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Página 1344 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de July de 2018

Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2609 1344 Diretor de Beneficios da São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERALY DE FÁTIMA BRAMANTE FERRAZ, contra a r. decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO e do DIRETOR DE BENEFICIOS DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao imediato gozo do direito à aposentadoria especial, com o recebimento da integralidade e paridade dos proventos. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da liminar. É o breve relato. Como sabido, o artigo 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Tratando-se de tutela de urgência o relator deverá aferir a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para conceder ou não a liminar (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso específico dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à obtenção da liminar em sede recursal. E isso ocorre porque os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para aferir, com a certeza necessária, a probabilidade do direito ora pleiteado, tampouco para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. No mais, como observou o MM. Juízo “a quo”, a pretensão da agravante encontra óbice no disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, bem como no artigo 1º da Lei nº 8.437/92 (fls. 36-37). Por fim, a concessão de medida liminar, nesta fase do procedimento, tem caráter satisfativo e consequências irreversíveis ao “mandamus”, exigindo-se a demonstração de que o provimento judicial reclamado se tornaria ineficaz ao final do processo, hipótese não evidenciada até o momento, mormente diante da celeridade do rito da via especialíssima do mandado de segurança. Diante deste quadro, INDEFIRO a liminar. Intimemse os agravados para que respondam no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Valendo a presente como ofício, comunique-se ao MM. Juízo “a quo” o teor desta decisão. Publique-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2130482-75.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SERGIO FURLAN - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, contra a r. decisão copiada a fls. 25 que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada com o objetivo de suspender a eficácia do ato que determinou o bloqueio do prontuário do agravante em sua Carteira Nacional de Habilitação, enquanto pendente decisão definitiva em processo administrativo. Alega o agravante, em síntese, que o agravado determinou o bloqueio de seu prontuário em razão da instauração do procedimento de cassação do direito de dirigir por ter supostamente, durante o período da penalidade de suspensão de um mês, cometido uma infração de trânsito (infração 5 A 477259-2). Aduz que não foi notificado para apresentar a defesa e que a referida multa foi praticada por sua esposa que fazia uso do veículo. Ocorre que o agravado não concluiu o processo administrativo a impingir em caráter definitivo penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir, inclusive notificando o Agravante para entregar a CNH conforme determina a legislação de trânsito, sendo ilegal, portanto, a aplicação da penalidade antes de finalizado o procedimento administrativo, nos termos do art. 24 da Resolução Contran n.º 182/05. Por essas razões, entende presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. É o relatório. Há, nas razões recursais da agravante, elementos suficientes à verificação de que, caso não seja concedido o efeito ativo pleiteado, a continuidade do processo seria, deveras, perniciosa ao resultado de eventual provimento deste agravo. Isso porque, nos termos do art. 24 da Resolução Contran n.º 182/05, enquanto pendente recurso na esfera administrativa, não pode o condutor sofrer qualquer bloqueio em seu prontuário, de modo que o agravante não pode sofrer restrição no prontuário, até julgamento final dos recursos na esfera administrativa. Estando, pois, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo da demora à prolação do resultado do feito, consoante o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e art. 1.019, I do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de determinar que não conste restrição no prontuário do agravante decorrente do processo de cassação nº 23597/2017, caso ainda não tenha havido julgamento final dos recursos na esfera administrativa. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, cc art. 183 da Lei 13.105/2015, para responder ao presente recurso. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Maria Dulce Oliveira Silva (OAB: 307669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2130679-30.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Há, portanto, relevância na fundamentação declinada pela agravante, de modo que fica deferido efeito suspensivo ao presente recurso, para os fins postulados (fls. 19). Comunique-se ao D. Juízo “a quo” e intime-se a agravada para resposta. Int. São Paulo, 28 de junho de 2018. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Pedro Jose Santiago (OAB: 106370/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2130865-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ADRIANO [Conteúdo removido mediante solicitação] GUIMARÃES - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Wilson Fernando Sarzi - II.Processe-se, sem liminar, não se vislumbrando presentes os requisitos legais. Intime-se o agravado para resposta. Com ela, ou transcorrido o respectivo prazo, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 29 de junho de 2018. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Gualter dos Santos Ferreira de Aguilar (OAB: 281822/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Joao Luis Fernandes Inacio (OAB: 136784/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2131137-47.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: D.S. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presente os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão que condicionou a suspensão da exigibilidade mediante depósito. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ricardo Matucci (OAB: 164780/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º