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Página 1513 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de November de 2014

Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1768 1513 a citação, e, após, mês a mês, decrescentemente. A partir de 30/06/2009, os juros de mora são de 0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 11.960/2009, em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197 Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. 18.05.2011). Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente. Deve a Autarquia-ré suportar os honorários da patrona do autor que, com base no artigo 20, § 3º, alínea “c”, do Código de Processo Civil, fixo em 15% do montante da condenação devido até a sentença, corrigido, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Custas inexistentes. Não havendo recurso voluntário das partes, subam os autos à Instância Superior nos termos da Lei nº 9.469/97. P.R.I. (valor preparo R$217,73 valor porte R$32,70). - ADV: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (OAB 115710/SP) Processo 0009536-02.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - GAFISA S.A. e outro - VISTOS. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ré FREMA, porque tem o dever de reembolsar o autor e regressar em face da ré GAFISA, efetiva devedora da comissão de corretagem. HOMOLOGO o acordo celebrado entre os autores e a ré GAFISA de fls. 377/379 e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da ré GAFISA S/A, nos termos do art. 269, III, do CPC. - ADV: LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI (OAB 195920/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), MARCO ANTONIO TOLEDO RIBEIRO (OAB 263118/SP) Processo 0010606-88.2012.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Rodolfo Xavier Vistos. Expeça-se, com urgência, ofício para pagamento do sr. Médico perito nomeado às fls. 40, tendo em vista a entrega do laudo. Int. - ADV: DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON (OAB 27016/SP) Processo 0010606-88.2012.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Rodolfo Xavier Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por MARCOS RODOLFO XAVIER, condenando o INSS a pagar ao autor o benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, consistente em auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mais abono anual, apurando-se o salário de contribuição em execução de sentença, levando-se em conta a parte variável, se o caso. O débito em atraso deverá ser pago em uma só parcela, de forma atualizada, nos termos das leis previdenciárias, observando-se o disposto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 e suas alterações, e acrescido de juros de mora. Os juros moratórios, no percentual de 1%, serão devidos englobadamente até a citação, e, após, mês a mês, decrescentemente. A partir de 30/06/2009, os juros de mora são de 0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 11.960/2009, em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197 Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. 18.05.2011). Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente. Deve a Autarquia-ré suportar os honorários da patrona do autor que, com base no artigo 20, § 3º, alínea “c”, do Código de Processo Civil, fixo em15% do montante da condenação devido até a sentença, corrigido, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Custas inexistentes. Não havendo recurso voluntário das partes, subam os autos à Instância Superior nos termos da Lei nº 9.469/97. P.R.I. (valor preparo R$100,70 valor porte R$32,70). - ADV: DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON (OAB 27016/SP) Processo 0010834-29.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Josue dos Santos - DM Card Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseqüência, do débito apontado, bem como condenar a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00. P.R.I. (valor preparo R$885,74 valor porte R$32,70). - ADV: DANIELLE RIEGERMANN RAMOS DAMIÃO (OAB 319567/SP), HILTON CARDOSO DOS SANTOS (OAB 214330/SP) Processo 0013068-86.2010.8.26.0577 (577.10.013068-4) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST TOWER - Sabrina dos Santos Damasio Ribeiro - Vistos. Manifeste-se a ré sobre a planilha de cálculo juntada pelo autor em 05 dias. Após, vista ao MP pelo mesmo prazo. - ADV: PAULA IGNÁCIA FREDDO CORINALDESI (OAB 168949/SP), CASSIANO COSSERMELLI MAY (OAB 197628/SP) Processo 0015236-56.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Admilson Sendretti Gomes - Vistos. Devidamente intimado para promover o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, o requerente deixou o prazo transcorrer “in albis” (fls. 76). Posto isto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 0portunamente, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades de lei e praxe. P.R.I. (valor preparo R$646,20 valor porte R$32,70). - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP) Processo 0015950-16.2013.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Devidamente intimada a promover o regular prosseguimento ao feito, a Autora deixou o prazo transcorrer “in albis” (certidão de fls. 44), configurando o abandono da causa por mais de 30 dias. Na tentativa de intimação pessoal, o A.R. retornou informando que a Autora mudou-se, porém, deixou de informar seu atual endereço nos autos, configurando-se sua intimação presumida, nos termos do artigo 238, § único do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III c.c. com o artigo 238, § único, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a liminar concedida a fls. 31. Defiro eventuais pedidos de desentranhamento de documentos, desde que pertinentes, independentemente de traslado. Oportunamente, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades de lei e praxe. P.R.I.C. - ADV: LUCAS GARBELINI DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 309843/SP) Processo 0016096-91.2012.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Vistos. Devidamente intimado para promover o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, o requerente deixou o prazo transcorrer “in albis” (fls. 47). Posto isto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 0portunamente, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades de lei e praxe. P.R.I. (valor preparo R$3.301,15 valor porte R$32,70). - ADV: DENILSON VAZ DE MESQUITA (OAB 278916/SP) Processo 0016196-46.2012.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos. Devidamente intimado para promover o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, o requerente deixou o prazo transcorrer “in albis” (fls. 51). Posto isto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 0portunamente, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades de lei e praxe. P.R.I. (valor preparo R$463,38 vaor porte R$32,70). - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP) Processo 0016802-40.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Condominio Edificio Rio Branco - Maritima Seguros - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré a pagar em favor da autora o valor de R$ 20.424,00, com incidência de correção monetária desde a data da distribuição da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da citação. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. (valor preparo R$442,04 valor porte R$32,70). - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), JULIANA MAXIMO RIBEIRO (OAB 322807/SP), ISABEL APARECIDA MARTINS (OAB Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º