Página 15376 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 23 de January de 2020
2899/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020 15376 advocatícios e periciais, custas processuais, multas e justiça trabalhou como estoquista e apenas nos últimos 6 meses de gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à contratação prestou serviços de assistência técnica para todas as data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido clientes da empregadora. processo legal e em prol da segurança jurídica, nos termos previstos também pela Instrução Normativa 41 de 21/06/2018 do C. Na defesa, a terceira reclamada, ELECTROLUX, reconheceu que TST. contratou a primeira reclamada, CAMPINAS TEC, para prestar serviços de assistência técnica autorizada, sem exclusividade, Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de registrando que não se trata de terceirização de serviço. acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Informou que a primeira reclamada, CAMPINAS TEC, fazia consertos de produtos de diversas marcas (digitalizou parte do site MÉRITO da respectiva reclamada para demonstrar sua alegação). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA Juntou contrato de prestação de serviços de assistência técnica de RECLAMADA (ELETROLUX) produtos com ou fora da garantia (ID 99c9988). Insurge-se a terceira reclamada (Eletrolux) contra a O reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que a empregadora responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Juízo de origem, era autorizada da terceira reclamada, ELECTROLUX, e que a argumentando que não houve terceirização de serviços para a empregadora prestava serviços a diversas empresas, sendo primeira reclamada. Afirma que o fato de existir contrato de 90/95% relacionados à produtos da terceira reclamada: prestação de serviços de assistência técnica entre as duas empresas não determina a responsabilização da empresa "2-que tais empresas eram autorizadas apenas da 3ª reclamada; contratante, pois não existe interferência na prática empresarial da que faziam serviços com outras marcas mas fora da garantia da contratada junto à empresa contratante. Acrescenta que a primeira fabricante; 3- que entrou como estoquista; que após 6/7 anos reclamada faz ia consertos de produtos de outras marcas além da passou a trabalhar como técnico, fazendo serviços externos nas terceira reclamada (Eletrolux), pretendendo a exclusão de sua residências; que o depoente trabalhava tanto nos serviços responsabilidade pelos débitos decorrentes da presente ação. autorizados da 3ª reclamada quanto nos serviços de outras marcas já citadas; que 90/95% dos serviços eram relacionados à garantia A discussão trazida pela agravante já foi integralmente debatida por da 3ª reclamada; que tudo era documentado com ordem de serviço; esta C. Câmara, em recurso ordinário interposto pela mesma parte, que no final do mês havia o fechamento das ordens de serviço que com as mesmas matérias, nos autos do processo 0010300- eram remetidas para a 3ª reclamada; que nas ordens de serviço 04.2017.5.15.0092, em voto de relatoria da E. Juiz do Trabalho, Dr. constava o nome do depoente como técnico." Ronaldo Oliveira Siandela, em sessão realizada em 04/09/2018, em que participei como votante, juntamente com o Desembargador do O preposto da terceira reclamada disse que: "1- que 1ª e 2ª Trabalho Dagoberto Nishina de Azevedo, razão pela qual peço reclamadas eram autorizadas da 3ª reclamada; que a 3ª reclamada vênia para adotar como razões de decidir: firmou contrato para tais serviços dentro e fora da garantia; que a 3ª reclamada possuía um controle de todos os serviços realizados pela "A terceira reclamada, ELECTROLUX, discorda do reconhecimento autorizadas no âmbito deste contrato; 2- que a 3ª reclamada dava de sua responsabilidade subsidiária baseada no depoimento alguns treinamentos pela internet aos funcionários terceirizados da pessoal do autor. Registra que o próprio reclamante reconheceu 1ª e 2ª reclamada, sobre os padrões de atendimento e serviço; que que a empregadora possuía várias empresas clientes e não provou o controle da 3ª reclamada era apenas sobre a conclusão do a prestação de serviços em grande ou pequena escala. Considera treinamento." que cabia ao empregado o ônus da prova, porque negada a prestação de serviços. Menciona que o contrato de prestação de O treinamento sobre os padrões de atendimento e serviço de seus serviços de assistência técnica não caracteriza terceirização ou produtos e controle sobre a conclusão deste treinamento é ínsito ao intermediação de mão de obra. Salientou que o empregado contrato de prestação de serviços de assistência técnica autorizada Código para aferir autenticidade deste caderno: 146137