Página 477 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 05 de August de 2013
Edição nº 146/2013 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de agosto de 2013 do prazo de suspensão do trâmite processual. Fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, conforme decisão retro. Brasília - DF, segunda-feira, 22/07/2013 às 18h57. Jeanne Maria Góis de Pinho de Mendonça Técnico Judiciário". Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 14h57. . JUNTADA/PUBLICAÇÃO Nº 2010.01.1.229763-4 - Indenizacao - A: DAVID DANILO DA SILVA PACHECO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira, Proc(s).: PR-CRISTIANA SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a tempestiva apelação do Requerente DAVID DANILO DA SILVA PACHECO às fls. 128/130, isenta de preparo. E, nos termos da Portaria nº 01, de 16/11/2012, deste Juízo, promovo a INTIMAÇÃO do Apelado, para oferecer, querendo, as suas CONTRARRAZÕES, no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 15h16. . CERTIDÃO Nº 2001.01.1.078757-2 - Cobranca - A: FACEB FUNDACAO DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB. Adv(s).: DF007210 - Francisco Jose de Campos Amaral, DF014419 - Joaquim Francisco Nunes Bandeira, DF019291 - Carolina Tenorio de Mello. R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira, DF007157 - Denise Cardoso Minervino, DF007210 - Francisco Jose de Campos Amaral, DF019291 - Carolina Tenorio de Mello, DF022087 - Luis Marcio Olinto Pessoa, Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição, procuraçõa e substabelecimento da parte FACEB FUNDACAO DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB às fls. 376/391 e promovi as alterações no sistema informatizado.. Fica a parte autora intimada a se manifestar do desarquivamento dos autos, no prazo de 05(cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 15h39. . Nº 2013.01.1.102607-9 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha. R: DORA LUCIA TEIXEIRA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva, DF018565 - Tatiana Freire Alves, Proc(s).: 18565 - PR-ZELIO MAIA DA ROCHA. Republico a CERTIDÃO de fl.11, exclusivamente para o Partes DF DISTRITO FEDERAL, DORA LUCIA TEIXEIRA [Conteúdo removido mediante solicitação], tendo em vista o nome do advogado deste não ter sido incluído em pauta: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos. Suspendo a execução. Ao embargado para impugnar, querendo, no prazo legal. I. Brasília - DF, terça-feira, 23/07/2013 às 18h07. Germano Crisóstomo Frazão Juiz de Direito ". Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 15h54. . Nº 2011.01.1.187177-3 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF027458 - July Cristiny Fernandes Ferreira, DF033913 - Marcos Lehmen, DF038963 - Welrika Beatriz Silva Moreira Costa. R: SERGIO MAURICIO MARQUES. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte BRB BANCO DE BRASILIA SA à fl. 78. Uma vez que a petição ora juntada faz referência a um terceiro que não integra o processo, qual seja, MARCONE SOUSA ROCHA, fica a parte exequente intimada a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 16h18. . Nº 2013.01.1.079745-3 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha. R: ANTONIO SANATIEL DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF017966 - Vera Mirna Schmorantz, Proc(s).: PR-ZELIO MAIA DA ROCHA. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte ANTONIO SANATIEL DO NASCIMENTO às fls. 11/22. Fica a parte embargante intimada a manifestar-se, em réplica, sobre os documentos ora juntados no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 16h35. . Nº 2010.01.1.081348-9 - Indenizacao - A: ANDREIA REGINA DE SOUSA. Adv(s).: DF013721 - Vera Lucia Valadares Paim. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior, Proc(s).: PR-PLACIDO FERREIRA GOMES JUNIOR, PR-PLACIDO FERREIRA GOMES JUNIOR. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a cópia do ofício nº 069/2013 - GAB/CGGu de fls. 264, apresentada pela SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Ficam intimadas as partes de que o Sr. perito Dr. LUCIMIR HENRIQUE PESSOA MAIA designou data, hora e local para a realização da consulta/exame pericial, a saber: dia 19/09/2013, a partir das 7h, no Ambulatório de Cardiologia do Hospital Regional do Guará. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 16h15. . EXPEDIENTE DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2013 Juiz de Direito: Germano Crisóstomo Frazão Diretor de Secretaria: Paulo Andre de Oliveira Lima Para conhecimento das Partes e devidas Intimações SENTENÇA Nº 2013.01.1.030886-0 - Obrigacao de Fazer - A: ROBERTO DA SILVA MESSIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o réu a internar a autora em UTI da rede pública e na falta desta, em UTI da rede privada, devendo, nestes casos, arcar com todos os custos da internação e dos demais gastos decorrentes desta (gastos hospitalares). Julgo extinto o feito com base no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 17h03. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Sentenca Nº 2010.01.1.089660-7 - Indenizacao - A: C.V.D.S.. Adv(s).: DF014428 - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Garcia da Costa Jose Jorge. R: D.F.. Adv(s).: DF012596 - Dilemon Pires Silva. A: B.J.D.A.. Adv(s).: DF014428 - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Garcia da Costa Jose Jorge. . 1. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. (...) (Acórdão n.458373, 20040111094073APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2010, Publicado no DJE: 28/10/2010. Pág.: 97) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE OCORRIDO EM ESCOLA PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO "QUANTUM". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. A posição predominante no Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo-se apurar, segundo preceitua a teoria francesa do faute du ervisse (falta do serviço), a culpa da Administração pelo evento danoso. (...) (Acórdão n.448547, 20050111350938APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/09/2010, Publicado no DJE: 22/09/2010. Pág.: 85) E do c. Supremo Tribunal Federal trago a colação a ementa do RE 382.054-1/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01/10/2004, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do 477