Página 2 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 30 de July de 2019
resolução do mérito nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 4. Agravo legal não provido. (AC 00361155920094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INCOMPATIBILIDADE COM DEFESA VEICULADA POR MEIO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. A adesão a Programa de Parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável de dívida, e revela-se incompatível com o exercício do direito de defesa veiculado por meio dos embargos à execução fiscal que, portanto, devem ser extintos sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC, pela carência da ação por falta de interesse processual. 2. Nem se diga que a extinção do feito deveria ter como base o art. 269, V do Estatuto Processual Civil, uma vez que a renúncia ao direito sobre que se funda a ação depende de previsão expressa de poderes específicos para tanto, em instrumento de procuração, o que inexiste nos presentes autos. 3. Precedentes deste C. Tribunal: 4ª Turma, Rel. Juiz Manoel Álvares, AC n.º 199961820344160, j. 23.11.2005, v.u., DJU 29.03.2006, p. 407; 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, AC n.º 199903991066217, j. 21.03.2000, v.u., DJU 24.05.2000, p. 307. 4. Descabida a fixação de qualquer verba honorária devida pela embargante pois, na própria certidão da dívida ativa, está inserto o acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de encargo (Decreto-Lei nº 1.025/69, art. 1º e legislação posterior), que é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Aplicação da Súmula n.º168 do extinto TFR. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 00144436820074036182, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A adesão ao parcelamento, ainda que em razão de provimento judicial, autoriza a extinção do processo de embargos à execução fiscal, por superveniente perda de objeto. 2. No momento em que ajuizada a execução fiscal, tinha a Fazenda Nacional legítimo direito de promover a cobrança de seu crédito. Correta, por essa razão, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. 3. Apelação a que se nega provimento.(AC , DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:14/03/2014 PAGINA:1599.)TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSTERIOR A EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ART. 267, VI, DO CPC. 1. A confissão de dívida não inibe o questionamento judicial, no que se refere aspectos jurídicos, quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico. 2. Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o quantum cobrado no executivo fiscal e exprime sua intenção de honrar a dívida para com a Fazenda Pública. A adesão ao parcelamento é incompatível com o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, em face da manifesta ausência de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC). 3. Execução fiscal suspensa. No caso de descumprimento do acordo, a execução retomará seu curso normal. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 200901990606711, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:24/05/2013 PAGINA:1126.)Dessarte, o demandante é carecedor da ação por ausência de interesse de agir, já que aderiu ao parcelamento e reconheceu expressamente a dívida objeto destes embargos.Ante o exposto, caracterizada a falta de interesse processual, extingo o presente feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios, por força do disposto no Decreto-lei nº 1025/69.Sem custas, na forma do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução fiscal nº 000289-03.2012.403.6107). Traslade-se a estes autos cópias de fls. 125/128 dos autos principais (execução fiscal nº 000289-03.2012.403.6107).Com o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo.P.R.I.C. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000355-12.2014.403.6107 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0804218-36.1997.403.6107 (97.0804218-8) ) - AGROPECUARIA ENGENHO PARA LTDA(SP234916 - PAULO CAMARGO TEDESCO E SP146961 - MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E DF048522 - ALAN FLORES VIANA) X FAZENDA NACIONAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 2. Anotem-se os nomes dos procuradores indicados à fl. 103A, excluindo-se, após a publicação da presente decisão, os anteriormente constituídos. 3. Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito nos autos executivos n. 0804218-36.1997.403.6107 e apensos, dos quais estes são dependentes, nos termos da Lei nº 13.496/2017, manifeste-se a embargante, em quinze dias, se ainda possui interesse no julgamento desta ação. 4. Havendo interesse, considerando o decidido pelo e. Tribunal (fls. 116/119), ficam recebidos os embargos para discussão, com a suspensão da execução, haja vista a existência nos autos executivos acima mencionados da formalização de penhora lavrada no rosto dos autos da Ação Ordinária n. 0002705-40.1990.4.01.3400 (fl. 1.249). 5. Vista à parte embargada para impugnação em 30 (trinta) dias. 6. Com a vinda da impugnação, dê-se vista à parte embargante por 15 (quinze) dias. 7. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiramente a embargante. 8. Sem prejuízo, trasladem-se cópias de fls. 116/119, 122 e da presente decisão para os autos n. 0804218-36.1997.403.6107. 9. Em caso de desinteresse da embargante no prosseguimento do presente feito, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000274-29.2015.403.6107 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003691-92.2012.403.6107 () ) - NORTE FORT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA(SP087187 - ANTONIO ANDRADE E SP311362 - NATALIA MARQUES ANDRADE) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) Vistos em SENTENÇA.Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por NORTE FORT TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA em face da execução fiscal em apenso que lhe move a FAZENDA NACIONAL (feito nº 0003691-92.2012.403.6107).Aduz o embargante, em breve síntese: a) inépcia da petição inicial, por ausência de liquidez e certeza das CDA´s; b) ausência, nos autos, do necessário procedimento administrativo que culminou com a inscrição em dívida ativa; c) multas e juros aplicados com valores abusivos; d) ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da taxa SELIC. Requer, assim, que os presentes embargos sejam recebidos com atribuição de efeito suspensivo e que, ao final, sejam julgados integralmente procedentes. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 02/25).À fl. 26 foi determinado que o embargante promovesse a integral garantia do Juízo, a fim de evitar a extinção do feito sem análise do mérito. Manifestação da parte embargante às fls. 28/33. Extinção do feito sem resolução de mérito à fl. 63/65. Sentença anulada às fls. 79/80.A embargada se manifestou às fls. 89/104, pugnando pela total improcedência dos embargos. Não houve réplica, nem especificação de provas (fls. 105/106).Os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório do necessário. DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.Verifico, ainda, que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.DA INÉPCIA DA INICIAL POR NULIDADE DA CDAAfasto a alegação de nulidade da CDA, já que nos termos do disposto no art. 6º da Lei 6830/80, a petição inicial da execução fiscal pode ser redigida de forma simples, sendo dispensados diversos requisitos do art. 319 do CPC, tendo em vista que a CDA integra a própria peça inaugural, onde se encontra o débito exequendo devidamente discriminado.Nesse sentido, verifique-se a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REEXAME NECESSÁRIO - INICIAL DA EXECUÇÃO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - DESNECESSIDADE ACESSÓRIOS DA DÍVIDA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. A sentença proferida contra a Fazenda Pública submete-se ao reexame necessário, por força da disposição contida no art. 475, II, do CPC. Remessa oficial tida por interposta.2. Havendo disciplina específica na lei de regência do executivo fiscal, não se aplicam as disposições genéricas do CPC.3. Dispensável a instrução da inicial da execução fiscal com demonstrativo do débito quando estiver acompanhada de CDA que atenda aos requisitos do art. 2º, 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 202, II, do CTN, porquanto não haverá omissões que possam prejudicar a defesa do executado.4. Os acessórios da dívida, previstos no art. 2º, 2º, da Lei nº 6.830/80, são devidos, cumulativamente, em razão de serem institutos de natureza jurídica diversa. Integram a Dívida Ativa sem prejuízo de sua liquidez, pois é perfeitamente determinável o quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.5. Os embargos à execução não constituem meio processual idôneo para a declaração ou apuração de crédito em favor do contribuinte para os efeitos da compensação, haja vista vedação expressa contida no artigo 16, 3º, da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ.(TRF3, AC 0399116260-7/1999/SP, 6ª TURMA. DJU 15/01/2002 PG: 851. Relator Des. Fed. MAIRAN MAIA) (Grifo nosso)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. ILEGITIMIDADE. ACRÉSCIMOS LEGAIS. LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA. NÃO ILIDIDA A PRESUNÇÃO LEGAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.I - Não se verifica o cerceamento de defesa pela não exibição do processo administrativo quando do ajuizamento da execução fiscal, porque este é mantido na repartição competente, dele tendo amplo acesso o devedor, e a Lei nº 6.830/80 não prevê a exigência da apresentação de demonstrativo de débito nas execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional.II - O Ministério Público não está legitimado a intervir em processo de execução fiscal, por estar presente interesse de ordem patrimonial.III - Legítima a cobrança de juros de mora e multa moratória, devidos nos termos legais. A dívida ativa regularmente inscrita na repartição competente goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Necessária, para ilidi-la, prova em contrário, concretamente demonstrável.IV - Apelação improvida.(TRF3, AC 0399018404-5/2001/SP 3ª T DJU 10/10/2001. PG:670. Rel: Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES) (Grifo nosso)Basta examinar as Certidões da Dívida Ativa (fls. 02/54) para que delas se possa obter toda a base legal da exigência, começando pela espécie de tributo cujo pagamento se reclama, passando pelo valor originário da dívida, mês de competência, fundamentos dos juros, correção monetária, multa de mora e encargo, destacando-se a data em que a inscrição foi efetuada, a permitir pleno conhecimento dos fatos e ampla defesa por parte da Embargante, devidamente exercida através dos presentes embargos.Assim sendo, não há que se falar em nulidade do título executivo, já que estão presentes os requisitos essenciais nos títulos executivos extrajudiciais, estando estes líquidos, certos e exigíveis.A CDA é título que goza de presunção de liquidez e certeza. Em que pese ser relativa essa presunção, ela somente poderá ser desconstituída diante de prova irrefutável - o que não se verifica in casu, na medida em que a executada apresenta alegações por demais genéricas.DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVOQuanto à questão da necessidade de apresentação de procedimento administrativo da constituição do crédito fiscal com a inicial da execução fiscal, a Lei nº 6.830/80 não a exige. Tenha-se ainda em consideração o disposto no art. 41, da Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a possibilidade de o devedor ter acesso ao processo administrativo, o qual é mantido na repartição competente. Por tal razão, desnecessária sua apresentação por ocasião do ajuizamento da execução fiscal.Além do mais, os débitos foram declarados pelo próprio contribuinte (débitos declarados e não pagos), de modo que não há que se falar em prejuízo.DA MULTA; DOS JUROS MORATÓRIOS E TAXA SELICA questão dispensa maiores ilações, considerando-se que já foi decidida em julgamento de cunho repetitivo, a legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos tributários federais pagos em atraso. Também, o Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20%:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ASSIM COMO OS REQUISITOS DA CDA. QUESTÃO ATRELADA À HIGIDEZ DO TÍTULO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTE: RESP 1.073.846/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009, JULGADO MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. MULTA MORATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA PENALIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Assim, não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973. 2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Diga-se, ademais, que no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973), motivo pelo qual, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de novas produções de provas, além do que formar o seu juízo de valor com aquilo que entender comprovado no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.073.846/SP, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 18.12.2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos tributários federais pagos em atraso. 4. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20%. Precedente: REsp. 1.702.457/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1580522 2016.00.25068-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ PRIMEIRA TURMA, REPDJE DATA:26/02/2019 DJE DATA:25/02/2019).Além disso, é bom que se frise, se a exequente utiliza a Taxa Selic para corrigir seus créditos tributários, em obediência ao princípio da igualdade cumpre também, com o mesmo critério, corrigir os débitos, não impondo ao contribuinte tratamento diferenciado, o que é repelido jurisprudencial e doutrinariamente. Acresça-se que a multa moratória imposta no percentual de 20% não possui caráter confiscatório porque sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos. Em suma, a multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96, não configura confisco (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1598967 0011294-09.2004.4.03.6105, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017).Também como sustento:EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA PARCIAL - JUROS SUPERIORES A 1% AO MÊS: POSSIBILIDADE - TAXA SELIC:APLICABILIDADE - MULTA MORATÓRIA: REGULARIDADE. (...)6. É incabível a alegação de confisco, em decorrência do montante fixado para a multa, pois esta caracteriza-se como sanção punitiva aplicada em razão do não-cumprimento da obrigação tributária.7. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Apelação da embargante parcialmente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 30/07/2019 2/1217