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Página 687 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de October de 2012

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1281 687 (OAB: 312157/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0200022-60.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Restaurante La Casserole S/A - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Manifesta-se inconformismo com r. decisão que, em Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica entre as partes por ilegalidade da cobrança de ICMS incidente sobre o fornecimento de refeições e bebidas em restaurantes, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante e o condenou na pena pela litigância de má fé no valor de 1% sobre o valor que versa o presente incidente, devidamente atualizado. 1) Processe-se. Defere-se o efeito suspensivo, sobretudo para evitar-se situação de difícil reversibilidade. 2) Sejam solicitadas as informações. 3) Intime-se o agravado. 4) Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2012. Castilho Barbosa Relator - Magistrado(a) Castilho Barbosa - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Patricia Coelho Moreira Bazzo (OAB: 244214/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/ SP) - Tatiana Miguel Ribeiro (OAB: 209396/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Sylvio Cesar Pestana (OAB: 6911/ SP) - Luiz Henrique Freire Cesar Pestana (OAB: 50279/SP) - Nelson Pacheco da Fonseca (OAB: 36171/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0200952-78.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: William Roberto Lanzotti - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0200952-78.2012.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTE: WILLIAM ROBERTO LANZOTTI AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. O pedido de efeito suspensivo será apreciado após a vinda das informações, que ora se requisitam ao Juízo a quo, nos termos do CPC, art. 527, inciso IV. Intimem-se os advogados da parte adversa, na forma do CPC, art. 527, inciso V. Int. Of. São Paulo, 20 de setembro de 2012. Xavier de Aquino Relator - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB: 109487/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/ SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0201166-69.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Prefeitura Municipal de Guaratinguetá - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Júlio Antonio Nogueira - Interessado: Raquel Aparecida Anselmo - Interessado: Village Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Interessado: Engenho Empreendimentos e Participações S/c Ltda - Interessado: Olivier Mauro Viteli Carvalho - Interessado: Vale do Paraíba - Planejamento, Vendas e Empreendimentos S/c Ltda - Indefiro, por ora, a concessão do efeito suspensivo, por não vislumbrar presentes os requisitos justificadores da liminar. À contra-minuta. Em seguida, ao Ministério Público. Após tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Adriana Montenegro V Guimaraes (OAB: 127487/SP) (Procurador) - Amanda de Melo Silva (OAB: 210364/SP) - Maria Aparecida Anselmo Rodrigues (OAB: 244658/SP) - Olivier Mauro Viteli Carvalho (OAB: 44761/SP) - Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Olivier Mauro Viteli Carvalho (OAB: 44761/SP) - Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0201186-60.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: UNIÃO - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Angelo Batista Marin - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória do Juízo do Setor do Anexo Fiscal da Comarca de Votuporanga (fls. 404), em execução fiscal (Processo de origem nº 664.01.1998.009295-8) movida pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de Briquetes Paulista Ltda. O recurso é tirado de decisão que indeferiu o pedido de pagamento preferencial, formulado pela União, sob a alegação de que as penhoras efetivadas pela FESP são anteriores e têm prioridade. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que os créditos da União tem preferência sobre os créditos da Fazenda Estadual. 2.- Processe-se com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pela agravante e iminente o risco de haver prejuízo à prestação jurisdicional, em caso de prosseguimento da ação sem que antes sejam resolvidas as questões levantadas no presente recurso. Ademais, razoável aguardar a manifestação colegiada sobre o recurso, pois se trata de situação que envolve a possibilidade de liberação de valores. 3.- Assim, com fulcro no art. 527, III, do CPC, defiro o efeito pretendido, para suspender a decisão agravada, até final solução deste agravo. Oficie-se, por fax, com urgência, para comunicação. Requisitem-se as informações do Juízo a quo. Após, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 527, V, CPC). I - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: José Felippe Antonio Minaes (OAB: 154705/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - Luis Carlos Gimenes Esteves (OAB: 77073/SP) - Marcela Luciana Miziara Gonzalez (OAB: 104224/SP) - Jose Antonio Carvalho da Silva (OAB: 97178/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0201239-41.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Serviço de Agua e Esgoto de Artur Nogueira - Agravado: Eco System Preservação do Meio Ambiente Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira (fls. 82), que no mandado de segurança (Processo de origem nº 0701380-42.2012.8.26.0666) impetrado por Eco System Preservação do Meio Ambiente contra ato do Presidente da Comissão de Licitações do Saen. O recurso é tirado de decisão que deferiu medida liminar, para suspender o certame. O agravante pretende a decretação de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. Admissível, no caso, a via decisória de julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no disposto no artigo 527, I, cumulado com o art. 557, §1º-A, ambos do Código de Processo Civil, e amparo em precedentes do E. STJ (v.g. REsp n 623.385-AM, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/05/2004) e deste Egrégio Tribunal de Justiça (v.g. AP nº 545.052-5/0-00, rel. Des. Ricardo Dip, decisão de 28/07/2006). O caso é de provimento do recurso, sublinhando-se que toda a matéria recursal se encontra sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal de Justiça. A agravada impetrou mandado de segurança, buscando a nulidade da licitação, modalidade convite nº 11/2012, para a contratação de empresa especializada para coleta e análise físico-químicas e microbiológicas em amostras de água, na qual ela e mais três concorrentes (portanto, quatro das cinco candidatas) foram inabilitadas, por ausência de comprovação técnica de um dos requisitos constantes do edital. Foi, então, concedida a medida liminar, nos seguintes termos: “Defiro a liminar para suspender a licitação ante a presença dos requisitos legais” Inconformado, o Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que a decisão é nula, por ausência de fundamentação. De saída, anote-se que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º