Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 3075 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 24 de June de 2019

AGRAVADO: ROBERTO PAULINO CESAR Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, observo que a parte agravante foi intimada nos termos do artigo 535, do CPC (ID. 27471273 – fl. 35), manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pela parte autora naquele feito, requerendo, ainda, a expedição dos respectivos requisitórios e, após o efetivo pagamento, a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC (ID 27471273 – fls. 32/33). Nos termos do art. 1.000 do CPC: “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Desse modo, a aquiescência da parte agravante com a conta elaborada pelo exequente impede a posterior interposição de recurso visando pronunciamento judicial com ela incompatível, caracterizando, pois, a ocorrência da preclusão lógica. Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CONCORDÂNCIA COM O LAUDO DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO LÓGICA. ARBITRAMENTO. I - Conforme exegese do artigo 1000 do CPC/15 e artigo 503 do CPC/73 a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, considerando como aceitação a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. II - Existência nos autos de manifestação da autora concordando com os cálculos da Contadoria Judicial. III - Recurso não conhecido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 454721 - 0030512-58.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. É como voto. EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante foi intimada nos termos do artigo 535, do CPC (ID. 27471273 – fl. 35), manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pela parte autora naquele feito, requerendo, ainda, a expedição dos respectivos requisitórios e, após o efetivo pagamento, a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC (ID. 27471273 – fls. 32/33). 2. A aquiescência da parte agravante com a conta elaborada pelo exequente impede a posterior interposição de recurso visando pronunciamento judicial com ela incompatível, caracterizando, pois, a ocorrência da preclusão lógica. 3. Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 24/06/2019 3075/3434