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Página 457 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de July de 2012

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1217 457 Nº 0117287-67.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria José Duarte - Agravado: Delegado de Polícia Diretor do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de Sp - Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porque configurada a hipótese do art. 273, I, do CPC. A fundamentação é relevante e a redistribuição, determinada pela r. decisão agravada, pode trazer prejuízo aos agravantes. Dê-se ciência. À mesa. São Paulo, 15 de junho de 2012. Carvalho Viana Relator - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Rosan Jesiel Coimbra (OAB: 95518/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0118650-89.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helton Charles Barbosa e outros Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porque configurada a hipótese do art. 273, I, do CPC. A fundamentação é relevante e a redistribuição, determinada pela r. decisão agravada, pode trazer prejuízo aos agravantes. Dê-se ciência. À mesa. São Paulo, 15 de junho de 2012. Carvalho Viana Relator - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0119829-58.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Uebe Rezeck - Agravado: Paulo Roberto da Silva - Interessado: Prefeitura Municipal de Barretos - Interessado: Angelo Jose Duarte - Interessado: Antonio Ruette Agroindustrial Ltda - Vistos. 1) Tendo em conta a relevante fundamentação expendida pelo agravante, suspendo os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara. 2) Comunique-se o M.M. Juiz da causa, sendo desnecessárias informações. 3) Intime-se o digno procurador do agravado para resposta no prazo legal, voltando conclusos oportunamente. Int. São Paulo, 18 de junho de 2012. Paulo Dimas Mascaretti Relator - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Loester Salviano de Paula (OAB: 67680/SP) - Nilson Agostinho dos Santos (OAB: 90339/SP) - Zaiden Geraige Neto (OAB: 131827/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Murillo Asteo Tricca (OAB: 11045/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Ladeira Tricca (OAB: 168080/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0122839-13.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Mecanica Industrial Centro Ltda. - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 96/97, que, em execução fiscal, após a recusa da Fazenda, quanto a nomeação à penhora, de créditos oriundos de precatórios, dos quais a executada é cessionária, rejeitou a nomeação e determinou a penhora de recursos financeiros on line. Sustenta a agravante, em síntese, que nomeou à penhora créditos representados por precatórios vencidos e não pagos, para fins de garantia do juízo, em estrita observância ao art. 9º da LEF (lei de execução fiscal), e que respeita a ordem prevista no art. 11 da mesma lei, haja vista que os créditos líquidos e certos, representados por precatórios vencidos e não pagos, correspondem a dinheiro, consoante o disposto no art. 78, §2º do ADCT, que prevê o poder liberatório dos precatórios para o pagamento de tributos. Afirma que a recusa da Fazenda implica ofensa aos princípios da eficiência e moralidade da administração pública (CF, art. 37); que a jurisprudência do col. STJ admite o pedido formulado; que a r. decisão agravada não observou o princípio da menor onerosidade do devedor (CPC, art. 620), e que não pretende a compensação tributária, mas a extinção do débito fiscal, pelo pagamento, mediante a aceitação de créditos líquidos e certos ofertados. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que indefiro, porquanto não configurada a hipótese do art. 273 do Código de Processo Civil. As razões trazidas pela agravante não justificam a decisão monocrática, exceção à regra do colegiado, no segundo grau de jurisdição. Não se vislumbra perigo de lesão grave e de difícil reparação em se aguardar o julgamento do recurso pela turma julgadora, que se dará em breve. Dê-se ciência. À mesa. - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Daniel Marcon Parra (OAB: 233073/SP) - Seiji Yoshii (OAB: 23555/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0123802-21.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Luiz Claudio Menezes - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Luiz Cláudio Menezes em face da Fazenda do Estado de São Paulo, contra a decisão trasladada a fls. 64, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus à declaração de isenção do IPVA incidente sobre o veículo de placas EHH 9511, nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.606/89, uma vez que realiza transporte público de passageiros no Município de Guarulhos. Aduz que demonstrou, de plano, através da juntada de documentos, a verossimilhança de sua alegação, e que a demora na concessão da medida lhe trará graves prejuízos, já que obstaculizará o licenciamento do veículo e permitirá a inclusão de seu nome no CADIN. Processese o presente agravo de instrumento, sem outorga de efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Embora o artigo 13, inciso VI, da Lei Estadual nº 13.296/08 preveja a isenção tributária do IPVA aos veículos utilizados no transporte coletivo de passageiros, o artigo 179, §1º, do Código Tributário Nacional condiciona sua concessão ao preenchimento de determinados procedimentos, o que não foi demonstrado no caso em tela. Dispenso informações e apresentação de contraminuta. À Mesa. - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Johnn Robson Moreira (OAB: 142180/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0124540-09.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Agravado: Jaci Dalva Fittipaldi Augait (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) Não vislumbrando desde logo a plausibilidade do direito substancial invocado, nego o efeito suspensivo pretendido, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo da Câmara. 2) Desnecessárias informações do MM. Juiz da causa. 3) Intime-se a digna procuradora da agravada para resposta no prazo legal, voltando conclusos oportunamente. Int. São Paulo, 26 de junho de 2012. Paulo Dimas Mascaretti - Relator - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) (Procurador) - Angélica Merlo Zaparoli (OAB: 200316/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0124746-23.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Benedicto Trielli e outro - Vistos. Pleiteia-se antecipação da tutela recursal, neste agravo, contra a r. decisão copiada a fls. 524-525 que, no processo de ação de desapropriação indireta, ora em fase de execução, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, determinou a expedição de ofício para pagamento complementar e, caso não fosse interposto recurso, deferiu a expedição de guia de levantamento em relação à quantia depositada nos autos. Recebo o pedido de antecipação da tutela recursal, como efeito suspensivo, e o indefiro, porque não terá qualquer proveito ao agravante, já que a r. decisão agravada condicionou a expedição de guia de levantamento a não interposição de recurso, ou seja, suspendeu os seus efeitos, enquanto houver recurso pendente. De qualquer forma, conforme Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º