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Página 458 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de July de 2012

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1217 458 se verifica das cópias que instruíram este recurso, não há valor pendente a ser levantado. Intimem-se os agravados à contraminuta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0125217-39.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aços Groth Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o agravante para que, no prazo de cinco dias, complemente o porte de retorno, nos termos do Provimento nº 833/04 e Comunicado SPI nº 10/2010, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0130664-08.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Prefeitura Municipal de Guaruja - Agravado: Paulo Cesar Clemente - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado pela Prefeitura Municipal de Guarujá em face de Paulo Cesar Clemente, contra a decisão trasladada a fls. 75/76, que deferiu liminar no bojo de ação popular, a fim de determinar a suspensão do contrato firmado entre a agravante e a empresa Styllus Card Comunicações Ltda ME e, por conseguinte, suspender a realização de qualquer evento por conta do referido contrato. Sustenta o agravante, em síntese, que a empresa contratada, representante exclusiva das atrações dos Festejos Juninos 2012 do Município do Guarujá, encontra-se regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, bem como possui o devido registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Esclarece, também, que não se pode questionar a legalidade da inexigibilidade da licitação, pois embasada no artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93. Ressalta que se tratando de contratações menores, há transferência das representações dos artistas para terceiros, o que ocorre no caso vertente. Pede, assim, o deferimento da liminar, para que se determine a realização dos shows nos festejos juninos, porque seu cancelamento acarretará prejuízos de ordem financeira, bem como ao lazer da população. É o relatório Processe-se o presente agravo de instrumento, com outorga de efeito suspensivo. Consta nos autos que a agravante, diante da inexigibilidade de licitação, firmou contrato com empresa Styllus Card, para a realização de apresentações musicais da cidade do Guarujá. Os documentos juntados dão conta que as cartas de exclusividade das atrações apontam que é tão somente para data e local específicos do citado Festival (fls. 97, 102, 112, 114, 116, 124, 126, 129, 133, 141, 152, 155, 159, 161, 169, 172,). É inegável a relevância dos argumentos apresentados pelo agravado nas razões iniciais da ação popular. Contudo, o contrato já se acha em curso e o evento em andamento desde o dia 15 último, com gastos realizados, tanto com a contratação, como com a instalação e preparo dos festejos. Por conseguinte, sem prejuízo de eventuais apurações referentes ao contrato, mostra-se que a solução viável ao problema não é a imediata suspensão do Festival. As alegadas irregularidades envolvem questionável matéria de fundo, que necessitam de dilação probatória, e, por ventura comprovadas, serão sanadas no momento adequado, com a responsabilização dos supostos envolvidos pelos prejuízos advindos do contrato. Tanto assim, não se vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, diante da iminente continuidade da realização do evento neste final de semana, não se pode relevar o interesse dos munícipes em sua concretização. Por estes motivos, concedo o efeito ativo, devendo ser a presente decisão comunicada por fax, com prioridade no seu cumprimento. Dispenso informações do juiz da causa. Intime-se o agravado para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) - Lucas Barbosa Ricetti (OAB: 313445/SP) - Paulo Cesar Clemente (OAB: 315758/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0165392-17.2008.8.26.0000 (994.08.165392-7) - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Recorrente: Juizo Ex-officio - Apelado: Carlos Roberto Batista - Apelado: Sao Paulo Transporte S A Indefiro o pedido de devolução do prazo recursal, em face da informação prestada pela Secretaria do Tribunal. Int. São Paulo, 24 de maio de 2012. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osni de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Andre Luis Lopes Santos (OAB: 220483/SP) - Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0102530-68.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odette Tonelli (E outros(as)) - Agravante: Gentilina Justolim Chama - Agravante: Eurides Caetano de Oliveira - Agravante: Glaucia Aparecida Bernardo - Agravante: Maria Lucia Laurenciano Cardoso - Agravante: Maria Mafalda Pissinato Fernandes - Agravante: Maria Madalena Cesar - Agravante: Maria Jose Alves - Agravante: Rosangela Cristina Camargo - Agravante: Sandro Luiz Camargo - Agravante: Maria Jose dos Santos - Agravante: Maria das Dores Rodrigues Petrini - Agravante: Josué Segura Fernandes - Agravante: Israel Camargo - Agravante: Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Camargo - Agravante: Maria Francisca Radice - Agravante: Carmelina Cardoso - Agravante: Maria das Dores Graciano - Agravante: Maria Luiza Machado Camargo - Agravante: Maria Olina Moraes Lima - Agravante: Felipe Augusto Camargo - Agravante: Maria Moreti Bono - Agravante: Maria Siqueira Duarte - Agravante: Maria Ferreira do Amaral Matos - Agravante: Maria Jose O. Leite Camargo - Agravante: Willian Denis Camargo - Agravante: Maria Salete Sampaio Brito - Agravante: Marlene Aparecida de Moraes Segura - Agravante: Mariajose de Gois - Agravante: Rosa Maria de Melo Bernardo - Agravante: Marta dos Santos Camargo - Agravante: Francisca Doracio Mendes Paiva - Agravante: Ana Rosa Camargo Monteiro - Agravante: Lourival Aparecido Camargo - Agravante: Maria Ribeiro dos Santos - Agravante: Francisco Batista de Lima - Agravante: Maria de Lourdes Camargo - Agravante: Maria Rodrigues de Freitas - Agravante: Maria Helena Bueno Trigo - Agravante: Maria dos Santos - Agravante: Vera Lucia Ferreira Camargo - Agravado: Rede Ferroviaria Federal S/A (E outros(as)) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Odette Tonelli e outros, contra decisão que, em ação movida contra a Rede Ferroviária Federal visando a complementação de pensão, determinou o levantamento da penhora existente nos autos bem como a intimação do Advogado Geral da União para o levantamento do dinheiro depositado nos autos (fl. 25). Alegam, em suma, que estão em vias de sofrer lesão grave e de difícil reparação. Afirmam que o feito está transitado em julgado e em fase executória, aguardando decisão quanto aos embargos à execução e que a questão da desconstituição da penhora feita à época da existência da RFFSA, há muito está preclusa, porque nem foi matéria tratada nos embargos à execução que apresentara. Asseveram, em resumo, que a extinção da RFFSA, não faz com que o dinheiro penhorado e já depositado, tenha que ser devolvido à União, porque a penhora foi legítima e feita quando a RFFSA estava em plena atividade e que tal crédito não foi cedido à União, porque anterior ao acordo entre a União e o Estado de São Paulo. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, a fim de que se mantenha a penhora e o depósito nos autos. 2. Processe-se o recurso. 3. Presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil relevância Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º