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Página 3074 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 24 de June de 2019

1. Havendo omissão do título executivo quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados, devem ser utilizados os critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Precedentes. 2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001673-54.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N AGRAVADO: ROBERTO PAULINO CESAR Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044-A AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001673-54.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N AGRAVADO: ROBERTO PAULINO CESAR Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044-A OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da parte agravada. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório e, enquanto não modulados os efeitos da decisão proferida no RE 870.947 em regime de repercussão geral, correta a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, devendo, portanto, ser utilizada a TR como índice de correção monetária. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001673-54.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 24/06/2019 3074/3434