Costa Aloi - Agravada: Marlene Almeida Santos do Carmo - Agravado: Aristeu Lopes Sobrinho Agravado: Edson Luiz Martinez - Agravado: Ralph de Carvalho Neto - Agravado: Joao Carlos Cataldo - Agravado: Weivel Nelson Torrano - Agravado: Horacio Goncalves - Agravado: Ruy Marotti - Agravado: Haroldo Faria - Agravado: Wanda Aparecida Marotti de Tulio - Agravado: Rosa Maria Chamoun Lourenco - Agravado: Jose Roberto Miranda Rocha - Agravado: Miriam Ferreira Alves - Agravado: Mario Sergio Soares - Agravado: Lucilson Dias Bessa - Agravado: Jose Adelson de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Flavio de Araujo Lacerda - Agravado: Vitor José Avelar - Agravado: Antonio Caetano Orlando Giardino - Agravado: Edison da Silva Agravado: Sergio Aleixo Queiroz Tinoco - Agravado: Sonia Maria Dalsin - Agravado: Publio Otero - Agravado: Sebastiao Covan - Agravado: Marcia da Conceicao Pinto - Agravado: Ramon Sanches Filho - Agravado: Osmar Antonio da Silva - Agravado: Fernando Jose Theodoro - Agravado: Helio Goncalves - Agravado: Ariovaldo Campos - Agravado: Fernando Chiaratti - Agravado: Manoel de Jesus Braga - Agravado: Jose Carlos Netto Lage - Agravado: Albertino Pires dos Santos - Agravado: Luiz Henrique Lima Soares - Agravado: Jose Roberto de Oliveira - Agravado: Maria de Lourdes Campos de Carvalho da Collina - Agravado: Edmilson Cacheiro - Agravado: Marilda Toyama Shiraki - Agravado: Jose Alves dos Santos - Agravado: Maria Aparecida de Campos Otero - Agravado: Paulete Rosy Schepis Gomes Leite - Agravado: Vera Lucia Correa - Agravado: Eduardo Nogueira Marcondes de Moura - Agravado: Vera Maria Plaza Pinto Nunes - Agravado: Maria da Conceicao de [Conteúdo removido mediante solicitação] Correia Framiosi Agravado: Salvador Sanches - Agravada: Marlene Mota Nascimento - Agravado: Tereza Capel Cyrillo - Agravado: Carmen Maria Ramos - Agravado: Victorio Paschoalini Junior - Agravado: Ezilma de Moraes e Oliveira - Agravado: Hermann Friederichs Filho - Agravado: Jose Roberto Pinho Ribeiro - Agravado: Maria Silvia Freitas Tulha - Agravado: Antonio Jose de Carvalho Nascimento - Agravado: Jupiter Salles dos Santos - Agravado: Maria Jose de Farias e [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Oswaldo Frangetto - Agravado: Manoel Tobar - Agravado: Eugenio Marietto Filho - Agravado: Shirley de Almeida Goncalves - Agravado: Simone dos Santos Sebedelhe - Agravado: Vladimir de [Conteúdo removido mediante solicitação] Barbosa - Agravado: Henrique Domingos R. Fernandes - Agravado: Silvio Porchat de Assis Oliveira - Agravado: José Carlos Afonso da Silva - Agravado: Hermann Friederichs Netto (Herdeiro) - Agravada: Debora Amine Tubel Cavalcante Marcondes de Moura (Herdeiro) - Agravado: Carlos Roberto Garcia Pontes (Herdeiro) - Agravado: Israel Antonio Pontes (Herdeiro) - Agravado: Jose Roberto Lidor Pontes (Herdeiro) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a aplicação, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade, dos novos limites e critérios impostos pela Lei nº 17.205/2019 para o pagamento de valores na forma de requisição de pequeno valor. Postula a recorrente, desde logo, a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, prima facie, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Em sede de cognição sumária e não exauriente dos autos, contudo, não é o caso de deferimento do efeito pretendido, eis que não presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, na seara da probabilidade do direito, cumpre desde já esclarecer que, em que pese a Lei Estadual ter reduzido o teto a ser considerado como obrigação de pequeno valor, o título executivo judicial exequendo, ao que se observa, transitou em julgado antes da sua entrada em vigor, sendo inadmissível a aplicação retroativa da norma em debate. Tal entendimento, cumpre dizer, foi recentemente reafirmado pelo Col. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5100/SC, sob a relatoria do E. Ministro Luiz Fux, em 27/04/2020, cuja ementa do acórdão, dentre outras questões, dita: “(...) 8. A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (...)”. (ADI 5100, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020). Assim, em que pese a relevância dos argumentos deduzidos pela recorrente a este respeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer particularidade que importaria em solução outra. Razão pela qual prudente, por ora, a observância do limite da legislação em vigor no momento do trânsito em julgado do título judicial. Nessa toada, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. São Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º