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Página 931 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 23 de July de 2018

REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005083-27.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES PARTE AUTORA: EDSON DE OLIVEIRA SILVA, ANDRE DRUWE XAVIER GUERREIRO, ARAÇARIGUAMA FUTEBOL CLUBE LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA AMANO MONTEMOR - SP206717, HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964, FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584 Advogados do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA AMANO MONTEMOR - SP206717, HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964, FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584 Advogados do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA AMANO MONTEMOR - SP206717, HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964, FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584 PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RÉ: CLAUDIA APARECIDA CIMARDI - SP113880 VOTO Pretendem os impetrantes a efetivação do registro da empresa Araçariguama Futebol Clube Ltda. junto à JUCESP, com o correspondente arquivamento dos atos constitutivos, tendo em vista a negativa oposta pela autoridade coatora. Consoante se observa do contrato social acostado aos autos, trata-se de sociedade empresária, cujo objeto consiste, em suma, na exploração, direta e indireta, da prática desportiva (fls. 2/4, ID 1447531). Com efeito, na forma aduzida pela impetrada, o pretendido registro pode ser realizado nos termos da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), a qual, em seu art. 27, preconiza, in verbis: Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 9o É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Depreende-se, portanto, que se faculta às entidades desportivas a constituição em sociedade empresária, observada a disciplina instituída pelos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Assim, uma vez apresentados os documentos necessários, não há óbices para que as sociedades constituídas na forma do referido dispositivo possam ter o seu registro efetivado perante a JUCESP, com o arquivamento do respectivo contrato social. Nestes termos, o Ministério Público Federal se manifestou no seguinte sentido (ID 1583259): "A JUCESP, por sua vez, por sua vez, aduziu que o registro é possível nos termos da Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, alterada pela Lei nº 10.672/03, a qual admite o registro de clubes desportivos como sociedade empresária conforme os tipos regulados nos artigos 1.032 a 1.092 do Código Civil, desde que a entidade apresente os documentos necessários ao arquivamento e registro dos atos constitutivos na Junta Comercial. (...) Dessa forma, considerando que a autoridade impetrada reconhece a possibilidade de registro societário de clubes desportivos desde que atendidas as condições estabelecidas em lei, correta a r. sentença do MM Magistrado a quo, que concedeu a segurança desde que a impetrante forneça os documentos necessários”. Desta feita, não há quaisquer vícios aptos a inquinar os termos expedidos na sentença, a qual determinou à “autoridade impetrada que proceda ao imediato registro da sociedade empresária dos impetrantes, desde que sejam apresentados os documentos necessários para tanto”, motivo pelo qual de rigor a sua manutenção. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 23/07/2018 931/1939