Página 1814 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 18 de July de 2022
3517/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022 ADVOGADO LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES(OAB: 129959/SP) 1814 semana, não é atingida. Assim, é devido o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Intimado(s)/Citado(s): Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em - ACUCAREIRA QUATA S/A - VALTER NUNES TRINDADE consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1709700-68.2006.5.09.0029, 1ª Turma, DEJT 05/06/15, RR58100-28.2009.5.04.0702, 2ª Turma, DEJT-05/06/15, RR-1102PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 48.2013.5.09.0124, 3ª Turma, DEJT-15/05/15, RR-100025.2011.5.15.0093, 6ª Turma, DEJT-10/10/14, RR-178743.2011.5.15.0129, 7ª Turma, DEJT-04/05/15, E-ED-RR-104020013.2000.5.09.0016, SBDI-1, DEJT-14/06/13, Ag-E-RR-285800- INTIMAÇÃO 87.2009.5.09.0594, SBDI-1, DEJT-25/04/14, RR-3281900- Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a604a 20.1999.5.09.0651, SBDI-1, DEJT-21/11/14, E-RR-429- proferida nos autos. 85.2011.5.09.0654, SBDI-1, DEJT-20/02/15, E-RR-1185- RECURSO DE REVISTA 06.2010.5.09.0242, SBDI-1, DEJT-15/05/15, E-RR-20400- ROT-0010380-17.2020.5.15.0074 - 11ª Câmara 92.2007.5.09.0655, SBDI-1, DEJT-22/05/15 e E-ED-RR-80200- Lei 13.467/2017 41.2008.5.04.0013, SBDI-1, DEJT-29/05/15). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 1.ACUCAREIRA QUATA S/A Recorrente(s): 2.VALTER NUNES TRINDADE Duração do Trabalho / Horas in Itinere. No que se refere ao acolhimento das horas de percurso, mesmo na vigência da Lei 13.467/2017, o v. acórdão se fundamentou no Advogado(a)(s): 1.RAIANI MINATEL (SP 356528) conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da Recorrido(a)(s): Os mesmos CLT. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitouse a transcrever o aresto paradigma, deixando de realizar o Advogado(a)(s): Os mesmos indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, Recurso de:ACUCAREIRA QUATA S/A da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o Tempestivo o recurso. que não ocorreu no presente caso. Regular a representação processual. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRRSatisfeito o preparo. 11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-1089196.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986Duração do Trabalho / Horas Extras. 52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. 25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179O C. TST firmou entendimento de considerar nulo o acordo de 11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. compensação de jornada, ainda que instituído de forma regular, na hipótese de prestação habitual de horas extras, assim como de Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. trabalho habitual nos dias destinados à compensação. Isso porque A recorrente pretende que seja reconhecido o pagamento apenas a finalidade do acordo de compensação, que é de elastecer a do período suprimido do intervalo intrajornada parcialmente jornada diária para diminuir ou subtrair a jornada em outro dia da Código para aferir autenticidade deste caderno: 185671