Página 688 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de October de 2012
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1281 688 é certo que não se pode confundir ausência de fundamentação com decisão sucinta. Mesmo porque como sabido, a decisão liminar, por sua própria natureza, não implica apreciação do mérito e pode ser vazada em termos mais sintéticos, deixando-se para o futuro considerações aprofundadas, as quais se desenvolverão em face dos elementos de convicção que vierem a ser carreados aos autos no decorrer de sua regular tramitação, e poderão, até mesmo, levar a conclusão diversa daquela inicial. Portanto, “fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Somente a ausência de fundamentação é capaz de gerar a nulidade do acórdão regional” (EDcl no AgRg no AREsp 39.366/DF, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 17/05/2012). Mas, mesmo assim, também não se pode deixar de lado a determinação contida no art. 93, IX, da nossa Carta Magna, de que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Aliás, “a matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 686655 ED, rel.Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 07/08/2012). Porém, no caso dos autos, o magistrado a quo, não obstante ter deferido a liminar, não elencou os fatos e os fundamentos que o levaram a tal decisão, afirmando apenas a presença dos requisitos legais, o que, no caso, não é suficiente. Assim, considerando que “a motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma ‘garantia inerente ao estado de direito’”, “é nula a decisão concessiva de liminar que se limita a dizer estarem presentes os requisitos autorizativos da concessão, sem, no entanto, discorrer em que consiste o fumus boni iuris e qual o periculum in mora, ainda que de forma concisa. Com efeito, era direito da parte contrária, até porque a liminar foi concedida sem a sua participação, que fossem explicitados os fundamentos da decisão, inclusive para que pudesse embasar seu recurso” (REsp 177992/CE, rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. em 01/09/1998). E, nesse mesmo sentido, outros julgados do C. STJ: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO. SÚMULA 202/STJ. PROCESSO EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. LIMINAR. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. - De acordo com a Súmula nº 202 do STJ, ‘a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso’. - Aplica-se, por analogia, o art. 515, § 3º, do CPC, ao recurso ordinário em mandado de segurança, viabilizando, por conseguinte, a apreciação do mérito do writ, desde que este não tenha sido instruído com complexo conjunto de provas, a exigir detalhado exame. - Não obstante o art. 165 do CPC admita a motivação sucinta, tal concisão não se confunde com a ausência de fundamentação, inviabilizadora do amplo exercício do direito de defesa. - É nula a decisão concessiva de liminar que se limita a dizer estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão, sem, no entanto, discorrer em que consiste o fumus boni iuris e qual o periculum in mora. Recurso provido” (RMS 25.462/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 02/10/2008); “Medida cautelar. Deferimento liminar. Fundamentação inexistente. 1. Ausente do acórdão qualquer fundamentação, impõe-se que outro seja proferido em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 700833/PA, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. em 06/03/2007); “ACÓRDÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAVRATURA E DE FUNDAMENTAÇÃO, COM BASE EM DISPOSIÇÃO REGIMENTAL. São nulas as decisões judiciais não fundamentadas (arts. 93, IX, da Constituição Federal; 165 e 458, II, do CPC). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 519242/RJ, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02/10/2003); “Direito Processual Civil. Exigência de fundamentação das decisões judiciais. Constituição Federal, art. 93, IX. CPC, arts. 165 e 458. Decisão interlocutória sem fundamentação, que só constou das informações dirigidas diretamente ao órgão julgador do agravo de instrumento. I De acordo com o art. 165 do Código de Processo Civil, que dá efetividade a garantias constitucionais, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. A exigência impõe-se também para as decisões interlocutórias, cujos fundamentos não podem ser encaminhados apenas quando do oferecimento das informações ao órgão destinatário do agravo de instrumento. No caso vertente, as razões do agravo apontavam justamente para a ausência de fundamentos da decisão agravada, os quais só foram encaminhados diretamente ao órgão ad quem juntamente com as informações. II Recurso especial conhecido e provido” (REsp 450.123/PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, j. em 20/02/2003). Portanto, de fato, não há como negar que a decisão recorrida não preenche requisito constitucional da fundamentação, o que impõe, a decretação de sua nulidade. Por fim, apenas anote-se, que, a fim de evitar maiores prejuízos, até que seja proferida nova decisão fundamentada, a licitação deve permanecer suspensa. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para anular o decisum recorrido, determinando que, de imediato, seja proferida nova decisão, fundamentada, sobre a concessão da liminar. Oficie-se, por fax, com urgência, para comunicação. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Fernanda Paola Corrêa (OAB: 238638/SP) - Claudio Augusto Ferreira Di Marco (OAB: 200986/ SP) - Emerson Metzker (OAB: 243446/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0203123-08.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leidiane Pedreira Costa - Agravado: Nitro Química Brasileira - Agravado: Subprefeitura de São Miguel Paulista - Agravado: Secretgaria Estadual da Segurança Pública - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leidiane Pedreida Costa contra decisão interlocutória do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 32/33), em ação de indenização (Processo de origem nº 0034269-86.2012.0053) ajuizada em face de Nitro Química Brasileia, Subprefeitura de São Miguel Paulista e Secretaria Estadual da Segurança Pública. O recurso é tirado do indeferimento do pedido de gratuidade processual formulado pela autora. Os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício pleiteado, sustentando a ilegalidade da r. decisão guerreada alegando que: (a) a declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, em razão da presunção de veracidade; (b) o “necessitado”, exigido pela lei, não equivale ao “miserável” ou “indigente”; (c) sua renda está comprometida com a mantença familiar, razão pela qual não tem condições de arcar, no momento, com as custas e despesas processuais; (d) estão presentes os requisitos para sua concessão, sob pena de violação aos princípios constitucionais. 2.Processe-se com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. 3.- Assim, com fulcro no art. 527, III, do CPC, defiro o efeito pretendido, para suspender eventual decisão de extinção do feito, até final solução deste agravo. Oficie-se, por fax, com urgência, para comunicação. Dispensadas as informações e resposta dos agravados, por não formada a relação jurídico-processual. À mesa com voto nº 3.761. Int. Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Lucilene Ultrei Parra (OAB: 238146/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0203211-46.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Gs Transportes Rodoviário Ltda. - Agravado: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º