Página 1515 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de November de 2014
Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1768 1515 JOAQUIM RICARDO DO AMARAL ANDRADE (OAB 152341/SP), CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/ SP) Processo 0025128-23.2012.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Josilene Queiroz Santos Vistos. 1 - Abra-se vista ao Sr. médico perito para manifestar-se quanto à impugnação da autora de fls. 225/228. 2 - Após, à Autarquia-ré, para apresentar contestação. Int. - ADV: DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON (OAB 27016/SP) Processo 0026447-26.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Nego provimento aos embargos de declaração opostos pela ré. Com efeito, o dispositivo da sentença é expresso quanto ao início dos lucros cessantes e apesar da divergência com a fundamentação, a ré opôs embargos de declaração, porque não concordou com a “desconsideração” da cláusula que previa o prazo de carência, tendo sido rejeitados e ao seu recurso de apelação foi negado provimento. - ADV: MARIA LUIZA LAJE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG), ALESSANDRA MILANO MORAIS (OAB 168797/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG) Processo 0026495-14.2014.8.26.0577 - Exceção de Incompetência - Defeito, nulidade ou anulação - Projetos e Montagens Reinaldo Rodrigues Coelho Me - Maria Rodrigues Carara Me - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a exceção de incompetência, pelos fundamentos já expostos, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana São Paulo - Capital, com as homenagens deste Juízo. Certifique-se o desfecho da presente nos autos principais. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO CANNIZZA GIGLIO (OAB 231165/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP) Processo 0028711-79.2013.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 35, informe o Sr. Oficial de Justiça se a requerida foi efetivamente citada. Após, tornem os autos conclusos, com carga em livro próprio. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP) Processo 0029214-03.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Gold India Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias, para incluir no polo ativo da ação seu cônjuge, Michelle Cristine da Silva Sousa (fls. 42/48), qualificando-a. Outrossim, regularize sua representação processual. Após, tornem conclusos com carga em livro próprio. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/SP) Processo 0029992-70.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Spazio Campo Alvorada - MRV Engenharia e Participações S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO, para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 2.309,82, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data da distribuição da ação. Condeno a ré no pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. (valor preparo R$100,70 valor porte R$32,70). - ADV: MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), SANDRA LOPES ALVARENGA MOREIRA (OAB 112841/SP) Processo 0030510-65.2010.8.26.0577 (577.10.030510-7) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Jose dos Campos - Vistos. Foram opostos embargos de declaração pela autora, apontando ponto (s) de omissão na sentença. Acolho os embargos, porque tempestivos e, no mérito, dou provimento aos embargos, para afastar a omissão e esclarecer que sobre o valor da condenação de R$ 416,23, deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data da distribuição da ação. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP) Processo 0031363-06.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - José Motta de Oliveira - Autocred Multimarcas Comércio de Veículos Ltda - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, por ser beneficiário de Justiça Gratuita. (valor preparo R$163,99 valor porte R$32,70). - ADV: GERALDO MAGELA DA CRUZ (OAB 255294/SP), FLÁVIO RICARDO FRANÇA GARCIA (OAB 167081/SP), SHYUNJI GOTO (OAB 160344/SP) Processo 0032052-16.2013.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, mantendo a liminar e consolidando a posse do veículo descrito na inicial nas mãos do autor. Determino que a autora restitua à ré a prancha de reboque que estava acoplada ao caminhão no momento da busca e apreensão, sob pena de reintegração de posse, independentemente do trânsito em julgado. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000.00. (valor preparo R$684,56 valor porte R$32,70). - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP) Processo 0032117-74.2014.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005913-55.2014.8.26.0292 - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Jacareí) - Claudiney Aparecido de Oliveira - Providencie o autor o recolhimento das custas para distribuição da carta precatória, no valor de R$ 201,40, bem como a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de devolução da precatória sem cumprimento. Nada Mais. - ADV: FREDERICO WERNER (OAB 325264/SP) Processo 0032122-67.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Dalcom do Brasil Tecnologia e Infra Estrutura Ltda EPP - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 7.100,00 com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, condenando ainda ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 724,00,00 conforme dispõe o artigo 20, §4° do CPC. P.R.I. (valor preparo R$162,39 vaor porte R$32,70). - ADV: CHARLES EDOUARD KHOURI (OAB 246653/SP) Processo 0034328-20.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CLARO S/A e outro - Vistos. Aceito a competência. Oportunamente, tornem conclusos com carga em livro próprio. Intime-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP) Processo 0034348-11.2013.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ricardo Moises de Almeida e outro - Vistos. Foram opostos embargos de declaração pelos réus, apontando ponto de contradição na sentença. Acolho os embargos, porque tempestivos e, no mérito, dou provimento aos embargos de declaração, para observar que o reajuste do aluguel é pelo IPCA, que refletia a quantia de R$ 1.320,56 na data da distribuição da ação e não o valor apresentado pelo autor. De qualquer forma, os cálculos deverão ser apresentados na fase de cumprimento judicial da sentença. Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelos réus. P. Retifique-se o Registro de Sentença. - ADV: MARCO AURÉLIO BOTELHO (OAB 201070/SP), ROBSON MARCOS FERREIRA (OAB 334015/SP) Processo 0034473-47.2011.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Marta dos Santos Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por MARIA MARTA DOS SANTOS, condenando o INSS a pagar à autora o benefício previsto pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, consistente em auxílio-acidente, a partir da data da primeira alta médica (cessação do auxílio-doença), mais abono anual, apurando-se o salário de contribuição em execução de sentença, levando-se em conta a parte variável, se o caso. Concedo os efeitos de antecipação de tutela para a imediata concessão do benefício auxílio-acidente. O débito em atraso deverá ser pago em uma só parcela, de forma Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º