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Página 419 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de June de 2021

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3290 419 automotor (“bicicleta motorizada”) de propriedade do autor; alega o exequente que, quando teria se dirigido ao pátio da TRANSERP para retirar seu veículo, foi informado que este teria sido indevidamente vendido em leilão, uma vez que sequer foi notificado da realização do referido leilão; assim, requer que o pedido de obrigação de fazer seja convertido em perdas e danos (fls. 97/100). O executado manifestou-se a fls. 120/121. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se ser procedente o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme a seguir exposto. Verifica-se que, ainda em fase de conhecimento, houve informação de clara e expressa de que o bem apreendido estava no Pátio da TRANSERP (fls. 19). A sentença foi prolatada em fevereiro de 2019 sem novas informações acerca da localização do veículo apreendido. Iniciado o cumprimento da sentença, o executado apresentou documento comprovando a realização de leilão ainda em novembro de 2018 (fls. 112). Nesse sentido, observa-se que a determinação judicial de devolução do bem refere-se especificamente ao veículo ciclomotor utilizado como tal pelo apelante até o momento de sua apreensão. Posto isso, observa-se que, nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação de fazer somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse contexto, a venda do veículo do autor em leilão, em momento anterior à prolação da sentença e enquanto constava do processo informação de que o bem permanecia apreendido, caracteriza destinação diversa das previstas pelo título judicial. Assim, verifica-se que houve alienação extrajudicial do bem apreendido que estava sob a responsabilidade do executado, o que significa que este está impossibilitado de cumprir a obrigação decorrente de determinação judicial, qual seja, a restituição do bem ao exequente. Nessa situação, aplica-se o art. 816 no CPC, que determina a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos: Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Nesse sentido, já decidiu o E.TJSP: APELAÇÃO VEÍCULO APREENDIDO PRETENSÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO VOLTADA À LIBERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS MULTAS E AUTO DE APREENSÃO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA, LIMITADAS A 30 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VENDA EM LEILÃO DURANTE O CURSO DA DEMANDA EM QUE SE PRETENDIA A LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL INOBSERVÂNCIA DE PENDÊNCIA JUDICIAL, A QUAL NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO - ALIENAÇÃO INDEVIDA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Em razão da inviabilização do pedido de restituição do automóvel apreendido, cabível a conversão da obrigação original em indenização por perdas e danos, consoante os dizeres do artigo 499 do Código de Processo Civil - A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente - Hipótese em que noticiada a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, mostra-se possível, em cumprimento de sentença, a conversão em perdas e danos, sob regular contraditório para exame de eventual excludente de responsabilidade Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Sentença anulada de ofício, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 0001452-56.2018.8.26.0344; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) Assim, é mesmo de rigor o prosseguimento da execução para pagamento de indenização equivalente ao valor do bem conforme tabela comercial ou índice de preços vigente na data da citação, a ser comprovado pelo exequente. Nesse sentido, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique o valor pretendido,devidamente atualizado. Int. - ADV: MIKE DO CARMO BENTO (OAB 412423/SP) Processo 1027676-42.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Fabiana da Silva Bueno Alves - Manifeste-se o requerente em réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP) Processo 1028450-72.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - J.A.D.G. - - J.M.C. - - C.P.R.B. - - J.M.S.V. - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso inominado de fls. 145/153, no duplo efeito, considerando a regra do art. 2º-B da Lei 9.494/97. Intime-se a recorrida para contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP) Processo 1028573-07.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Vera Lucia Cintra Polo - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso inominado de fls. 129/141, apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se a recorrida para contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes. - ADV: DAIANE WAYNE LOUREIRO DE MELO (OAB 376587/SP) Processo 1029925-97.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Celia Virginia Evangelista dos Santos - - Giane Aparecida dos Santos - - Elisandra Aparecida Aveiros Ghiotti - Isabel Cristina Mata Dal Poz - - Talita Carolina Pimenta Marinho - Intimem-se as autoras para que especifiquem nominalmente sobre quais verbas recebidas entendem devido o recálculo dos adicionais temporais. Ainda, tendo em vista que há pedido para recálculo do quinquênio e da sexta parte, intimem-se as autoras para que comprovem o recebimento do adicional sexta parte, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se a requerida para que discrimine as verbas sobre as quais pagava os adicionais por tempo de serviço às autoras, antes do advento da Lei Complementar nº 2.843/17, no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações supra, tornem para sentença. Int. - ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP), LUCIANA CATANZARO LOFFREDO (OAB 223790/SP) Processo 1031039-42.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Aylce da Silva Couto - Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada pelo prazo de dez dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Int.. - ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP) Processo 1032789-79.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Eleusa Hetzel - Fls. 64 - Reitere-se a intimação da requerente para que traga aos autos holerite posterior à Lei Complementar Municipal nº 2.843/2017, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: GABRIELA DE FARIA BARCELLOS SALIBY (OAB 259414/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), LUCIANA CATANZARO LOFFREDO (OAB 223790/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP) Processo 1033037-45.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jussara Helena Beltreschi - - Fernando Crivelenti Vilar - - Fabiano Pieroni - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença/acórdão, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada pelo prazo de dez dias úteis. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Int.. - ADV: REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), GABRIELA DE FARIA BARCELLOS SALIBY (OAB 259414/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º