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Página 2789 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 02 de May de 2019

Edição nº 82/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019 pedido específico que justificasse tal inclusão. Verifica-se ainda que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 30866176) e a parte ré quedou-se inerte ao chamado judicial para especificação de provas (id. 30935039). Diante deste panorama fático e preclusa a presente decisão, não havendo novos requerimentos, anote-se os autos conclusos para sentença, observada eventual preferência legal. Intime-se. N. 0702392-15.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F. Adv(s).: DF0025624A - CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da divergência indicada na petição ID. 32956881 em relação ao horário de realização da audiência indicada no mandado de citação, ID. 29599489, e na certidão ID. 29569786, levando ainda em conta que a parte requerida se fez presente no horário indicado na certidão, conforme certificado pelo CEJUSC, ID. 32956913, chamo o feito à ordem para afastar os efeitos da revelia em relação à parte requerida, bem como para determinar a redesignação da audiência de conciliação. Adotem-se as diligências pertinentes, intimando-se as partes da nova data a ser designada. I. N. 0702392-15.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F. Adv(s).: DF0025624A - CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da divergência indicada na petição ID. 32956881 em relação ao horário de realização da audiência indicada no mandado de citação, ID. 29599489, e na certidão ID. 29569786, levando ainda em conta que a parte requerida se fez presente no horário indicado na certidão, conforme certificado pelo CEJUSC, ID. 32956913, chamo o feito à ordem para afastar os efeitos da revelia em relação à parte requerida, bem como para determinar a redesignação da audiência de conciliação. Adotem-se as diligências pertinentes, intimando-se as partes da nova data a ser designada. I. N. 0702614-51.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VALDIVINO DAMIAO NERES. Adv(s).: MG126844 - VALDIVINO DAMIAO NERES. R: MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702614-51.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINO DAMIAO NERES RÉU: MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO 1 Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: 1.1. indicar bens à penhora; 1.2 . corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução, bem como para recolher as custas complementares. 2 Apresente, ainda, memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT. Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga, Sexta-feira, 26 de Abril de 2019 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito N. 0705142-87.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO MARQUES RODRIGUES. Adv(s).: GO48605 - GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO, GO48606 - LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA, GO48623 - NILZA RAQUEL SILVA. R: MARCELO JORDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705142-87.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIO MARQUES RODRIGUES RÉU: MARCELO JORDAO DECISÃO Intimado para realizar o recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, o exequente, por meio da petição ID. 32520190, alegou já ter efetuado o recolhimento das custas, juntando o comprovante referente à fase de conhecimento. Assim, intime-se novamente o exequente para que cumpra ao determinado na decisão ID. 32262804, em relação à fase de cumprimento de sentença que pretende instaurar. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga, Sexta-feira, 26 de Abril de 2019 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito N. 0703963-21.2019.8.07.0007 - IMISSÃO NA POSSE - A: RODRIGO GOMES CORADO. Adv(s).: DF0001043A - MARIA ALDA ANDRADE. R: RUTI SILVA. Adv(s).: DF38242 - MAURO HENRIQUE COSTA SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703963-21.2019.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RODRIGO GOMES CORADO RÉU: RUTI SILVA DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo interposto pelo réu, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo. Aguarde-se o julgamento da via impugnativa. A ré foi devidamente citada, tendo comparecido aos autos e apresentado contestação (id. 32330266), ocasião em que pleiteou a concessão de gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna e a de sua família. Dessa forma, junte o primeiro réu aos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda e 03 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2019 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito N. 0703963-21.2019.8.07.0007 - IMISSÃO NA POSSE - A: RODRIGO GOMES CORADO. Adv(s).: DF0001043A - MARIA ALDA ANDRADE. R: RUTI SILVA. Adv(s).: DF38242 - MAURO HENRIQUE COSTA SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703963-21.2019.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RODRIGO GOMES CORADO RÉU: RUTI SILVA DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo interposto pelo réu, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo. Aguarde-se o julgamento da via impugnativa. A ré foi devidamente citada, tendo comparecido aos autos e apresentado contestação (id. 32330266), ocasião em que pleiteou a concessão de gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna e a de sua família. Dessa forma, junte o primeiro réu aos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda e 03 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2019 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito N. 0706011-50.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: SP0165046A RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA. R: EMANOEL SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706011-50.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA RÉU: EMANOEL SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para que seja juntado documento comprobatório do trancamento de matricula, em razão de divergência existente entre a data do trancamento informada na inicial, 31/07/2018, e a data do último período cursado. Observa-se, nesse ponto, que consta no histórico escolar de ID. 32965071 que o réu esteve matriculado até o segundo semestre 2789