Página 1664 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de November de 2021
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3392 1664 Paulo, 28 de outubro de 2021. FERNÃO BORBA FRANCO Relator - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Ana Silvia de Luca Chedick (OAB: 149137/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3006829-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sebastião Coutinho - Agravado: Euripedes Alves Coutinho - Agravado: Admir Francisco Morgado Agravado: Walter Alves Ribeiro - Agravado: Milton Rodrigues de Lima - Agravado: Paulo de Castro Matsumoto - Agravada: Leda de Paiva Tamiao - Agravado: José Carlos Dutra - Agravado: José Aparecido da Silva Zardetto - Agravado: João Angelo Albiero - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões. A Fazenda Pública informa que o acórdão proferido no noticiado mandado de segurança teria sido anulado pela Corte Constitucional diante da violação de cláusula de plenário (art. 97 da CF), objeto da Súmula Vinculante nº 10. Diante disto, pretende ver reconhecida a máxima nulla executio sine titulo. Mas sem razão. De fato, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental interposto nos autos da noticiada Reclamação Constitucional, tivesse desconstituído o julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, assim o fez a fim de que se instaurasse “incidente para que o plenário do Tribunal de Justiça diga se a lei que excluiu do benefício os aposentados é harmônica, ou não, com a Constituição”, de sorte que a questão ainda se encontra sub judice, a recomendar a suspensão do processo de origem no aguardo do pronunciamento do órgão jurisdicional competente. Dito de outra forma, a desconstituição do título judicial não pôs fim à execução, pois a Corte Suprema deliberou que o E. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, haveria de proceder ao exame da constitucionalidade da legislação que serviu de fundamento à formação do título judicial. Conspiraria contra os princípios da celeridade e da economia processual - o primeiro deles, de fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII), com vasos comunicantes em relação ao segundo - a extinção do processo antes do pronunciamento do Órgão competente. Em outras palavras, é bem certo que a competência é um dos pressupostos processuais subjetivos, e que a ausência de um deles implica a anulação do processo. Ocorre que não faz sentido decretar a extinção do cumprimento da sentença, à falta de título e, depois, subsistindo a orientação adotada pela E. Câmara no julgamento da apelação - quanto à inconstitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício -, reiniciar o processo, com perda de tempo, de recursos, e o mais grave, com postergação da efetiva entrega da tutela jurissatisfativa, sobretudo porque se aplica aqui a regra do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. Enfim, incide a regra do artigo 313, IV, a, do Código de Processo Civil, que contempla a suspensão do processo na hipótese da existência de prejudicialidade externa, como é o caso. Assim, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo para sobrestar o andamento do feito. Comunique-se ao Juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3006854-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Angelica Aparecida Dezem Amorim - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública da Capital-SP UPEFAZ, que em ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Angélica Aparecida Dezem Amorim e outros, determinou a complementação de depósito de prioridade existente nos autos, diante da incidência da Lei Estadual 11.377/2003 para definição do limite constitucional estimado em OPVs. Em síntese, alega a agravante que o aspecto material definido no tema 792 do STF não se aplica, mas sim a face processual da lei definidora dos valores referentes ao OPV, qual seja, a Lei nº 17.205/2019, segundo a qual o limite para pagamento pela referida modalidade é de 440,214851 UFESPs, pois o marco legal, no caso concreto, deve ser o momento do depósito. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a determinação de complementação do depósito da DEPRE, bem como declarada a incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019, em consonância com o aspecto processual reconhecido no Tema nº 792/STF. Em análise sumária, indefiro a concessão de efeito suspensivo até pronunciamento de mérito pela Turma julgadora, pois a princípio, ao contrário do que alega a agravante, verifica-se que a questão se amolda à tese sedimentada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 729.107/DF, Tema nº 792, em 08/06/2020, pelo rito da repercussão geral, premissa que também deve ser aplicada sobre o valor de prioridades para pagamentos de precatórios nos termos do § 2º do art. 102 do ADCT Oficie-se informando a presente decisão. Intime-se a agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2021. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Luis [Conteúdo removido mediante solicitação] Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3006858-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: João Francisco de Assis Vasques - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública da Capital-SP UPEFAZ, que em ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por João Francisco de Assis Vasques, determinou a complementação de depósito de prioridade existente nos autos, diante da incidência da Lei Estadual 11.377/2003 para definição do limite constitucional estimado em OPVs. Em síntese, alega a agravante que o aspecto material definido no tema 792 do STF não se aplica, mas sim a face processual da lei definidora dos valores referentes ao OPV, qual seja, a Lei nº 17.205/2019, segundo a qual o limite para pagamento pela referida modalidade é de 440,214851 UFESPs, pois o marco legal, no caso concreto, deve ser o momento do depósito. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a determinação de complementação do depósito da DEPRE, bem como declarada a incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019, em consonância com o aspecto processual reconhecido no Tema nº 792/ STF. Em análise sumária, indefiro a concessão de efeito suspensivo até pronunciamento de mérito pela Turma julgadora, pois a princípio, ao contrário do que alega a agravante, verifica-se que a questão se amolda à tese sedimentada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 729.107/DF, Tema nº 792, em 08/06/2020, pelo rito da repercussão geral, premissa que também deve ser aplicada sobre o valor de prioridades para pagamentos de precatórios nos termos do § 2º do art. 102 do ADCT Oficie-se informando a presente decisão. Intime-se o agravado para contraminuta. Int. São Paulo, 28 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º