Página 71 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 25 de September de 2017
0011549-78.2015.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE) X MARIA JOSE DE LIMA Petição de fls. 54: preliminarmente, deverá a Secretaria intimar a parte Ré acerca da penhora efetivada nos autos, através do convênio BACEN JUD, pelo prazo legal.Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já deferida a expedição de Ofício ao PAB/CEF para que o valor depositado na conta judicial seja levantado pela CEF.Cumprido o Ofício, deverá a CEF informar nos autos o valor remanescente da dívida Exequenda, a ser executada.Int. MANDADO DE SEGURANCA 0001056-25.2005.403.6127 (2005.61.27.001056-6) - MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA(Proc. LUIZ CARLOS MACIEL OABMG 77.892) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PREVIDENCIARIA EM CAMPINAS SP CERTIDÃO PELO ARTIGO 203, 4º DO C.P.C.. Certifico com fundamento no artigo 203, paragrafo 4º do C.P.C., que por meio da publicação desta certidão, ficam as partes intimadas da descida dos autos da Superior Instância, bem como do trânsito em julgado, e de que decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo com baixa-findo. Expediente Nº 7220 MONITORIA 0010099-18.2006.403.6105 (2006.61.05.010099-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP175034 - KENNYTI DAIJO E SP230295 - ALAN MINUTENTAG) X CAMPOS SALES DISTRIBUIDORA DE BOLSAS ACESSORIOS E TAPECARIA LTDA ME X JOICE ROSENILDA DIAS X FRANCISCO NAILSON BATISTA DA SILVA Tendo em vista o lapso temporal já transcorrido desde a propositura da presente demanda, intime-se a CEF, para que, no prazo legal, forneça os atuais endereços dos Réus para que se possibilite a sua citação.int. 0005993-61.2016.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP105407 - RICARDO VALENTIM NASSA) X ESDRAS SORANZO MARTINS - ME X ESDRAS SORANZO MARTINS Tendo em vista o requerido pela CEF às fls. 67, intime-se os executados, para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, ser-lhe acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), em conformidade com o que disciplina o artigo 523, do NCPC.Sem prejuízo, proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema processual, na rotina pertinente (MVXS), considerando-se que o presente feito encontra-se em fase de execução/cumprimento de sentença. Intime-se. 0020174-67.2016.403.6105 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP181992 - JOÃO CARLOS KAMIYA) X LIMP SOM AUTO CENTER LTDA - ME Vistos, etc.Preliminarmente, visto que não houve êxito na tentativa de citação da parte Ré, no endereço conhecido pela parte Autora, requer a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, às fls. 24/28, a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, ao fundamento de a mesma ter sido omissa em seu encerramento, atuando com desvio de personalidade.É O RELATÓRIO.DECIDO.As alegações da ECT devem ser rechaçadas, posto que, não há comprovação suficiente a consubstanciar-se em desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil Brasileiro. A doutrina tem se manifestado no sentido de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica quando houver prática de ato irregular, e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido (Enunciado nº 7 do CEJ Centro de Estudos Judiciários - I Jornada de Direito Civil).No mesmo sentido, ainda que os sócios providenciem a dissolução da sociedade por distrato social, na pendência de eventual ação executiva, não se pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo se houver afirmação expressa no instrumento de distrato, que a sociedade não possuía passivo. Por fim, a jurisprudência vem se posicionando, para configuração do abuso da personalidade jurídica, ser imprescindível a utilização da personalidade jurídica com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato, e, ainda, no caso de sociedade constituída sob a forma de quotas de responsabilidade limitada, a necessidade de administração irregular por parte dos sócios, bem como a não integralização do capital social, para responsabilização dos mesmos pelos prejuízos sociais. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.873 - RS (2011?0048211-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. EMENTA:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PASSIVO. PENDÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO. INSUFICIÊNCIA.1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para excepcionar a regra legal que consagra o princípio da autonomia da pessoa coletiva requer a comprovação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. 2. O encerramento da empresa, com declaração de inexistência de passivo, porém na pendência de débito inadimplido, quando muito, pode configurar dissolução irregular, o que é insuficiente, por si só, para a aplicação da teoria da disregard doctrine. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.RECURSO ESPECIAL - DÍVIDA DE SOCIEDADE LIMITADA - EXECUÇÃO FRUSTRADA - REDIRECIONAMENTO AOS BENS DE SÓCIO - ARTS. 592, II, E 596 DO CPC - RESPONSABILIZAÇÃO SECUNDÁRIA, OU SUBSIDIÁRIA, QUE EXIGE SITUAÇÃO ESPECÍFICA, PREVISTA EM LEI.1. Normalmente, os bens do sócio não respondem por dívidas da sociedade.2. Apenas em casos previstos em lei deve ser aplicada a responsabilização secundária, ou subsidiária, estabelecida nos Arts. 592, II, e 596 do CPC.3. Tais artigos contêm norma em branco, vinculada a outro texto legal. Não podem - e não devem - ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe a expressão nos termos da lei.4. A desconsideração da personalidade jurídica é artifício destinado à profilaxia e terapêutica da fraude à lei. (grifei)(REsp 401081/TO, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., data de julgamento: 06/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 200).Ante o exposto, e não tendo a ECT comprovado o abuso da personalidade jurídica, fica indeferida a pretensão de fls. 24/28, no que se refere à inclusão dos sócios no polo passivo da ação.Sendo assim defiro, tão somente, que seja a Executada intimada para pagamento do valor nos endereços de seus sócios.Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM 0004528-66.2006.403.6105 (2006.61.05.004528-6) - DONIZETE MOREIRA DA SILVA(SP191761 - MARCELO WINTHER DE CASTRO) X UNIAO FEDERAL Certidão pelo art. 203, parágrafo 4º do CPCCertifico, com fundamento no art. 203, parágrafo 4º do CPC, que por meio da publicação desta certidão, ficarão as partes intimadas acerca da descida dos autos do E. Tribunal Regional Federal, e do trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem -se os autos, observando-se as formalidades legais. Nada mais. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0017139-75.2011.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X TINTAS SANTA ROSA COMERCIAL LTDA X MARCELO DE BARROS PENTEADO Cite(m)-se, por meio de mandado de citação a ser cumprido pela central deste Juízo, no endereço indicado ás fls. 189.No caso de pagamento, ou de não interposição de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total do débito atualizado, que serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, par. Único, do Novo CPC).Caso reste negativa a diligência supra, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória para o outro endereço informando, devendo a exequente ser intimada a providenciar a retirada da Carta Precatória expedida, a fim de que a mesma seja distribuída no Juízo Deprecado, bem como para que recolha as custas quando da distribuição àquele Juízo, instruindo-a com os documentos essenciais.Após a retirada da referida Carta Precatória, deverá a CEF comprovar nos autos a distribuição da mesma, no prazo de 10 (dez) dias.Int. 0011184-92.2013.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI E SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X LUCIANO [Conteúdo removido mediante solicitação]E [Conteúdo removido mediante solicitação](SP209127 - JOSE FRANCO CRAVEIRO NETO) Preliminarmente, visto o lapso temporal já transcorrido desde a juntada da planilha de cálculos pela petição de fls. 154/155, ou seja, novembro de 2014, deverá a parte autora - CEF juntar aos autos planilha dos valores atualizados do débito.Cumprida a determinação supra, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória para uma das Varas Cíveis da Comarca de Socorro/SP para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem de propriedade do Executado, para satisfação do débito, em especial os bens indicados às fls. 214.Ainda, fica desde já a exeqüente intimada a providenciar a retirada da Carta Precatória expedida, a fim de que a mesma seja distribuída no Juízo Deprecado, bem como para que recolha as custas quando da distribuição àquele Juízo, instruindo-a com os documentos essenciais.Após a retirada da referida Carta Precatória, deverá a CEF comprovar nos autos a distribuição da mesma, no prazo de 10 (dez) dias.Int. 0008103-67.2015.403.6105 - SEGREDO DE JUSTICA(SP155830 - RICARDO SOARES JODAS GARDEL) X SEGREDO DE JUSTICA SEGREDO DE JUSTIÇA 0012791-72.2015.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE) X INERCAMP MANUTENCAO E INDUSTRIA DO BRASIL LTDA(SP179179 - PAULO RAMOS BORGES PINTO) X FABIO DONO MARTINS(SP114528 - JOAO MARCUS DE LUCA) X SERGIO WILLIAM VARALDO ZANCO(SP179179 - PAULO RAMOS BORGES PINTO) Dê-se vista à CEF da petição de fls. 112/114, bem como intime-se novamente a CEF para que se manifeste em termos do prosseguimento do feito, no prazo legal.Decorrido o prazo, nada sendo requerido, aguarde-se manifestação no arquivo sobrestado.Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0048444-46.1999.403.0399 (1999.03.99.048444-5) - JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação] NETTO X DILSON RODRIGUES DA SILVA X WILSON FABIO TOLOMEI(SP108720B - NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO E SP091253 - KATIA ELISABETE HERMANSON) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP074928 - EGLE ENIANDRA LAPRESA E SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI) X JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação] NETTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X DILSON RODRIGUES DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WILSON FABIO TOLOMEI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação] NETTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Petição de fls. 543/545: Defiro a dilação de prazo conforme requerido, qual seja, 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.Int. 0017161-07.2009.403.6105 (2009.61.05.017161-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP124143 - WILSON FERNANDES MENDES E SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) X NELSON TEODORO DA COSTA & CIA. LTDA.-EPP(SP158418 - NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR) X NELSON TEODORO DA COSTA(SP158418 NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NELSON TEODORO DA COSTA & CIA. LTDA.-EPP DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 25/09/2017 71/548