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Página 5 do caderno "Caderno único" (TJMSP) do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo de 15 de September de 2015

Página 5 de 22 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 8 · Edição 1828ª · São Paulo, terça-feira, 15 de setembro de 2015. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ Advs.: JOILDO SANTANA SANTOS, OAB/SP 191.285; ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA, OAB/SP 221.550 Reqda.: a Fazenda Pública do Estado Desp.: Vistos. Junte-se. EDSON DE ALMEIDA FERNANDES, ex-1º Ten PM RE 931153-0, por meio de seu Defensor, Dr. Joildo Santana Santos – OAB/SP nº 191.285, ajuizou ação pelo rito ordinário contra a Fazenda do Estado de São Paulo, perante a Justiça Comum (4ª Vara da Fazenda Pública), a fim de obter a declaração de nulidade do v. acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 194/08, com a consequente reintegração à Polícia Militar do Estado de São Paulo, eis que que fora julgado indigno para com o oficialato e com ele incompatível, tendo sido decretada a perda de seu posto e patente. Após o trânsito em julgado, a decisão do Colegiado foi encaminhada, ratificada e cumprida pelo Governador do Estado. Pleiteia o autor, de proêmio, os benefícios gratuidade processual. Afirma que sofreu injusta acusação nos autos do Conselho de Justificação nº 194/08, porém, na seara criminal, veio a ser absolvido com fulcro no art. 439, alínea “a”, segunda parte, do Código de Processo Penal Militar, fazendo jus à reintegração ao cargo que ocupava, com fulcro nos artigos 136 e 138, § 3º, da Constituição Paulista, bem como no art. 126 da Lei Federal nº 8.112/90. Colaciona julgados em abono da tese. Pugna, também, pela condenação da requerida ao pagamento dos vencimentos e vantagens que deixou de receber, devidamente corrigidos, além das verbas sucumbenciais. Protesta pela produção de provas (fls. 03/11). Junta cópias (fls. 12/40). A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 49/58, juntando documentos (fls. 59/106). O autor apresentou réplica às fls. 109/120). Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual produção de provas, a Procuradoria do Estado requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta da Justiça Comum (fls. 123/126), com o que aquiesceu o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, determinando a remessa do feito a esta Justiça Militar (fls. 128). Distribuídos os autos à 2ª Auditoria Militar Estadual, o MM. Juiz de Direito, Dr. Dalton Abranches Safi, em decisão fundamentada, encaminhou os autos a esta Segunda Instância, em razão da incompetência daquele Juízo para processar e julgar a demanda (fl. 135/141). E o relatório. Concedo a gratuidade judiciária. O autor, nos autos do Conselho de Justificação nº 194/08, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em sessão plenária, por maioria de votos, foi julgado indigno para o oficialato e com ele incompatível. O decisum transitou em julgado aos 27/07/2009. Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado decretando a perda do posto e patente do autor, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido de reintegração formulado na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação ordinária. Vale ressaltar que, admitida a presente inicial sob qualquer espécie, implicaria a rediscussão de lide já transitada em julgado, e por meio de ação endereçada ao juízo de Primeiro Grau para a desconstituição de decisum proveniente da Segunda Instância, ou seja, por Juízo hierarquicamente inferior. Por oportuno, transcrevo excerto extraído de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Dalton Abranches Safi, nos presentes autos (fl. 139): “XVIII. A aceitação do trâmite desta “actio” pelo juízo de piso equivaleria a MORTIFICAR a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, pois o Primeiro Grau estaria a analisar a valia de decisão de Segunda Instância, o que, em verdade, é um impossível jurídico, posto que haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários (repita-se: haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários).XIX. Em verdade, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA CONCEPÇÃO DO DIREITO DE VANGUARDA), MAS SIM, UMA NORMA CONSTITUCIONAL (O QUE É NOTADAMENTE MAIS GRAVE), HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA À EGRÉGIA CORTE CASTRENSE PAULISTA PELA LEI MAIOR” Requerido o conhecimento e processamento de ação ordinária ajuizada perante o Primeiro Grau, postulando a declaração de nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar, é correta a decisão de fl. 135/141 ao remeter os autos a esta Instância. Atentese, ainda, para a hipótese de suposta interposição de recurso de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um órgão fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte, caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários referida pelo i. Magistrado. Por fim, ainda que se cogitasse do recebimento da presente como ação rescisória, incide, in casu, o óbice contido no art. 495 do CPC, considerando que o Conselho de Justificação nº 194/08 transitou em julgado aos 27/07/2009, tendo decorrido, portanto, mais de dois anos desde aquela data. Ante o exposto, em razão da impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação ordinária, e pelo decurso do prazo para o ajuizamento de ação rescisória, indefiro a inicial, com fundamento no art. 295, inc. I, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,