Página 1514 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de November de 2014
Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1768 1514 229470/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP) Processo 0017741-20.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Mauro Luciano Sandonati - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenando as ré, de forma solidária, a devolverem a quantia de R$ 445,80, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00. (valor preparo R$128,69 valor porte R$65,40). - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] COSTA CAMPOS (OAB 276136/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) Processo 0017995-27.2012.8.26.0577 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Almeida de Oliveira Comercio de Alimentos Ltda ME - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO (proc. nº 0023571-98.2012), para declarar a nulidade da duplicata indicada na petição inicial. Por consequência, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO CAUTELAR (proc. nº 001799527.2012 em apenso), confirmando os efeitos da liminar. P.R.I. (valor preparo R$100,70 valor porte R$32,70). - ADV: JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação] BOTELHO (OAB 89703/SP) Processo 0020316-98.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Dinamarca Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO para declarar nula a cláusula 12.1, condenando as rés à restituição do valor pago pelos autores de R$ 11.831,44, a título de taxa de corretagem, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde os desembolsos. Condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. (valor preparo R$254,57 valor porte R$65,40). - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/SP) Processo 0022130-48.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Cheque - Marisa Cristina Cunha - Verde Vale Negocios Imobiliarios Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 2.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde abril de 2011. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. (valor preparo R$100,70 valor porte R$32,70). - ADV: JOSLAINE [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 297271/SP), SANDRO SIMÃO (OAB 183609/SP) Processo 0023571-98.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Almeida de Oliveira Comercio de Alimentos Ltda ME - Jaguafrangos Industria e Comércio de Alimentos Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO (proc. nº 0023571-98.2012), para declarar a nulidade da duplicata indicada na petição inicial. Por consequência, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO CAUTELAR (proc. nº 0017995-27.2012 em apenso), confirmando os efeitos da liminar. P.R.I. (valor preparo R$100,70 valor porte R$32,70). - ADV: ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB 31976/PR), JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação] BOTELHO (OAB 89703/SP) Processo 0023599-32.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar que a ré proceda à cobertura do material e da cirurgia, confirmando os efeitos da tutela antecipada. Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (valor preparo R$645,49 valor porte R$32,70). - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), DENIZE DE ASSIS COSTA (OAB 283014/SP) Processo 0023763-94.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Arnaldo Soriane Veneziani - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO, condenando o réu no pagamento da quantia de R$ 15.562,84, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. (valor preparo R$333,69 valor porte R$32,70). - ADV: LUCIANO APARECIDO COSTA (OAB 318705/SP), MARIA LUCIA RODRIGUES (OAB 118625/SP) Processo 0023824-23.2011.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR movida por BANCO GMAC S/A em face de ISABEL CRISTINA DOS SANTOS, mantendo a liminar e consolidando a posse do veículo descrito na inicial ao autor. Este poderá vender o bem, depositando eventual diferença em favor da ré, caso reste algum saldo em seu favor. Expeça-se ofício à CIRETRAN determinando a baixa da restrição judicial (fls. 87/88 e 111/112). Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, oficie-se à CIRETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 724,00, conforme dispõe o artigo 20, §4° do CPC. P.R.I. (valor preparo R$1.091,30 valor porte R$32,70). - ADV: JOSE MIGUEL FERREIRA JUNIOR (OAB 146274/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP) Processo 0024139-85.2010.8.26.0577 (577.10.024139-7) - Procedimento Ordinário - Compromisso - COOPER JOHNSON COOPERATIVA DE ECONOMIA CREDITO MUTUO EMPREGADOS DA - Reynaldo Vilela de Magalhaes - Reynaldo Vilela de Magalhaes - Diante do depósito de fls.206, no valor integral do débito e da ausência de impugnação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, incontinenti, em favor do(a) exequente, referente ao depósito de fls.206. Fica deferido eventual pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por fotocópias, após o trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. (valor preparo R$161,40 valor porte R$32,70). - ADV: REYNALDO VILELA DE MAGALHAES (OAB 139105/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP) Processo 0024139-85.2010.8.26.0577 (577.10.024139-7) - Procedimento Ordinário - Compromisso - COOPER JOHNSON COOPERATIVA DE ECONOMIA CREDITO MUTUO EMPREGADOS DA - Reynaldo Vilela de Magalhaes - Reynaldo Vilela de Magalhaes - Mandado de Levantamento n º 644/2014 expedido em favor do exequente e estará a disposição para retirada após 72 horas a partir desta publicação, observando-se que o relatório somente será enviado ao banco após 24 horas da retirada da respectiva guia. - ADV: EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), REYNALDO VILELA DE MAGALHAES (OAB 139105/ SP) Processo 0024847-33.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MRV Engenharia e Participações S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, para condenar a Requerida no pagamento de 0,5% sobre o valor atualizado do apartamento, por mês de atraso (15 meses). Avaliado o seu valor e efetuado o cálculo, passa a incidir a correção monetária pela Tabela de Atualização dos débitos judiciais do TJSP. Os juros de mora deverão incidir mês a mês, no percentual de 1%, a contar da data da sentença. Condeno, também, a ré ao pagamento de R$6.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ); Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. (valor preparo R$621,57 valor porte R$32,70). - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º