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Página 589 do caderno "Judiciário" (TRT24) do Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região de 30 de November de 2020

3111/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020 589 comprovar tal alegação. Ademais, conforme inicial e documentos, Contrarrazões da primeira reclamada às f. 512/517. consta nos autos que a mesma é aposentada, o que, em tese, Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo Procurador demonstraria que já aufere renda mensal e que não dependeria Regional do Trabalho, Cícero Rufino [Conteúdo removido mediante solicitação], às f. 524/538 economicamente do de cujus. Neste mesmo sentido, o local da manifestando-se pelo não provimento do recurso ordinário da 2ª moradia não é suficiente para comprovar o grau de dependência reclamada. econômica entre o de cuju se sua irmã incapaz.Recurso dos É o relatório. autores improvido. VOTO 1 - CONHECIMENTO Em razão de reiteradas decisões desta e da 1ª Turma, ressalvo meu entendimento pessoal e reconheço que a "APÓLICE DE SEGURO GARANTIA" juntada aos autos cumpre o requisito do depósito recursal, na forma do art. 899, § 11, da CLT. Em consequência, conheço dos recursos ordinários das partes, bem como das recíprocas razões de contrariedade, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. n. 002461187.2016.5.24.0003-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. 2 - PRELIMINARES DA PRIMEIRA RECLAMADA (PLANSUL) A sentença de f. 423/427 proferida pela Juíza do Trabalho 2.1- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Substituta, Lilian Carla Issa, complementada pela decisão LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES integrativa de f. 471/472, rejeitou as preliminares de legitimidade O Juízo a quo rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do ativa e legitimidade passiva da segunda reclamada, e julgou Trabalho e de legitimidade ativa. parcialmente procedentes os pedidos da inicial deferindo danos A primeira reclamada recorre, alegando, em síntese, que ... os morais e condenando a segunda reclamada subsidiariamente. autores jamais tiveram qualquer espécie de relação de emprego Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. com a ré, mas sim seu irmão, sendo que eventual direito a ser Recurso ordinário dos autores, às f. 435/445, se insurgindo em face pleiteado judicialmente é de índole eminentemente civil, já que da improcedência do pedido de pensão vitalícia e do valor da postulam declaração de direito próprio decorrente das atividades indenização por danos morais. exercidas pelo irmão, o que remete à incompetência da Justiça do Regular a representação (f. 23/28). Trabalho. Dispensado o preparo, ante a concessão da justiça gratuita aos Aprecio. autores (f. 421). Comungo integralmente do entendimento esposado pela sentença Recurso ordinário da primeira reclamada, às f. 447/457, suscitando fustigada, cujos fundamentos adoto e que são incorporados como as preliminares de incompetência da justiça do trabalho e de motivos decisionais, a fim de evitar fastidiosa tautologia, visto que legitimidade ativa, e se insurgindo em face da procedência dos bem apreciou a espécie, exaurindo a matéria e aplicando o melhor pedidos de dano moral e atualização monetária. direito, in verbis: Regular a representação (f. 113). A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de Depósito recursal e custas processuais recolhidos e comprovados indenizações de danos decorrentes do contrato de trabalho não (f. 458/463). apenas pelos próprios empregados, mas também pelos seus Recurso ordinário da segunda reclamada, às f. 480/485, se dependentes/familiares (dano em ricochete) que foram insurgindo em face da procedência do pedido de responsabilidade indiretamente atingidos (dano) com a conduta dolosa ou culposa do subsidiária. empregador. Regular a representação. Neste sentido, é o entendimento do C. TST: Dispensado o preparo. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM Contrarrazões da segunda reclamada às f. 478/479. FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº Contrarrazões dos autores às f. 488/497 e 498/511. 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL EM Código para aferir autenticidade deste caderno: 159928