Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 444 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 23 de April de 2012

AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : FABIO ZERBINATTI e outros ENI DESTRO JUNIOR HOLDING A F Z LTDA MAXI FRIGO ALIMENTOS COM/ E LOGISTICA LTDA AZJ COM/ DE ALIMENTOS LTDA ENI DESTRO JUNIOR e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA MAXI MEAT ALIMENTOS LTDA ENI DESTRO JUNIOR [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE ZERBINATTI ENI DESTRO JUNIOR e outro FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> : JUIZO SP : 00079863020074036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO ZERBINATTI e outros em face de decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de inclusão de empresas e do sócio no pólo passivo da lide (fls. 191/192). A parte agravante sustenta a ocorrência de decadência, por ter transcorrido mais de cinco anos entre o fato gerador e a inscrição do débito em dívida ativa. Alega ilegitimidade passiva do sócio e a inexistência de grupo econômico. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DECIDO. Indispensável para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a presença da relevância da fundamentação, concomitantemente com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja deferida a medida pleiteada, a teor do disposto no art. 558 do CPC. Inicialmente será analisada a questão a decadência relativa a crédito tributário. O art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece, in verbis: " Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Nos termos da lei, a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. Tal entendimento está consolidado na Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." No mesmo sentido, o posicionamento do C. Superior Tribunal Federal: "É absolutamente desnecessária a notificação prévia, ou a instauração de procedimento administrativo, para que seja inscrita a dívida e cobrado o imposto declarado, mas não pago pelo contribuinte." (RTJ, 103/221). Vale dizer, que a constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do CTN. Caso o lançamento de ofício seja efetivado por meio de Auto de infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência. Esta é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 23/04/2012 444/1498