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Página 997 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 30 de August de 2022

3548/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 997 inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Recorrente(s): 1.SAO MARTINHO S/A Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos 1.WILSON CARLOS Advogado(a)(s): GUIMARAES (SP - 88310) fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não Recorrido(a)(s): 1.MARCIO ANTONIO ALVES viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale Advogado(a)(s): 1.FRANCISCO CASSIANO -se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão TEIXEIRA (SP - 70309) fundamentada, como determina o texto constitucional. 1.TANIA APARECIDA SUITH Duração do Trabalho / Horas in Itinere. 2.RAYSLA TACIANA SUITH O v. acórdão considerou válida a negociação coletiva relativa às Interessado(a)(s): horas de percurso, não havendo interesse da reclamada no Advogado(a)(s): 1.FRANCISCO CASSIANO particular. TEIXEIRA (SP - 70309) As diferenças de horas in itinere concedidas ao trabalhador decorrem da própria previsão normativa, que estabelece o direito a Trata-se de processo que se encontrava suspenso em cumprimento elas aos trabalhadores que se dirigem às lavouras de cana-de- da decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida no ARE açúcar, e da constatação de que nem todas as horas dessa 1.121.633/GO, Tema 1046, com repercussão geral reconhecida, natureza foram pagas no período de labor do empregado em ressaltando-se o entendimento exarado pelo mesmo Ministro, em lavoura. 19/12/2019, de que a matéria em debate na ADPF nº 381/DF era Com relação à aludida matéria, portanto, e considerando o contexto correlata ao referido tema. acima aludido, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático- Diante das decisões proferidas, em sessões dos dias 1º e 2/6/2022, probatório, não violou, de forma direta e literal, os dispositivos nos referidos ADPF 381/DF e ARE 1.121.633/GO, passo à análise constitucionais e legais apontados e tampouco divergiu do apelo. especificamente dos arestos invocados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor das Súmulas 126 e 296, I, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do Tempestivo o recurso. art. 896 da CLT. Cumpre informar que houve indisponibilidade do sistema PJE nos dias 17 e 18/02/2020, conforme certidão localizada na página em Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / que se encontram relacionadas as eventuais indisponibilidades (art. Adicional de Insalubridade. 10 da Resolução CSJT nº 185/2017). Todavia, nos citados dias não A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é se iniciou ou terminou o prazo recursal, sendo inaplicável o § 1º do resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. art. 224 do CPC/2015. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas 19/02/2020. no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria Regular a representação processual. ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase Satisfeito o preparo. processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos processamento do recurso. Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação CONCLUSÃO jurisdicional, o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito DENEGO seguimento ao recurso de revista. das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, Publique-se e intime-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 187884