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Página 929 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 23 de July de 2018

Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 9o É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Depreende-se, portanto, que se faculta às entidades desportivas a constituição em sociedade empresária, observada a disciplina instituída pelos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Assim, uma vez apresentados os documentos necessários, não há óbices para que as sociedades constituídas na forma do referido dispositivo possam ter o seu registro efetivado perante a JUCESP, com o arquivamento do respectivo contrato social. Nestes termos, o Ministério Público Federal se manifestou no seguinte sentido (ID 1583259): "A JUCESP, por sua vez, por sua vez, aduziu que o registro é possível nos termos da Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, alterada pela Lei nº 10.672/03, a qual admite o registro de clubes desportivos como sociedade empresária conforme os tipos regulados nos artigos 1.032 a 1.092 do Código Civil, desde que a entidade apresente os documentos necessários ao arquivamento e registro dos atos constitutivos na Junta Comercial. (...) Dessa forma, considerando que a autoridade impetrada reconhece a possibilidade de registro societário de clubes desportivos desde que atendidas as condições estabelecidas em lei, correta a r. sentença do MM Magistrado a quo, que concedeu a segurança desde que a impetrante forneça os documentos necessários”. Desta feita, não há quaisquer vícios aptos a inquinar os termos expedidos na sentença, a qual determinou à “autoridade impetrada que proceda ao imediato registro da sociedade empresária dos impetrantes, desde que sejam apresentados os documentos necessários para tanto”, motivo pelo qual de rigor a sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. É como voto. EM EN TA CIVIL. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP. ENTIDADE DESPORTIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEI PELÉ. REGISTRO. POSSIBILIDADE. 1. Pretendem os impetrantes a efetivação do registro de entidade esportiva, sociedade empresária, junto à JUCESP, com o correspondente arquivamento dos atos constitutivos. 2. Consoante se depreende dos termos do art. 27, §9º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), faculta-se às entidades desportivas a constituição em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 3. Nos termos expendidos pela autoridade coatora, afigura-se cabível o registro de entidade desportiva constituída em sociedade empresária, na forma da Lei Pelé, desde que apresentados os documentos necessários. 4. Reexame necessário não provido. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 23/07/2018 929/1939