Página 141 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 27 de November de 2015
dias-multa. Publicada a sentença em 23/09/2015.O Ministério Público Federal requereu (fls.295, verso) a declaração da extinção da punibilidade do condenado.O réu interpôs recurso de apelação (fls.299), mas informou (fls.309) que não pretende apresentar razões de apelação, requerendo a extinção da punibilidade.É o relatório.Decido.Da análise do presente feito, observa-se que o acusado, nascido em 21/05/1944, implementou a idade de 70 anos em 21/05/2014.Dispõe o artigo 115 do Código Penal que:Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição, quando o criminoso era ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.A pena imputada ao acusado foi de 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, como consta da sentença condenatória.Dessarte, o prazo prescricional aplicável, portanto, nos termos do artigo 109, IV do Código Penal é de 8 (oito) anos. Fazendo incidir o redutor previsto no artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional será de 4 (quatro) anos.No presente caso, o último ato de execução ocorreu em 07/02/2008 e o recebimento da denúncia ocorreu em 23/10/2013.Deste modo, observa-se que entre a data do último ato de execução e o recebimento da denúncia transcorreram mais de 4 anos, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional nesse interregno.Assim, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, sendo de rigor, o seu reconhecimento com a declaração da extinção da punibilidade.Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HEITOR VALTER PAVIANI, pelo crime a ele imputado, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, artigo 109, inciso IV e 115 todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de informações criminais para que seja preservado o direito do acusado de não ter seu nome lançado em certidões ou informações de antecedentes criminais relativamente aos fatos de que tratam estes autos, ressalvada a hipótese de requisição judicial.Fica o acusado dispensado do pagamento das custas processuais.Ao SEDI para as devidas anotações.P.R.I.C.Santo André, 06 de novembro de 2015. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal 3ª VARA DE SANTO ANDRÉ DR. JOSÉ DENILSON BRANCO JUIZ FEDERAL TITULAR BEL. MICHEL AFONSO OLIVEIRA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 5691 MONITORIA 0006297-02.2013.403.6126 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X EDUARDO ROQUE DA SILVA(SP223810 - MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO) Diante da recusa do Executando descrita na certidão do oficial de justiça de fls.39, impedindo a formalização da penhora do veículo localizado através do sistema Renajud, determino a restrição de circulação do veículo placa EZR6154.Indefiro o pedido de fls.42/49, vez que não restou comprovada a alegada natureza salarial dos valores blqoueados através do sistema Bacenjud, R$ 8,93, extrato de fls.32.Requeira a parte Exequente o que de direito, no prazo de 10 dias, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo.Intimme-se. 0006302-24.2013.403.6126 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X JOAO TADEU PINTO SPINOLA Defiro a pesquisa, conforme requerido as fls. 56.Tendo em vista o desinteresse do autor nos bens arrestados, determino o desbloqueio dos mesmos no sistema RENAJUD.Após a pesquisa INFOJUD, vista ao autor para requerer o que de direito no prazo de 10 dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004977-53.2009.403.6126 (2009.61.26.004977-7) - GIANE APARECIDA LEMES DA SILVA(SP221063 - JURANDI MOURA FERNANDES E SP211923 - GILBERTO GIMENEZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240573 - CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES) SENTENÇAVISTOSTendo em vista o levantamento dos valores da execução, noticiado às fls. 156 e 157 dos presentes autos e, ainda, a ausência de manifestação com relação à eventuais créditos remanescentes a serem levantados, JULGO EXTINTA A AÇÃO com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0005438-92.2013.403.6317 - CHRISTIAN ESPINOZA(Proc. 2955 - VANESSA ROSIANE FORSTER) X UNIAO FEDERAL(Proc. 3048 - PERCY ALLAN THOMAS AROUCHA) SENTENÇACHRISTIAN SPINOZA, qualificado nos autos, propôs esta ação de conhecimento perante o Juizado Federal Especial local em face da UNIÃO FEDERAL, para obter provimento que condene a ré a considerá-lo apto para o exercício do cargo de fuzileiro naval.Alega que prestou concurso público para admissão na Marinha do Brasil, na seção de Fuzileiros Navais, sendo aprovado na prova escrita e no exame psicológico, mas foi considerado inapto no exame físico, por apresentar escoliose lombar.Sustenta que o indeferimento não merece prevalecer, uma vez que realizou o tratamento fisioterapêutico, tendo com alta, em junho de 2013. Com a inicial juntou os documentos de fls. 6/15.Foi proferida decisão declinatória de competência, às fls. 16, sendo os autos redistribuídos a esta Vara Federal em janeiro de 2014.Citada, a UNIÃO oferece contestação alegando, em preliminares, a ocorrência da perda do objeto, a impossibilidade jurídica do pedido e a ocorrência do litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos e, no mérito, pugna pela improcedência da ação (fls. 36/44). Juntou documentos de fls. 45/71. Réplica às fls. 75/89.Na fase das provas, o autor requer a realização de perícia médica e a ré nada requer (fls. 75/89 a 90).Foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi encartado às fls. 93/96, do qual as partes se manifestaram às fls. 100 e 102.Fundamento e decido.Cuida-se de matéria exclusivamente de direito cotejada à luz da prova documental já produzida, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação.Rejeito a alegação de perda de objeto, uma vez que o candidato pede a anulação da avaliação física e a sua permanência nas demais etapas do concurso e o fato de ter-se encerrado o certame, quando do julgamento da ação, não lhe retira o direito de ver apreciado o seu pedido. Nesse sentido:..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PROMOÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. DANO JURÍDICO PRODUZIDO E FIRMADO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. RETORNO À ORIGEM. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi reconhecida a perda de objeto em razão da revogação do ato indicado como coator pela autoridade. No mérito, o recorrente postula o direito de participar de processo seletivo para promoção de praças e alegava que a restrição firmada na Portaria n. 3.703/2013 seria ilegal. 2. O Tribunal de origem considerou ter havido perda do objeto, uma vez que a autoridade editou Portaria posterior, após finalizado o processo de inscrição, com o fito somente de revogar a primeira. 3. O recorrente foi inscrito no certame por meio de liminar e, assim, decretar a perda do objeto do recurso induziria sua exclusão do certame, sem que sejam apreciados os argumentos sobre a aventada ilegalidade, subtraindo a apreciação de mérito do Poder Judiciário. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o encerramento de concursos públicos não induz à perda de objeto. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3.2.2014; AgRg no RMS 29.747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 26.8.2013; RMS 31.505/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.8.2012; RMS 35.020/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.6.2012; e RMS 34.717/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.12.2011. 4. As questões concernentes ao mérito do recurso não podem ser apreciadas, uma vez que é vedada a supressão de instância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável o disposto no art. 515, 3º, do Código de Processo Civil. Precedente: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424. 5. Deve ser superada a preliminar de perda do objeto e, por conseguinte, devem retornar os autos para que a Corte de origem aprecie o mérito da impetração. Recurso ordinário parcialmente provido..EMEN:(ROMS 201401985644, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/11/2014 ..DTPB:.)...EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. Este Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGRESP 201101739267, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/10/2014 ..DTPB:.).Rejeito, também, a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que apesar do edital fazer lei entre as partes e de ser elaborado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, isto não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da Administração. (AC 00428486320124013800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2015 PAGINA:586.).Afasto a preliminar do litisconsórcio passivo necessário suscitado pela União, na medida em que o bem da vida pleiteado nesta demanda, por não pretender a anulação do certame, não atinge o direito subjetivo dos demais candidatos do concurso. ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ATO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DISPENSÁVEL. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR EXERCÍCIO EM LOCALIDADE DE DIFÍCIL PROVIMENTO. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE UM ANO. PERÍODO DE TRÂNSITO. CÔMPUTO NA ORIGEM. 1. Consoante entendimento desta Corte, havendo recurso administrativo, cabe à autoridade superior decidir a questão, inclusive com poderes para corrigir o ato praticado pela autoridade inferior, sendo aquela, portanto, legítima para integrar polo passivo de mandado de segurança. 2. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.682/1993, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União. 3. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso de promoção, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à promoção, bem como que a eventual concessão da ordem não afetará suas esferas jurídicas. 4. O termo inicial do exercício em unidade considerada de difícil provimento, que pode vir a dar ensejo à pontuação para fins de promoção por merecimento, deve ser a data da vigência da norma que a classifica como tal. 5. A Lei n. 8.112/1990 aplicável aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União prevê como tempo de efetivo exercício o afastamento em virtude de deslocamento para nova sede (art. 102, IX), não havendo a definição, entretanto, do local em que ocorreria o exercício. 6. A Terceira Seção recentemente se manifestou no sentido de que o período de trânsito deve ser considerado de efetivo exercício na localidade de origem. Ressalva do entendimento do relator. 7. Ordem concedida, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. .EMEN:(MS 200902387833, GURGEL DE FARIA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/12/2014 ..DTPB:.)Superadas as preliminares apresentadas, passo ao exame do mérito.Dispõe a Lei n. 4.375/1964:Art. 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.Art. 2º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua regulamentação.(...)Art 4º Os brasileiros nas condições previstas nesta Lei prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações da Ativa das Forças Armadas ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.(...)Art 12. O recrutamento para o Serviço Militar compreende:a) seleção;b) convocação;c) incorporação ou matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva;d) voluntariado.Art 13. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:a) físico;b) cultural;c) psicológico;d) moral.Art 14 A seleção será realizada por Comissões de Seleção, para isso especialmente designadas pelas autoridades competentes. Essas comissões serão constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se necessário, completadas por civis devidamente qualificados.Parágrafo único. O funcionamento dessas Comissões e as condições de execução da seleção obedecerão a normas fixadas na regulamentação da presente lei.Art. 15. Os critérios para a seleção serão fixados pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), de acordo com os requisitos apresentados pelas Forças Armadas, de per si.(...)Por sua vez, dispõe o Decreto n. 57.654/66, que regulamenta a Lei do Serviço Militar:Art. 26. Ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) caberá a direção geral do Serviço Militar, mediante a coordenação de determinadas atividades essenciais, focalizadas na LSM e neste Regulamento, cabendo aos Ministérios Militares a responsabilidade da direção, planejamento e execução do referido Serviço na respectiva Força Armada.Art. 27. Compete ao EMFA:(...)3) fixar critérios para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial, de acordo com os requisitos apresentados pelos Ministérios Militares;Art. 38. O recrutamento fundamenta-se na prestação do Serviço Militar em caráter obrigatório ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 27/11/2015 141/427