Página 457 do caderno "Caderno 2 - Judiciário" (TJCE) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de 06 de November de 2017
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Novembro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1789 457 ADV: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO (OAB 18401/CE), AMARO LIMA DA SILVA (OAB 28296/CE) - Processo 0166040-34.2017.8.06.0001 - Nomeação de Advogado - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Amaro Lima da Silva - REQUERIDO: Estado do Ceará - ADVOGADO: Amaro Lima da Silva - Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 667,84 (seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, AMARO LIMA DA SILVA, como defensor dativo no processo descrito na prefacial, acrescido de correção monetária pelo indexador oficial a contar do respectivo provimento judicial e de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997) a partir do ato citatório (art. 240/CPC), o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.P.R.I. Cumpra-se.Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017. ADV: MARCELO DE ARRUDA BEZERRA (OAB 8080/CE), NATHÁLIA GUILHERME BENEVIDES BORGES (OAB 28463/ CE) - Processo 0166715-94.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios REQUERENTE: Joana Darc Bezerra Leite Firmino - REQUERIDO: Município de Fortaleza - ASSISTENTE: Sindiiute - Sindicato União dos Trabalhadores Em Educação do Município de Fortaleza-ce - Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do novel CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017. ADV: IURI CHAGAS DE CARVALHO (OAB 18478/CE) - Processo 0168212-46.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - REQUERENTE: Maria André de Oliveira - REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ratificando a decisão antecipatória de tutela anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, providencie a realização do referenciado procedimento cirúrgico, nos termos da prescrição médica constante dos autos, em favor da parte requerente, MARIA ANDRÉ DE OLIVEIRA, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do novo CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.P.R.I. Cumpra-se.Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2017. ADV: HERBERT DIEGO DIAS RODRIGUES (OAB 32823/CE), LUCIANA MATOS ALVES (OAB 25656/CE), ANDREA JOYCE DE CASTRO PETER (OAB 31548/CE) - Processo 0169184-16.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas - REQUERENTE: Luiz Gerson Gonçalves Filho - REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM - Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do plano de assistência médica disponibilizado pelo requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, intitulado de IPM-Saúde, nos vencimentos da parte requerente, LUIZ GERSON GONCALVEZ FILHO, ratificando os termos da decisão precária antes concedida, desprovendo, contudo, o pedido restituitório dos valores pretéritos, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do novel CPC.Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017. ADV: CHARLES LUCAS DIAS (OAB 35143/CE) - Processo 0170522-25.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - REQUERENTE: Ryanne Saunders Pacheco - REQUERIDO: ENEL Distribuição Ceará - ESTADO DO CEARÁ - R. H.Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal.Dê-se vista dos autos ao parquet atuante neste Juízo, a fim de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal.Empós, retornem os autos conclusos.Expedientes necessários.Fortaleza, 30 de outubro de 2017 ADV: ALESSIA PIOL SA (OAB 16492/CE) - Processo 0171420-38.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: Ynayara Colares de Lima REQUERIDO: Municipio de Fortaleza - R.h.Sobre a contestação apresentada, ouça-se a parte autora no prazo legal.Expedientes necessários.Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2017. ADV: MARIA CLAUDINO DE SOUSA (OAB 30478/CE), PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR (OAB 15603/ CE) - Processo 0175441-57.2017.8.06.0001 - Nomeação de Advogado - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Maria Claudino de Sousa - REQUERIDO: Estado do Ceará - ADVOGADA: Maria Claudino de Sousa - Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 667,84 (seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, MARIA CLAUDINO DE SOUSA, como defensor dativo no processo descrito na prefacial, acrescido de correção monetária pelo indexador oficial a contar do respectivo provimento judicial e de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997) a partir do ato citatório (art. 240/CPC), o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.P.R.I. Cumpra-se.Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017. ADV: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO (OAB 20716/CE), MARIA CLAUDINO DE SOUSA (OAB 30478/CE) Processo 0175452-86.2017.8.06.0001 - Nomeação de Advogado - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Maria Claudino de Sousa - REQUERIDO: Estado do Ceará - ADVOGADA: Maria Claudino de Sousa - Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 667,84 (seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, MARIA CLAUDINO DE SOUSA, como defensor dativo no processo descrito na prefacial, acrescido de correção monetária pelo indexador oficial a contar do respectivo provimento judicial e de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997) a partir do ato citatório (art. 240/CPC), o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.P.R.I. Cumpra-se.Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017. ADV: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO (OAB 20716/CE), SARA [Conteúdo removido mediante solicitação] CIRNE (OAB 36425/CE) - Processo 0176778-81.2017.8.06.0001 - Nomeação de Advogado - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública REQUERENTE: Sara [Conteúdo removido mediante solicitação] Cirne - REQUERIDO: Estado do Ceará - ADVOGADA: Sara [Conteúdo removido mediante solicitação] Cirne - Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente como defensor dativo no processo descrito na prefacial, acrescido de correção monetária pelo indexador oficial a contar do respectivo provimento judicial e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997) a partir do ato citatório (art. 240, novo CPC), o que faço com esteio no art. 487, inciso Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º