Página 577 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 03 de December de 2015
Edição nº 229/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Nº 2014.01.1.057533-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA CLARA DE LUCENA REALI. Adv(s).: DF024308 AVENIR JOSE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] JUNIOR. R: EL SHADAY CINEMA E TV LTDA ME - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos consulta ao sistema INFOSEG. Por força de portaria n. 8 de 26/09/2013, intime-se o autor para que providencie o andamento do feito no prazo de 03 (três) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 16h06.. Nº 2014.01.1.046170-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE BATISTA FERREIRA DE ALMEIDA e outros. Adv(s).: DF036573 LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP227548 - JULIANO BATTELLA GOTLIB. A: MARIA ROSA [Conteúdo removido mediante solicitação] DE JESUS. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que que juntei aos autos a petição protocolizada pela parte requerida as fls. 195/197. Brasília - DF, segunda-feira, 16/11/2015 às 17h11. DESPACHO - Nada a prover. Dê-se prosseguimento nos termos da sentença de fl. 189. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 13h37. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito. DIVERSOS Nº 2013.01.1.016515-3 - Cobranca - A: CUSTODIO BARBOSA DE CARVALHO. Adv(s).: DF040717 - JOSE SILVEIRA TEIXEIRA. R: EVANDRO TOLEDO DOS SANTOS - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o alvará encontrase assinado nesta Secretaria aguardando o comparecimento do credor, para retirá-lo, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 15/09/2015 às 16h26.. Nº 2014.01.1.089559-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARAIZA VIEIRA DE BRITO PORTOCARRERO. Adv(s).: DF017812 MARAIZA VIEIRA DE BRITO PORTOCARRERO. R: EMPRESA GEEDE COMERCIO E TURISMO LTDA EPP. Adv(s).: DF036327 - STEPHANIE GAMA DE OLIVEIRA. DECISAO - ...Após, intime-se a devedora para, em 5 (cinco) dias, indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, bem como sua localização e valor, conforme inciso IV do art. 600, CPC, sob pena de a inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça (599, II, e 600, IV, CPC) e, consequentemente, gerar a incidência de multa de 20% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (601, CPC). Brasília - DF, sexta-feira, 06/11/2015 às 15h21. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito. Nº 2014.01.1.102091-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SUPORTES E COMPLEMENTOS COMERCIO DE AUDIO VIDEO E TECNOLOGIA ME. Adv(s).: DF023788 - JUCELIO GARCIA DE OLIVERA. R: MARJIANA QUEIROZ PINTO SAMPAIO e outros. Adv(s).: DF016467 - SEBASTIAO ALVES [Conteúdo removido mediante solicitação] NETO. R: ANDRE LUIZ LOPES SAMPAIO. Adv(s).: DF016467 - SEBASTIAO ALVES [Conteúdo removido mediante solicitação] NETO. JULGAMENTO - Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95. DECIDO. Pretende a autora seja declarado rescindido o contrato de prestação de serviços e fornecimento de produtos de sistema integrado de som e vídeo em alta definição e sistema de multimídia celebrado com os réus, por culpa destes, com sua condenação ao pagamento de R$ 7.920,00, tendo em vista que quando já em fase adiantada de execução do contrato, foi surpreendida com o estorno do valor total do preço por parte da operadora de cartões de crédito; atribui tal fato a defeitos apontados pelos réus em serviço anteriormente executado para eles em sua residência; ocorre que "toda a parte estrutural, de cabeamento e quejandos", assim como a elaboração de projeto, já haviam sido executados, faltando apenas a instalação de equipamentos já adquiridos; a autora enviou aos réus instrumento de distrato, no qual consta o pagamento, por parte dos réus, do montante acima mencionado. As audiências de conciliação e de instrução transcorreram como consta às fls. 63 e 64, respectivamente. Os réus apresentaram contestação às fls. 65/82, argüindo em preliminar ilegitimidade passiva do 2º réu, pois o mesmo não figura como parte no contrato firmado entre as partes. A autora sustenta que os equipamentos seriam instalados na clínica do 2º réu e que foi utilizado o cartão de crédito em seu nome, o que lhe atribui legitimidade. Compulsando os autos, verifica-se nos documentos de fls. 13/16 que a proposta comercial foi enviada a ambos os réus, embora apenas a ré MARJIANA tenha assinado na qualidade de contratante; os e-mails de fls. 26/32 encontram-se subscritos por ambos os réus, ou, algumas vezes, apenas pelo 2º réu, o que comprova que o mesmo fez parte, efetivamente, das negociações travadas com a autora; assim, embora conste apenas o nome da primeira ré no Contrato de Prestação de Serviço de fls. 83/85, bem como na nota fiscal de fl. 86, os demais elementos de prova constantes dos autos indicam que a relação jurídica de direito material estabeleceu-se, ainda que informalmente, também com o segundo réu. Rejeito a preliminar. Os réus excepcionam a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, imputando ser imprescindível a produção de prova pericial técnica a fim de comprovar que foi ínfima a execução dos serviços contratados, devendo ser produzida a prova técnica "para auferir (sic) o valor correto a ser recebido pela requerente como forma de pagamento". Mostrar-se-ia factível a produção de prova pericial, acaso os réus já não tivessem contratado uma outra empresa para concluir os serviços; daí se infere, sem maiores dificuldades, que se mostra impossível a prova pericial tendo em vista que já houve alteração do local onde foram executados os serviços, não sendo possível precisar quais teriam sido, efetivamente, os serviços executados pela autora ou pela outra empresa. Ademais, o ônus da prova é da autora, no sentido de comprovar a execução dos serviços e sua correspondência com o valor pleiteado, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC; ratifica tal entendimento, outrossim, a impossibilidade de os réus produzirem prova de fato negativo. Assim, mostra-se possível a produção de prova documental e oral. Por essas razões, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Quanto ao mérito, os réus alegam que houve má prestação de serviços, a ensejar a resilição unilateral do contrato; formulam pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento, em dobro, do valor cobrado na inicial, nos termos do artigo 42, do CDC, ou o pagamento, em dobro, de R $ 4.320,00. Os pontos controvertidos objeto de dilação probatória são os seguintes: (i) se houve a entrega do projeto no prazo de 7 dias, conforme cláusula 4.2 do contrato; (ii) se houve erros que inviabilizaram a prestação de serviços (vide itens de 1 a 8 de fl. 74); (iii) quais foram os serviços executados pela outra empresa contratada pelos réus. JUBENILDO VIRGÍLIO BEZERRA, testemunha da autora, devidamente compromissado, afirmou que "não existia projeto de som" e que "foi marcado o local das caixas com mãos"; JUBENILDO disse que foi contratado pelos réus para fazer a parte elétrica e de telefones da clínica do Sr. André e que não foi contratado para fazer a parte de som, que ficaria a cargo do Sr. Roberto (representante legal da autora); contudo, o Sr. Roberto "chegou lá e entregou algumas caixas", sendo que o depoente, "a pedido do Sr. Roberto", "teve que executar uma parte de infraestrutura do som para que não atrasasse seu serviço"; assim, o depoente, mesmo não tendo sido contratado para tanto, "passou tubulação em geral e parte de alimentação (parte elétrica)", embora "o seu serviço não tivesse nada a ver com isso", além do que "não houve acerto do depoente com o Sr. Roberto pela prestação dos serviços"; tudo isso evidencia a falta de profissionalismo da empresa e configura inadimplemento contratual (item i, supra, correspondente ao item 5 de fl. 74 - "o projeto sequer foi entregue até a presente data (pressupõe que sequer foi feito), bem como item 2 - "não houve efetiva prestação de serviços executada pela requerente, tendo em vista ter sido utilizada mão de obra contratada pelos requeridos", à exceção da parte de cabeamento e alimentação dos alto-falantes, que, segundo a testemunha, foi feita pela autora. De acordo com a declaração de fl. 87, emitida por outra empresa que esteve no local, "não havia projeto de áudio e vídeo", o que reforça o depoimento da testemunha da própria autora nesse sentido. Os réus alegam que "os produtos não foram entregues" (item 1); Jubenildo afirmou que foram entregues quatro caixas de PVC e passados uns 30 a 50 metros de cabos para alimentação dos alto-falantes, com material da empresa e que o cabeamento foi feito pelo Sr. Tiago; tal afirmativa segue ratificada pela declaração de fl. 87 ("houve previsão no pavimento térreo com cabeamento elétrico para o uso de caixas de som e furos no gesso, um cabo HDMI passado"); disse ainda a testemunha que "faltava parte da aparelhagem", o que ratifica a declaração de fl. 87 ("não havia equipamentos relacionado (sic) com áudio e vídeo". No item 4, os réus afirmam que "houve abertura em local impróprio para instalação de caixas de som no gesso cartonado da parede", o que foi ratificado por Jubenildo: "onde foi marcado para colocar as caixas depois foi modificado, pois as caixas ficaram no lugar errado, atrás das portas, teve que ser feita a remoção para outro lugar", o que foi executado pelo depoente para não atrasar o serviço para o qual fora efetivamente contratado. Os réus afirmam no item 8 que "o atraso e/ou ausência imotivada da prestação dos serviços contratados gerou atraso na fase de acabamento da obra principal"; Jubenildo alertou o Sr. Roberto, dizendo "que as caixas precisavam chegar logo, pois precisava terminar o serviço. Em razão do inadimplemento por parte da empresa autora, os réus contrataram a empresa ST COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA, 577