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Página 478 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 05 de August de 2013

Edição nº 146/2013 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de agosto de 2013 serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. (#) IV. - RE conhecido e provido. (RE 382054, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-02 PP-00330 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 38-44 RTJ VOL 00192-01 PP-00356) Seguindo, no caso em destaque, tenho que se mostra evidente a inexistência de responsabilidade civil do Estado e de consequente dever de indenizar os requerentes, pelos supostos riscos suportados pela tardia comunicação de doença pré-existente. Com efeito, pela análise acurada dos elementos de convicção carreados aos autos tenho que, realmente, a comunicação a requerente feita pelos prepostos do requerido acerca do fato de a mesma estar infectada com o vírus HIV se deu logo após os mesmos tomarem conhecimento dessa situação, senão vejamos. Pelo que consta dos autos o primeiro exame realizado pela requerente se deu em 29 de outubro de 2009 e o resultado disponibilizado em 10 de novembro de 2009 (fl. 41), ou seja, pouco mais de dois meses antes do nascimento de sua filha KAMYLLA BEATRIZ DE [Conteúdo removido mediante solicitação] AVELLAR que se deu no dia 22 de janeiro de 2010 (fl. 36). Entretanto, conforme registrado nas declarações prestadas pela médica ADRIANA COCINELL DE LIMA MOURA, referido fato, a despeito da realização de exame em data anterior só se tornou conhecido da equipe médica que acabou realizando o parto momentos antes do mesmo, e isso, em virtude de dois exames de HIV feitos na madrugada do dia 22 de janeiro de 2010 durante os procedimentos necessários para o parto. Confira-se, aliás, oportunamente o seguinte excerto das referidas declarações juntadas à fl. 124 dos autos: ADRIANA COCINELL DE LIMA MOURA, médica inscrita no CRM/DF sob o número 6215, venho em atendimento ao memorando de nº , esclarecer o seguinte: Meu plantão tem duração de 12 horas, iniciando às 19 horas da quinta-feira e terminando às 7 horas da sexta-feira. No dia 22/01/2010, às 00:30 horas, madrugada da sexta-feira, a paciente C.V.S., foi examinada em seguida internada para a realização dos procedimentos necessários para o parto, inclusive 2(dois) testes rápidos de HIV foram realizados, ficando confirmado que a paciente é portadora do vírus HIV, conforme prontuário médico. Às 5:40 horas do dia 22/01/2010, fui informada pela médica residente Dra. Lauriene [Conteúdo removido mediante solicitação], que havia uma paciente portadora do vírus HIV, informando ainda, o estado físico da paciente. Assim, imediatamente orientei a Dra. Lauriene a aguardar a programação para interrupção da gravidez e a prescrever o medicamento AZT, medicamento este ministrado em pacientes portadores do vírus HIV. Ressalta-se que o procedimento de interrupção da gestação só poderá ser realizado após o término da dose de ataque do AZT, cerca de 2 a 3 horas. Não realizei o parto, tendo em vista que havia terminado o horário do meu plantão ás 7:00 hora, sexta-feira, do dia 22/01/2010, e a paciente Clemilda ainda estava em preparação para o parto. Assim, a referida paciente foi passada aos cuidados dos médicos do horário seguinte. Ademais, todas as outras providências para evitar a transmissão do vírus HIV ao feto foram realizadas em seu atendimento no HRAS - Hospital Regional da Asa Sul, bem como a paciente foi orientada a não amamentar a criança. Vale ressaltar, que o parto cesariano não impede a transmissão do vírus HIV ao feto, é apenas um método adotado para prevenção. Além disso, a paciente já chegou ao serviço referindo perda de líquido amniótico e, segundo o protocolo do ministério da saúde, após 4 horas de bolsa rota já há contaminação fetal pelo vírus do HIV e a cesariana só deve ser realizada por indicação materna ou por outras causas fetais que não a prevenção da transmissão para o feto. A corroborar o teor das declarações acima transcritas, cito o constante no documento de fls. 127/132, onde restou demonstrado que a equipe médica responsável pelo parto, de fato, somente teve conhecimento da doença pré-existente por ocasião dos exames prévios ao próprio parto, haja vista que nenhuma informação foi repassada pela equipe do Centro de Saúde nº 5 do Lago Sul, que acompanhou todo o pré-natal, porquanto esse específico exame, apesar de solicitado e realizado pela paciente quando solicitado não teve o seu resultado compartilhado. Referido exame foi solicitado, pelo que deflui da leitura dos documentos que instruem o processo, nas 1ª, 3ª, 4ª e 5ª consultas da requerente. Sendo que a última consulta de que se tem registro, em 14 de janeiro de 2010, frise-se, poucos dias antes do próprio parto, foi realizada ainda sem o resultado do exame de HIV, já realizado pela requerente, de modo que até esta data, de fato, nenhum dos médicos que atenderam a requerente tinha conhecimento da doença pré-existente. Ora, dos autos resta claro que em nenhum momento os médicos responsáveis por todos os atendimentos a requerente ao longo do pré-natal negligenciaram na busca da realização e, posteriormente, no acesso ao resultado dos exames de HIV, sendo que o efetivo conhecimento do resultado positivo do vírus HIV decorreu de rápidos exames realizados por ocasião dos preparativos para a própria realização do parto. No entanto, o motivo pelo qual os resultados dos exames anteriormente realizados não chegaram ao conhecimento dos profissionais da saúde envolvidos no caso não foi explorado e tampouco demonstrado nos autos, não se podendo partir da presunção, frise-se, inexistente nos autos, de que tal teria decorrido de uma omissão ou até mesmo de negligência dos prepostos do requerido. Assim, não se pode concluir que o Estado falhou no atendimento a requerente. Além disso, nenhuma prova foi produzida no sentido de se demonstrar que a realização de parto normal em casos de gestante portadoras do vírus HIV aumenta o risco de contaminação do bebê. Pelo contrário, a esse respeito consta nos autos apenas a afirmação feita pela ginecologista Drª. ADRIANA COCINELL DE LIMA MOURA no sentido de que o parto cesariano não impede a transmissão do vírus HIV ao feto, é apenas um método adotado para a prevenção e, no caso específico, a requerente já apresentava perda de líquido aminiótico quando deu entrada no hospital o que, por si só, afasta eventuais benefícios da realização de parto cesariano (fl. 124). Enfim, por tudo que consta nos autos resta claro que não há a demonstração de culpa por parte do Estado, da qual se possa partir a análise de eventual responsabilidade civil. É dizer, por todos os ângulos que se analise a questão não é possível se concluir pela verificação de conduta culposa, de modo que a responsabilidade civil do Estado, no caso, não se estabelece. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de indenização e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito nos exatos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser o requerido beneficiário de isenção legal. Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, atendidos os parâmetros constantes nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º referido dispositivo legal. Entretanto, tendo em vista que em favor dos requerentes foi reconhecido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais enquanto permanecer a impossibilidade de seu pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de julho de 2013. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto . Nº 2013.01.1.047869-9 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF. R: JOAO PEDRO SOARES NETO. Adv(s).: DF030288 - Alberto Elthon de Gois, Proc(s).: PR-LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ. Ante ao exposto, julgo procedente os presentes embargos à execução, de acordo com o art. 269, I, do CPC, para declarar que o valor da execução é de R$ 21.521,34 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), conforme tabelas às fl. 10/12. Condeno o embargado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução em apenso. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar os valores conforme planilha apresentada pelo embargante. Atualizados os valores, expeça-se RPV/Precatório. Desapensem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/08/2013 às 15h53. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de Direito . DESPACHO Nº 2004.01.1.000220-6 - Execucao de Honorarios - A: BARBOSA & DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF010441 - Joelson Costa Dias, DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010481 - Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho, Sem Informacao de Advogado, Proc(s).: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 17h25. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . 478