Página 14090 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 29 de March de 2021
3192/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021 ADVOGADO ADVOGADO CONSIGNATÁRIO ADVOGADO CONSIGNATÁRIO ADVOGADO ADVOGADO CONSIGNATÁRIO ADVOGADO ADVOGADO ANGELICA DE CASSIA COVRE(OAB: 295797/SP) RENATA ROSSI PITAS(OAB: 395557/SP) JOSABETE DE JESUS FABIO DE OLIVEIRA [Conteúdo removido mediante solicitação] ARAÚJO(OAB: 21795/BA) ANTONIO VINICIUS MELLO DOS SANTOS ANGELICA DE CASSIA COVRE(OAB: 295797/SP) RENATA ROSSI PITAS(OAB: 395557/SP) MARIZA DE MELLO ANGELICA DE CASSIA COVRE(OAB: 295797/SP) RENATA ROSSI PITAS(OAB: 395557/SP) 14090 FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada sob a alegação de que o empregado Antonio Soares dos Santos Filho veio a óbito em 28.04.2018, quando era casado com Jozabete de Jesus, deixando três filhos que teve com a ex-companheira, Mariza de Mello, que foi inclusive quem prestou as declarações da certidão de óbito, havendo dúvidas quanto a quem deveria ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias. Justifica-se, pois, a medida, em face do disposto nos arts. 335, inciso IV do Código Civil e art. 547 do CPC. Nos precisos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das Intimado(s)/Citado(s): contribuições individuais do FGTS, não recebidos em vida pelos - JBS S/A respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. E a condição de dependente habilitado será declarada em PODER JUDICIÁRIO documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o JUSTIÇA DO caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26.03.81. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c6cc8d Os consignatários Luiz Gustavo Mello dos Santos e Antonio Vinicius Mello dos Santos (menores representados por Mariza de Mello), proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO arguiram a ilegitimidade de parte da consignatária Josabete de Jesus sob o argumento de que Antonio é o inventariante. O documento de fl. 100 atesta que Antonio Vinicius Mello dos Santos, representado por sua mãe Mariza de Mello, foi nomeado JBS S.A.,qualificada na inicial, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento, em face de JOSABETE DE JESUS, MARIZA DE MELLO, LUIZ GUSTAVO MELLO DOS SANTOS E ANTONIO VINICIUS MELLO DOS SANTOS,também qualificados. Juntou procuração e documentos, protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 7.723,29. Depósito efetuado à fl. 24/25. Devidamente notificados, a Consignada Jozabete, por si e representando seu filho [Conteúdo removido mediante solicitação] Sandro Trindade Soares, e os consignatários Luiz Gustavo Mello dos Santos e Antonio Vinicius Mello dos Santos, representados por Mariza de Mello, apresentaram defesas, estes últimos arguindo preliminar de ilegitimidade de parte da primeira. Juntada a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte (fl. 37). Autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. inventariante no processo de inventário e partilha dos bens do falecido Antonio Soares dos Santos Filho. E a certidão de fl. 37 comprova que apenas Antonio Vinicius Mello dos Santos e Luiz Gustavo Mello dos Santos são os dependentes habilitados perante o INSS,de sorte que a Consignada Jozabete não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. E o mesmo ocorre em relação ao outro filho do falecido, [Conteúdo removido mediante solicitação] Sandro Trindade Soares posto tratar-se de pessoa maior de idade e sem limitação formal de sua capacidade, conforme se extrai da análise dos documentos de fls. 101/104. Desta forma, extingo o feito sem resolução do mérito em relação à Consignada Jozabete de Jesus Trindade e indefiro a habilitação de seu filho [Conteúdo removido mediante solicitação] Sandro Trindade Soares, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Prossegue o feito em relação aos consignados Antonio Vinicius Mello dos Santos e Luiz Gustavo Mello dos Santos, representados por sua genitora Sra. Marisa de Melo, aos quais devem ser destinados os valores rescisórios, em partes iguais, nos precisos termos do dispositivo acima citado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 164871