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Página 508 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 25 de June de 2019

A partir da publicação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância quanto à forma de julgamento em sessão não presencial, nos termos das Portarias nº 01/2016 e n.º 01/2018, da Presidência da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção implicará a retirada do feito da pauta, independentemente do motivo apresentado. São Paulo, 24 de junho de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017965-51.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS - SP227280 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS contra decisão proferida em ação ordinária, que indeferiu o pedido de devolução de prazo para interposição de recurso por falta de previsão legal. Contraminuta de agravo apresentada. É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por este Relator, nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Consigno, por oportuno, que tal exegese encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser verificado nos seguintes precedentes, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL. RELATOR. RECURSO INADMISSÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO 1. PROVIDO. Os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015, bem como a Súmula 568/STJ, admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. Não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal acerca da questão, em virtude de o julgamento na instância anterior lhe ter sido favorável. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Quarta Turma, AINTARESP nº 382.047, Registro nº 201302616050, Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães, DJ 29.06.2018 - grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. - Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). - Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). -E ainda: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017). Registre-se que não há qualquer prejuízo ao devido processo legal, inclusive porque permitida a parte a interposição de um recurso adicional - o presente agravo interno - se comparado a um acórdão proferido pela Turma. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, Nona Turma, Ap. nº 2260199, Registro nº 00005409420164036102, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, DJ 23.05.2018 - grifei) No presente caso, a agravante, advogada atuando em causa própria, solicitou suspensão e devolução de prazo para interposição do recurso de apelação, com fulcro no art. 313, VI, CPC. Para tanto, a autora junta documentos comprovando sua enfermidade, razão pela qual o INSS lhe concedeu auxílio-doença a partir de 24/05/2018, data anterior à prolação da sentença. Desta forma, resta demonstrada o motivo de força maior previsto no dispositivo supramencionado, e na linha da jurisprudência desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DOENÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A devolução de prazo para apresentação de defesa por advogado que, comprovadamente, demonstrou estar impossibilitado de atuação por motivo de doença é medida que deve ser adotada, sob pena de afronta ao Princípio do Devido Processo Legal. 2. Remessa Oficial improvida. (TRF da 3ª Região; REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL – 274681; Juiz Convocado Wilson Zauhy; Judiciário em dia – Turma C; e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2010 PÁGINA: 466) Diante disso, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a devolução de prazo à agravante, para interposição de apelação. Publique-se. Decorrido o prazo sem manifestações e as anotações de praxe, ao Juízo de origem. São Paulo, 13 de junho de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003762-84.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: SARAH ANNY DAHAN Advogado do(a) AGRAVANTE: CHEN CHIENG LONG - SP150340 AGRAVADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 25/06/2019 508/1735