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Página 479 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 05 de August de 2013

Edição nº 146/2013 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de agosto de 2013 Nº 2013.01.1.023008-9 - Acao de Conhecimento - A: DJASMO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Fls. 68. Diga a outra parte. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 17h51. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.024730-8 - Obrigacao de Fazer - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014279 - Luciana Ribeiro e Fonseca. R: OI SA. Adv(s).: DF036615 - Cecilia Chitarrelli Cabral de Araujo, Proc(s).: PR-LUCIANA RIBEIRO E FONSECA. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as de modo que se lhes possa analisar o cabimento. Em caso de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de prova pericial, devem no mesmo ato informar, caso necessite, o assistente técnico, bem como os quesitos. É ônus das partes esclarecerem a pertinência de cada prova, pedidos genéricos serão indeferidos. Prazo de 10 dias. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/08/2013 às 15h51. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.071514-3 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028560 - Marcos de Araujo Cavalcanti. R: JOANA DARC DA PAZ DE LIMA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, Proc(s).: PR-MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI. Diga o autor em réplica. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 17h19. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2012.01.1.076532-6 - Cominatoria - A: MARIA DAS DORES DIAS [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Fls. 63. Diga a Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 18h06. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . SENTENÇA Nº 2012.01.1.180269-6 - Obrigacao de Fazer - A: L.D.O.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011869 - Paulo Fernando Ramos Serejo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o réu a internar a autora em leito de UTI em qualquer hospital da rede pública do Distrito Federal ou, em caso de impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular às expensas do réu. Julgo extinto o feito com base no art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 17h35. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2009.01.1.136996-4 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005353 - Leila Maria Ramos Dourado. R: ANDREIA MORAIS DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Certifico e dou fé que juntei a petição e guia de depósito judicial das fls. 137/138. Fica o DISTRITO FEDERAL intimado para se manifestar sobre o depósito promovido, devendo, ainda, informar eventual satisfação do crédito, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção do feito pelo pagamento. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 17h42. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2004.01.1.046359-8 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JADER DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida, DF014501 - Joao Evangelista Batista, DF01631A - Diogo Leite da Silva, DF021612 - Debora Martins Moreira. A: MARIA REGINA DE MELO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Intime-se o perito designado nos autos para que dê início aos seus trabalhos, que devem ser concluídos no prazo de 30(trinta) dias, conforme decisão de fls. 764. Brasília - DF, quartafeira, 31/07/2013 às 18h31. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2007.01.1.135081-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIA LUCIA RIBEIRO VALERIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF008535 [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Strohmeyer Gomes, DF07968E - Diogo Osorio Lucas da Conceicao. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira. Instados a manifestarem-se sobre os cálculos de fls. 118-119, as partes quedaram-se inertes. Expeça-se requisição de precatório. Brasília - DF, quinta-feira, 01/08/2013 às 15h11. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2009.01.1.112689-9 - Obrigacao de Fazer - A: ANGELA MARIA DE RESENDE ANDRADE. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF12552E - Felipe Lopes Franca. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028290 - Rogerio Oliveira Anderson, Proc(s).: PR-ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 01/08/2013 às 14h25. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2010.01.1.027042-6 - Obrigacao de Fazer - A: JULIETE ALVES DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva. ASSISTENTE: HOSPITAL PRONTONORTE S/A. Adv(s).: DF018116 - Roberto de [Conteúdo removido mediante solicitação] Moscoso, Proc(s).: ISTENTE - PR-EDSON CHAVES DA SILVA. Tendo sido o pedido de habilitação formulado por herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil), admito o processamento nos próprios autos, na forma do art. 1.060, I, do CPC. Suspendo o curso do processo principal até julgamento da habilitação, com fulcro no art. 265, I, c/c art. 1.062 do CPC. Não havendo processamento em apartado, não se aplica a necessidade de citação, prevista no art. 1.057 do CPC. Não obstante, em atenção ao contraditório, determino a intimação do Distrito Federal para que se manifeste em cinco dias acerca da petição de fls. 179-181. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Brasília - DF, quinta-feira, 01/08/2013 às 14h04. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.080386-8 - Mandado de Seguranca - A: GLAUCIA MORAIS DE ASSIS GUERRA. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de [Conteúdo removido mediante solicitação] Junior. R: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 17h52. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2010.01.1.066930-9 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011191 - Catulo Zdradek Ventura de Mello, DF027458 - July Cristiny Fernandes Ferreira, DF033913 - Marcos Lehmen, DF10700E - Welrika Beatriz Silva Moreira. R: ROSANGELA MARIA TORRES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ROSEMERY MARIA SCHAFFER TORRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro o pedido de fl. 154. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 01/08/2013 às 16h51. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.108810-4 - Mandado de Seguranca - A: PEDRO HENRIQUE QUEIROZ MAGALHAES CORREIA. Adv(s).: DF028168 Paulina de Alcantara Medeiros. R: DIRETOR DO CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. PEDRO HENRIQUE QUEIROZ MAGALHÃES, assistido por sua mãe MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ DE MAGALHÃES, impetrou o presente mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo do DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA objetivando que a autoridade coatora submeta o impetrante aos exames supletivos do ensino médio, e caso aprovado, seja expedido o competente certificado de conclusão. Para tanto, afirmou o impetrante, menor com 17 (dezessete) anos de idade, cursando o segundo ano do ensino médio, ter 479