Página 1301 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 29 de October de 2018
2. Nada obstante, imprescindível pontuar que o cumprimento de sentença, mera fase do processo sincrético, deve ser deflagrado nos mesmos autos da ação de conhecimento originária, a qual se encontra suspensa perante o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 626.307/SP processado sob o regime de repercussão geral), o que impossibilita a prossecução à fase executiva subsequente, ainda que provisória, restando, portanto, configurada a ausência de interesse de agir dos apelantes. Precedentes. 3. Deve-se ressaltar, ainda, que a eficácia da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100 deve ficar adstrita à abrangência territorial do órgão julgador, referente, na hipótese, aos municípios abrangidos pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, dentre os quais não se inclui a cidade de Catanduva/SP. Precedentes. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021297-60.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: NEIDE NEVES ZAGATTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ANTONIO DE NADAI - SP176158 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021297-60.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: NEIDE NEVES ZAGATTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ANTONIO DE NADAI - SP176158 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R ELATÓR IO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, mantendo o entendimento de se configurar, “in casu”, fraude à execução. Aduz que a alienação do bem imóvel constrito nos autos se deu muito antes da inscrição da divida ativa do débito executado, não se havendo falar em fraude. Processado o recurso com a concessão da medida pleiteada. A agravada apresentou resposta. Dispensada a revisão, na forma regimental. É o relatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 29/10/2018 1301/3545