Página 500 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 23 de June de 2016
consolidado na Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". O conhecimento dos demais argumentos eventualmente defendidos pela recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 21 de junho de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002432-41.2003.4.03.6119/SP 2003.61.19.002432-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : JOAO BATISTA GONCALVES e outro(a) MARIA DA GRACA MARANHAO DIAS GONCALVES SP114745 MARIA DA GRACA M DIAS GONCALVES e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Alega-se, em suma, violação aos artigos 43, 44 e 110, todos do Código Tributário Nacional e 1.242 do Código Civil. DECIDO. O presente recurso deve ser admitido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 541 do Código de Processo Civil. Atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. O Acórdão impugnado assim enfrentou as questões, conforme Ementa, verbis: " TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). LUCRO IMOBILIÁRIO. Lei 9.250/95 1. Discute-se a validade da tributação, pelo imposto de renda da pessoa física, sobre o lucro apurado em venda de imóvel. 2. O lucro imobiliário, consoante legislação aplicável, é auferido pela pessoa física na data da venda do imóvel. Nessa oportunidade, pelo instrumento público celebrado entre as partes e pelas condições de venda firmadas possui o fisco condições para aferir se do preço estipulado houve lucro ou não. 3. Esse capital para fins de tributação encontra suporte no artigo 43 do C.T.N. e no artigo 23 da Lei 9.250. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 23/06/2016 500/1874