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Página 2788 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 02 de May de 2019

Edição nº 82/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019 limites da cognição preambular, não verifico terem sido colacionados aos autos elementos probatórios suficientes da propriedade e da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante. Ante o exposto, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos elementos de prova capazes de satisfazerem ao disposto no art. 677 do CPC, para que seja feita prova sumária de seu vínculo com o imóvel e comprovação de sua qualidade de terceiro, sob pena de indeferimento da inicial. I. N. 0705858-17.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF0039619A - ROSANA MOREIRA. R: ERLY FERNANDES CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705858-17.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ERLY FERNANDES CARDOSO DECISÃO 1 Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: 1.1. indicar a completa qualificação das partes; 1.2 . informar o endereço constante nos autos atualizado do exequente e do executado; 1.3 . incluir o número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ? CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 1.4 . indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 1.5 . indicar bens à penhora; 1.6 . corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução, bem como para recolher as custas complementares. 2 Instrua-se o pedido com cópia digitalizada dos seguintes documentos: 2.1 . sentença exequendas; 2.2 . procurações outorgadas pelas partes; 2.3 . AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 2.6 . documentos pessoais das partes. 3 Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, deverá indicar o endereço em que se deu a citação da parte executada nos autos do processo de conhecimento, a fim de facilitar a análise de eventual aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga, Sexta-feira, 26 de Abril de 2019 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito N. 0704164-13.2019.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: JOSIFRAN SILVA SALES. Adv(s).: DF58881 - EDUARDO FILIPE OLIVEIRA DA SILVA. R: WILLY DA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] 88732479115. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC, Intime-se a parte autora para apresentar o título original (cheques) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto, em se tratando de título de natureza cambiária deve o autor demonstrar que está de posse do(s) título(s), para fins de comprovar sua legitimidade ativa, no prazo de (15) quinze dias úteis. Após, determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, ?caput?, do CPC). N. 0704782-55.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO JOSE TORRES CIRAULO. Adv(s).: DF0021741A - FABIO JOSE TORRES CIRAULO. R: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HARMSON COSTA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704782-55.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JOSE TORRES CIRAULO EXECUTADO: BRASAL REFRIGERANTES S/A, HARMSON COSTA DE ALMEIDA DECISÃO 1 Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: 1.1. indicar a completa qualificação das partes; 1.2 . informar o endereço constante nos autos atualizado do exequente e do executado; 1.3 . incluir o número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ? CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 1.4 . indicar bens à penhora; 2 Instrua-se o pedido com cópia digitalizada dos seguintes documentos: 2.1 . AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 2.6 . documentos pessoais das partes. 3 Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, deverá indicar o endereço em que se deu a citação da parte executada nos autos do processo de conhecimento, a fim de facilitar a análise de eventual aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga, Sexta-feira, 26 de Abril de 2019 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito N. 0705409-30.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JALILI ALESSANDRA SANTANA. Adv(s).: DF0049451A - ULISSES JULIANO DA SILVA. R: ALMIR DA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] 46153144187. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705409-30.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JALILI ALESSANDRA SANTANA EXECUTADO: ALMIR DA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] 46153144187 DECISÃO Indefiro o pleito de ID 30406979 (aplicação de multa ao devedor por não ter comparecido à audiência de conciliação), em razão do teor da certidão de ID 29113260 (internação médica recente e por longo período, amputação de parte da perna, em razão de diabetes, além de fazer hemodiálise). Conclui-se que o devedor não compareceu ao ato em razão da saúde debilitada. No mais, suspenda-se o feito, conforme decisão de ID 26803808 (falta de bens do devedor passíveis de penhora). Intimese. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito N. 0705409-30.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JALILI ALESSANDRA SANTANA. Adv(s).: DF0049451A - ULISSES JULIANO DA SILVA. R: ALMIR DA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] 46153144187. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705409-30.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JALILI ALESSANDRA SANTANA EXECUTADO: ALMIR DA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] 46153144187 DECISÃO Indefiro o pleito de ID 30406979 (aplicação de multa ao devedor por não ter comparecido à audiência de conciliação), em razão do teor da certidão de ID 29113260 (internação médica recente e por longo período, amputação de parte da perna, em razão de diabetes, além de fazer hemodiálise). Conclui-se que o devedor não compareceu ao ato em razão da saúde debilitada. No mais, suspenda-se o feito, conforme decisão de ID 26803808 (falta de bens do devedor passíveis de penhora). Intimese. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito N. 0715156-67.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SUZIANE SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF0054017A - FELIPE ARAUJO DA SILVA. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: SP0295551S - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, MG0109730A - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP0211648A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Diante do exposto, e em atenção ao pedido formulado pela autora na petição de id. 30866176, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determino a sua EXCLUSÃO do pólo passivo da demanda. Anote-se. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de inclusão do FNDE no pólo passivo, uma vez que a parte autora manifestou-se expressamente o seu desinteresse na referida inclusão, não estando desta forma, obrigada a litigar contra não queria. Ademais, conforme exposto anteriormente, os pedidos iniciais estão todos direcionados à Instituição de Ensino, não havendo pedido específico que justificasse tal inclusão. Verifica-se ainda que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 30866176) e a parte ré quedou-se inerte ao chamado judicial para especificação de provas (id. 30935039). Diante deste panorama fático e preclusa a presente decisão, não havendo novos requerimentos, anote-se os autos conclusos para sentença, observada eventual preferência legal. Intime-se. N. 0715156-67.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SUZIANE SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF0054017A - FELIPE ARAUJO DA SILVA. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: SP0295551S - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, MG0109730A - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP0211648A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Diante do exposto, e em atenção ao pedido formulado pela autora na petição de id. 30866176, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determino a sua EXCLUSÃO do pólo passivo da demanda. Anote-se. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de inclusão do FNDE no pólo passivo, uma vez que a parte autora manifestou-se expressamente o seu desinteresse na referida inclusão, não estando desta forma, obrigada a litigar contra não queria. Ademais, conforme exposto anteriormente, os pedidos iniciais estão todos direcionados à Instituição de Ensino, não havendo 2788