Página 1346 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de July de 2018
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2609 1346 atribuições funcionais; e) o processamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exige a caracterização do ato ímprobo e do elemento subjetivo doloso, hipóteses que não ocorreram no caso concreto; f) alterou o horário de trabalho do corréu em razão de expressa autorização contratual; g) a Fundação Uni possui natureza jurídica de Direito Privado; e h) não há indícios de prejuízo ao erário. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o breve relato. Como sabido, o artigo 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Tratando-se de tutela de urgência o relator deverá aferir a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de conceder a liminar (artigo 300 do Código de Processo Civil). Trata-se de providência com caráter excepcional e que não se justifica no caso concreto, pois, não obstante os argumentos deduzidos pela agravante, não estão presentes os requisitos necessários à obtenção do efeito suspensivo. O artigo 17, da Lei nº 8.429/92, em seus parágrafos 7º a 10, introduzidos pela Medida Provisória 2.225-45-2001, prevê: “ Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 7º. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8º. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º. Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.” Tem-se, pois, que o “exame das questões aduzidas no contraditório preliminar, que antecede o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17), assume relevância ímpar, à medida em que o magistrado, convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode, inclusive, rejeitar a ação (§8º, art. 17), ensejando a extinção do processo” (STJ - REsp nº 1.073.233/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 18.06.2009). No entanto, considerando que a Lei nº 8.429/92 autoriza o manejo da ação civil pública na hipótese de ato de improbidade administrativa que porventura acarrete lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito de agentes públicos, servidores ou não, não se vislumbra, ao menos nesta fase do procedimento, ilegalidade na r. decisão agravada. Outrossim, verifica-se que a petição inicial está formalmente em ordem e suficientemente fundamentada. Ademais, ao menos até o presente momento, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a ensejar a imediata suspensão da decisão agravada. Assim, não sendo a decisão atacada ilegal ou teratológica, convém aguardar a resposta do agravado e o pronunciamento da Turma Julgadora sobre o mérito da questão posta, o que ocorrerá em breve. Diante deste quadro, INDEFIRO a liminar. Intime-se o agravado para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Valendo a presente como ofício, comunique-se ao MM. Juízo “a quo” o teor desta decisão. Publique-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Helena Rodrigues Losi (OAB: 351882/SP) - José Eduardo Rodrigues Torres (OAB: 78305/SP) - Bráulio Eduardo Baptista Rodrigues Torres (OAB: 375582/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2132350-88.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izabel Cristina Alvarenga Vieira - Agravado: IPREM - Instituto de Previdência Municipal - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IZABEL CRISTINA ALVARENGA VIEIRA contra a r. decisão que, em sede de ação ordinária ajuizada contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL IPREM, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse. É o breve relato. Como sabido, o artigo 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Tratando-se de tutela de urgência o relator deverá aferir a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para conceder ou não a liminar (artigo 300 do Código de Processo Civil). Nesta sede de cognição sumaríssima, é possível vislumbrar os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sobretudo porque o indeferimento da inicial, em virtude do não cumprimento da ordem de recolhimento das custas do processo em dez dias, implicaria, induvidosamente, em prejuízo à agravante. No mais, é oportuno destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV garante prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos, bastando para tanto, a comprovação de impossibilidade de arcar com os gastos advindos do processo, sob pena de prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Em que pese a legislação vigente permitir que a parte faça jus aos benefícios da gratuidade mediante singela afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), ressalvase ao juiz o direito de deferir ou não a gratuidade após a análise detalhada dos documentos que comprovam a alegação de insuficiência de recursos (§ 2º). Na hipótese dos autos, o MM. Juízo “a quo” indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sob o fundamento de que “a autora não recebe ínfimo salário, contratou advogado particular e o valor da causa não é alto (...)” (fls. 13). No entanto, em que pese o artigo 99, do Código de Processo Civil, autorizar o indeferimento pelo magistrado do pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, exige-se, previamente, a intimação da parte interessada para lhe possibilitar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º, do artigo 99, do novo Código de Processo Civil), o que não ocorreu na espécie. Diante desse quadro, suspendo parcialmente os efeitos da decisão impugnada, apenas para o fim de que não seja a agravante compelida ao recolhimento das custas do processo, até que a Turma Julgadora se pronuncie sobre a questão posta. Para análise do mérito do recurso, deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de documentos incontestes, o seu estado de hipossuficiência, demonstrando que o recolhimento da taxa judiciária prejudica seu próprio sustento ou de sua família. Intimemse os agravados, independentemente do recolhimento da taxa, para que respondam ao recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do agravo de instrumento, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Valendo a presente como ofício, comunique-se ao MM. Juízo “a quo” o teor desta decisão. Publique-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Nalígia Cândido da Costa (OAB: 231467/SP) - Luana da Paz Brito Silva (OAB: 291815/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2132818-52.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: WILSON ROBERTO VIEIRA - Agravante: Edvane Marlene Pires - Agravante: HELIANA APARECIDA GIACOMASI DE OLIVEIRA - Agravante: Adailton Pedroza de Oliveira - Agravante: Giselda Guimarães Rúbio Castro - Agravante: Wilson Castro Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON ROBERTO VIEIRA, EDVANE MARLENE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º