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Página 13697 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 29 de May de 2020

2983/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 13697 Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições APARECIDA MARIA DE SANTANA Juiz(a) do Trabalho Titular efetuadas e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se, valendo a presente sentença para o fim do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. Processo Nº ATSum-1001968-87.2015.5.02.0601 RECLAMANTE ELISABETI SANCHES GONCALVES ADVOGADO SIMONE MARQUES DO NASCIMENTO(OAB: 257523/SP) RECLAMADO VALDENIR MARIA BACKES KITAMURA RECLAMADO IDEAL OFICINA DE COSTURA P/IND C/MANIP.DE PRODUTOS LTDA - ME RECLAMADO CARLOS TOYOEI KITAMURA Intimado(s)/Citado(s): - ELISABETI SANCHES GONCALVES SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2020. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juiz(a) do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-1001059-42.2015.5.02.0602 RECLAMANTE DOMINGAS DIAS BISPO ADVOGADO VALMIR DOS SANTOS(OAB: 170464D/SP) RECLAMADO INSTITUTO BENEFICENTE EDUCACIONAL E DE ACAO COMUNITARIA IBEAC RECLAMADO FRANCISCA IZABEL VIEIRA VASCONCELOS PODER Intimado(s)/Citado(s): JUDICIÁRIO - DOMINGAS DIAS BISPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: Vistos. O art. 11-A da CLT expressamente consigna a ocorrência da PODER prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois JUDICIÁRIO anos. Ainda, os parágrafos do referido artigo fixam que a fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. stos. Tal lapso temporal, por óbvio, tem por objetivo evitar a perpetuação O art. 11-A da CLT expressamente consigna a ocorrência da da execução e já estava previsto no art. 884 da CLT, ao tratar que, prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois nos embargos à execução, a prescrição da dívida poderia ser anos. Ainda, os parágrafos do referido artigo fixam que a fluência do suscitada como matéria de defesa. prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação Por outro lado, a declaração da prescrição pode ocorrer por judicial no curso da execução. requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de Tal lapso temporal, por óbvio, tem por objetivo evitar a perpetuação jurisdição. da execução e já estava previsto no art. 884 da CLT, ao tratar que, No presente caso, conquanto intimado, o exequente deixou de nos embargos à execução, a prescrição da dívida poderia ser promover atos de sua exclusiva responsabilidade para a satisfação suscitada como matéria de defesa. da execução. Por outro lado, a declaração da prescrição pode ocorrer por Assim, uma vez ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a jurisdição. execução nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, No presente caso, conquanto intimado, o exequente deixou de do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da promover atos de sua exclusiva responsabilidade para a satisfação CLT. da execução. Assim, uma vez ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. Código para aferir autenticidade deste caderno: 151528