Página 1345 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de July de 2018
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2609 1345 Nº 2131152-16.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Petroleo Brasileiro S.a - Petrobras - Agravado: Global Gestão Em Saúde S/A - II.Não é caso de liminar recursal, não se vislumbrando a perspectiva de lesão irreparável caso seja a controvérsia apreciada após a formação do contraditório. Oficie-se à MMa. Juíza, solicitando informações, e intime-se a agravada para responder no prazo legal. III.Int. São Paulo, 29 de junho de 2018. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Erika Gonçalves do Sacramento Araujo (OAB: 16281/BA) - Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Melanie Costa Peixoto (OAB: 14585/DF) - Gustavo Valadares (OAB: 18669/DF) - Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB: 6546/DF) - Ielton Carvalho Piancó (OAB: 47965/DF) - Jaques Fernando Reolon (OAB: 22885/DF) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2131208-49.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Angela Cristina Nogueira Faleiros Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 213120849.2018.8.26.0000 COMARCA: FRANCA AGRAVANTE: ANGELA CRISTINA NOGUEIRA FALEIROS OLIVEIRA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1ª instância: Aurélio Miguel Pena Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão de fls. 78/81 (processo originário), proferida nos autos de ação de procedimento comum, que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que “informou-se a participação no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica (PEB II / Instruções Especiais SE nº 02/2013), junto ao Estado de São Paulo e a classificação (118ª posição na Diretoria de Ensino de Franca e 193ª posição na Diretoria de Ensino de Ribeirão Preto). Houve convocação para escolha, no entanto, o procedimento foi anulado, pois realizado pela Diretoria de Ensino de Franca, sem competência para autorizar o ingresso. No entanto, a Administração realiza contratações de forma precária (contratação temporária) de servidores que integram o quadro das escolas, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso. Na existência de vagas, pede-se a tutela antecipada para a sua nomeação, conferindo-lhe o direito de tomar posse (...) Dentro do prazo de validade do concurso público existe direito subjetivo na convocação, assenta o Supremo Tribunal Federal. No entanto, conforme relatado na petição inicial, o concurso público perdeu a validade em 31/01/2018: logo, a princípio, a parte requerente não registra o direito de nomeação. Esta, inclusive, poderá ser a razão da convocação de servidores temporários, conforme se alegou. Diante da situação cognitiva permitido, indefiro a tutela”. A agravante sustenta, em síntese, que o STF, no julgamento do RE nº 273.605/SP, resguardou o direito do candidato à nomeação, quando comprovada, como neste caso, a existência de vagas e a necessidade de pessoal. Alega, ainda, que o termo final para nomeação escoou-se em 31/01/2018, tendo a agravada permanecido inerte, para, na sequência, nomear servidores temporários. Sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. Requer o efeito ativo, com a antecipação da tutela recursal, para determinar que a agravada dê imediata posse à agravante no cargo; e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). A decisão recorrida, pelo menos nesta estreita via de cognição, merece ser mantida, porquanto não ostenta, aparentemente, qualquer ilegalidade ou teratologia. Desta forma, nega-se o efeito ativo e a antecipação da tutela recursal pretendidos. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC, para que responda no prazo legal. Por falta de previsão legal, dispensada a comunicação ao juízo “a quo” da decisão proferida por este Relator. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de junho de 2018. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Denilson [Conteúdo removido mediante solicitação] Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2132151-66.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Fundação do Abc - Agravado: Miguel Firmino Fernandes (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Mauá - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2132151-66.2018.8.26.0000 Relator(a): Oscild de Lima Júnior Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2132151-66.2018.8.26.0000 COMARCA: MAUÁ AGRAVANTE: COMPLEXO DE SAÚDE COSAM - FUNDAÇÃO DO ABC - OSS AGRAVADO: MIGUEL FIRMINO FERNANDES Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto da decisão que, nos autos da ação indenizatória proposta pelo ora agravado, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante. A agravante aduz, em síntese, que é entidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública, que têm convênios e contratos de gestão com o poder público para a prestação de serviços na área da saúde. Diz que é uma fundação, de modo que todos os valores recebidos são investidos para a prestação de serviço público. Alega que os documentos trazidos aos autos demonstram a sua insuficiência financeira. Nesses termos, entende que resta demonstrada a impossibilidade dela arcar com os custos do processo, sob pena de prejudicar negativamente o serviço prestado à população carente, inexistindo razões para se manter o indeferimento da concessão da gratuidade processual. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, da Lei 13.105/2015. Isso porque, em princípio, o documento acostado aos autos é insuficiente à demonstração da impossibilidade financeira alegada, a justificar a aplicação da Súmula 481 do STJ. Dessa forma, nego o efeito requerido. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, da Lei 13.105/2015, para responder ao presente recurso; Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de julho de 2018. Oscild de Lima Júnior Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Leandro José Teixeira (OAB: 253340/SP) - Helton Moreira Gonçalves (OAB: 369490/SP) - Flavia de Aguiar Pietri Vicente (OAB: 332408/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2132174-12.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: MIRIAN REGINA ORSI DE OLIVEIRA - Agravado: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: SILVIO CASSETARI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRIAN REGINA ORSI DE OLIVEIRA contra a r. decisão que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ela e SILVIO CASSETARI, reputou superadas as questões prejudiciais arguidas pelos réus e recebeu a inicial. Sustenta, em síntese, que: a) é parte ilegítima na demanda; b) na condição de Coordenadora do Recursos Humanos da Fundação Uni, cumpriu seu estrito dever legal ao proceder à anotação na carteira de trabalho do corréu aprovado por meio de processo seletivo; c) adaptou a carga horária observando aquela por ele exercida perante a Municipalidade para que não houvesse incompatibilidade de horários, conforme consta da ficha de registro de empregado; d) admitir empregados é uma de suas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º