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Página 262 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 21 de September de 2015

Gomes da Silva, depois da morte desta, em 13.09.1996. Os valores deverão ser restituídos com correção monetária e juros moratórios na forma acima especificada, acrescidos de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação.Registre-se. Publique-se. Intime-se. 0010068-95.2015.403.6100 - RICARDO FONSECA DA SILVA(SP300051 - [Conteúdo removido mediante solicitação] FRULLANI LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Demanda de procedimento ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a não anotação de penalidade de advertência no histórico de servidor do autor - ou, caso já tenha havido tal anotação, que a mesma seja retirada, até julgamento final do processo judicial. No mérito, o autor pede a declaração de nulidade da advertência, em razão das inúmeras violações presentes no Processo Administrativo Disciplinar 35664.000178/2013-54, bem como a anulação do processo disciplinar além da condenação da requerida a indenizar pelo dano moral decorrente da sanção administrativa e do processo disciplinar, bem como de eventuais danos materiais que ocorram durante a marcha processual.Citado, o réu contestou. Requer a improcedência dos pedidos.É a síntese dos pedidos. Fundamento e decido.A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à verossimilhança da alegação e à existência de prova inequívoca desta (CPC, art. 273, caput) e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, I) ou ao abuso do direito de defesa ou ao manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273, II).Passo ao julgamento desses requisitos. De saída, a petição inicial não descreve nenhum fato concreto a justificar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela relativamente à existência de risco de o autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, caso se aguarde o trânsito em julgado para, com base em eventual sentença que acolher o pedido, determinar-se a exclusão da anotação da penalidade de advertência de seu histórico funcional. Esse motivo é suficiente, por si só, para indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque ausente qualquer demonstração concreta da existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o providência jurisdicional postulada seja implementada somente depois do trânsito em julgado de eventual julgamento que julgar procedente o pedido de decretação de nulidade da penalidade de advertência imposta ao autor.Além disso, também estão ausentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações. Para apreciar as questões relativas à existência ou não da infração, da prescrição da pretensão punitiva e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é necessário e indispensável a realização de julgamento aprofundado da farta prova documental que instrui a petição inicial e a contestação, o que se revela manifestamente impróprio e descabido em fase de cognição sumária. O julgamento do pedido de tutela antecipada permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito.Se para chegar à conclusão sobre a existência do direito afirmado na petição inicial revelar-se necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, tendo como base farto material probatório, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar que se encontram presentes os requisitos do caput do artigo 273 do Código de Processo Civil.DispositivoIndefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruem e, no mesmo prazo, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. No caso de pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a réplica, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado.Registre-se. Publique-se. 0010149-44.2015.403.6100 - DAMARIS OLIVEIRA LUCENA X ADILSON OLIVEIRA LUCENA X DENISE OLIVEIRA LUCENA X ANGELA TELMA LUCENA IMPERATRICE X ARISTON DE OLIVEIRA LUCENA - ESPOLIO(SP166919 - NILTON [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE CRUZ SEVERI E SP256753 - PATRICIA SCHOEPS DA SILVA) X UNIAO FEDERAL X ESTADO DE SAO PAULO 1. Fl. 76: recebo como emenda à petição inicial.2. Ficam os autores intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir integralmente a decisão de fl. 75, apresentando cópia da emenda à petição inicial (fl. 76).Publique-se. 0012427-18.2015.403.6100 - ROSE DAIANY FREIRE [Conteúdo removido mediante solicitação] X JOSE ROBERTO SANTOS [Conteúdo removido mediante solicitação](SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA E SP276048 - GISLAINE CARLA DE AGUIAR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP072208 - MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Fls. 112/160: fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pela ré e, no mesmo prazo, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Se pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a réplica, sob pena de preclusão, salvo se justificado o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado.Publique-se. 0013259-51.2015.403.6100 - VINCERE COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - ME(SP297704 - ANSELMO CIANFARANI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fl. 153: fica a autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir integralmente a decisão de fl. 151:i) emendar a petição inicial, a fim de especificar, concretamente, na causa de pedir e no pedido, todas as cláusulas contratuais que pretende anular e/ou cuja revisão postula, nos termos do artigo 285-B do Código de Processo Civil; eii) apresentar cópia da petição de emenda para instruir a contrafé.Publique-se. 0013260-36.2015.403.6100 - ANGELIS & ANGELIS COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - ME(SP297704 - ANSELMO CIANFARANI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fl. 121: fica a autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir integralmente a decisão de fl. 119:i) emendar a petição inicial, a fim de especificar, concretamente, na causa de pedir e no pedido, todas as cláusulas contratuais que pretende anular e/ou cuja revisão postula, nos termos do artigo 285-B do Código de Processo Civil; eii) apresentar cópia da petição de emenda para instruir a contrafé. Publique-se. 0013264-73.2015.403.6100 - ANDREANELLI & VANNUCCI COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - ME(SP297704 - ANSELMO CIANFARANI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fl. 135: fica a autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir integralmente a decisão de fl. 133:i) emendar a petição inicial, a fim de especificar, concretamente, na causa de pedir e no pedido, todas as cláusulas contratuais que pretende anular e/ou cuja revisão postula, nos termos do artigo 285-B do Código de Processo Civil;ii) apresentar cópia da petição de emenda para instruir a contrafé; eiii) regularizar a representação processual, ante as certidões de fls. 131 e 137. Publique-se. 0013656-13.2015.403.6100 - AR-BR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA(SP162201 - PATRICIA CRISTINA CAVALLO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO) Demanda de procedimento ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja permitido à autora o uso, para compensação com outros tributos federais, dos valores recolhidos a maior do PIS e COFINS Importação, em função da ilegal exigência da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na respectiva base de cálculo.No mérito, a autora pede a procedência da ação, confirmando-se a tutela antecipada, bem como declarando-se inconstitucional a base de cálculo das contribuição ao PIS e COFINS - Importação, que indevidamente ampliou o conceito de valor aduaneiro (para considerar o ICMS e as próprias contribuições), sendo repetido em favor da autora todo o valor recolhido a maior, no valor de R$ 2.050.819,77 (...), o qual deverá ser corrigido pela Selic, sendo determinada e permitida sua compensação com outros tributos e contribuições federais, administrados pela Receita Federal do Brasil, donde se enquadram as contribuições ao INSS; ao PIS e a COFINS; o IPI; o IR e seu adicional e a CSLL; (...) subsidiariamente, pede a autora a restituição em dinheiro do montante que recolheu indevidamente, também devidamente corrigido. O julgamento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi diferido para depois da resposta.A União contestou. Requer a improcedência do pedido. Salienta que o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o pedido da União de modulação dos efeitos do julgamento do RE 559.937, nos termos do artigo 27 da Lei n 9.868/1999.É o relatório. Fundamento e decidoJulgo a lide no estado atual. As questões suscitadas pelas partes podem ser resolvidas com base na prova constante dos autos (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil).De saída, não há mais nenhum interesse processual quanto aos valores vencidos, a partir da Lei n 12.865, de 09.10.2013, a título de PIS-Importação e de Cofins-Importação.A redação original do inciso I do artigo 7 da Lei n 10.865/2004, declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 559.937, era a seguinte:Art. 7º. A base de cálculo será: I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ouOcorre que a Lei n 12.865, de 09.10.2013, deu nova redação a esse dispositivo, que vigora atualmente com este texto:Art. 7º. A base de cálculo será: I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013)Por sua vez, o Secretário da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n 1.401, de 9 de outubro de 2013, publicada no DOU de 11.10.2013, em que estabelece o seguinte:O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:I - na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;II - na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;III - na importação de serviços: onde, V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de rendac = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importaçãod = alíquota da Cofins-Importaçãof = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer NaturezaArt. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Desse modo, o PIS e a COFINS incidentes na importação de bens têm a respectiva alíquota aplicada apenas sobre o Valor Aduaneiro da operação, sem nenhuma previsão de acréscimo, à base de cálculo dessas contribuições, do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor dessas próprias contribuições.A Lei n 12.865, de 09.10.2013, ao dar nova redação ao inciso I do artigo 7 da Lei n 10.865/2004, adequou o teor deste dispositivo ao que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937-RS.Ante o exposto, não há mais nenhum interesse processual no julgamento do pedido quanto aos valores devidos a partir da Lei n 12.865, de 09.10.2013.Resta apenas resolver a questão da declaração de inexistência de relação jurídica e da declaração de existência do direito à compensação relativamente aos valores recolhidos antes da Lei n 12.865, de 09.10.2013, sobre o valor aduaneiro no conceito estabelecido na redação original do inciso I do artigo 7 da Lei n 10.865/2004.Passo ao julgamento dessas questões. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559937, segundo o dispositivo desse julgamento, negou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, e, tendo em conta o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE 559.607, determinou a aplicação do regime previsto no 3º do art. 543-B do CPC, tudo nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora). Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem da Procuradoria da Fazenda Nacional que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 20.03.2013.A ementa do acórdão é a seguinte:EMENTA Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS - importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 21/09/2015 262/467