Página 5 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 20 de February de 2017
0005133-50.1999.403.6107 (1999.61.07.005133-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094666 - CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP171477 - LEILA LIZ MENANI) X C E LINHA MODA FEMININA LTDA X CLAUDIA MARA VIOL FOLGOSSI BERTI X ANA PAULA VIOL FOLGOSSI CERTIFICO E DOU FÉ que os autos estão com vistas à parte exequente, tendo em vista o retorno da carta precatória juntada às fls. 102/115. 0006062-49.2000.403.6107 (2000.61.07.006062-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP171477 - LEILA LIZ MENANI E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X CHOPERIA E ROTISSERIA CRISTAL DORO LTDA X JOSE EMIDIO MAEDA TARDIO - ESPOLIO X ANDRE DONATONI FILHO CERTIFICO E DOU FÉ que os autos estão disponíveis à parte exequente (CEF), nos termos do item 2, do r. despacho de fl. 160, tendo em vista a certidão de decurso do prazo sem que a parte executada ANDRE DONATONI FILHO, tenha efetuado qualquer pagamento ou indicado bens à penhora, embora regularmente citado por edital, lançada à fl. 169: 2 - Decorrido o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 6.830/80, sem que haja pagamento ou oferecimento de bens, a fim de que em absoluta aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência que devem orientar as atividades da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1.988), sejam evitadas diligências inúteis, estabeleço o prazo de noventa dias, para que a parte exequente indique bens passíveis de penhora ou demonstre que as diligências para localização de bens, a seu cargo, restaram infrutíferas. Com a indicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Caso não haja manifestação do credor, no sentido de indicar bens ou requerer o que direito, aguarde-se provocação em arquivo provisório. 0003390-97.2002.403.6107 (2002.61.07.003390-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) X REGINA MARCIA KAUCHE MALDONADO(SP087187 - ANTONIO ANDRADE E SP311362 - NATALIA MARQUES ANDRADE) Fls. 163/205 e 211/212:1. Ante a concordância da exequente, defiro a sustituição da penhora de fl. 117, devendo a nova constrição recair sobre 10% (dez por cento) do imóvel matriculado sob o n. 3.193 (fl. 166).Expeçase mandado de substituição de penhora, avaliação, intimação e registro, observando-se que já houve intimação para oposição de Embargos do Devedor. 2. Caberá à executada providenciar ao registro do formal de partilha, para fins de possibilitar o registro da nova penhora. 3. Com o registro da penhora, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis em Araçatuba, para cancelamento da penhora de fl. 117.4. Após, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. 0004886-64.2002.403.6107 (2002.61.07.004886-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP085931 - SONIA COIMBRA E SP094666 - CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP171477 - LEILA LIZ MENANI) X TRANSPORTADORA FREITAS DE ARACATUBA LTDA X SEBASTIAO DE FREITAS X HELIO DE FREITAS(SP251632 - MANUELA GUEDES SANTOS) CERTIDAOCertifico que os autos estão com vistas à Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, nos termos do despacho de fl. 304. 0000546-43.2003.403.6107 (2003.61.07.000546-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. LEANDRO MARTINS MENDONCA) X METALURGICA ARACATUBA LTDA(SP205345 - EDILENE COSTA SABINO) 1. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, especificamente sobre o contido no ofício de fls. 716/720, da Caixa Econômica Federal, que comunica o impedimento da transformação do depósito em pagamento definitivo, nos termos em que requerido à fl. 707 (código de receita 0759, através de guia GPS), indicando a forma correta para a devida transformação, e ainda, informar sobre eventual quitação dos débitos excutidos nestes e nos autos apensos. Com a informação da exequente, oficie-se à Caixa Econômica Federal. 2. Fls. 735/739:Quanto à questão levantada pela executada acerca da destinação em seu favor de saldo residual, cumpre informar que nos termos das decisões proferidas às fls. 652/653, 704 e 711, das quais teve ciência a sua procuradora, foi também determinado a transferência de valores referentes aos autos de penhoras lavrados nos rosto deste feito às fls. 499, 501, 503 e 517, providências efetivadas às fls. 684/696 e 727/734, observando-se, entretanto, que eventual existência de saldo remanescente será apreciado por ocasião da prolação de sentença. 3. Após o cumprimento do item n. 01, retornem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0007381-47.2003.403.6107 (2003.61.07.007381-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) X STYLLO MOVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA X PAULO CESAR SUART X IVETE DE FATIMA RODRIGUES SUART(SP219627 - RICARDO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE SUART) Vistos, em D E C I S Ã O.Cuidam os autos de EXECUÇÃO FISCAL, promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da pessoa jurídica STYLLO MÓVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e OUTROS, por meio da qual se objetiva a satisfação do crédito substancializado nas Certidões de Dívida Ativa que instrumentam as iniciais da presente execução e das execuções fiscais em apenso (Autos nº 000738584.2003.403.6107 e 0007380-62.2003.403.6107).Após o redirecionamento da execução para os sócios (fls. 94/100), a empresa executada e a codevedora Ivete de Fatima Rodrigues Stuart opuseram objeção de préexecutividade, no seio da qual alegaram a prescrição do crédito tributário, em razão da sua constituição ter se dado por meio da Declaração de Imposto de Renda enviada pela própria contribuinte, mais de cinco anos antes da notificação ocorrida em 2002. Requereu, alternativamente, a extinção da execução por prescrição intercorrente em relação à citação dos sócios (fls. 101/133).Instada a se manifestar, a exequente assim o fez às fls. 141/142, ocasião na qual refutou a tese dos excipientes, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional decorrente dos parcelamentos aos quais aderiu a executada em 03/04/2000 e 30/11/2003. Os autos vieram conclusos para decisão.É o relatório. DECIDO.Conforme se observa dos documentos encartados aos autos pela exequente (fls. 143/171), a executada aderiu ao REFIS em 03/04/2000, ocasião na qual constituiu e parcelou os créditos tributários ora em cobrança, referentes a PIS, COFINS e CSLL (CDAs anexas às iniciais).Registre-se que os débitos em cobrança mais antigos poderiam ter sido lançados em jan/1995, razão pela qual sua constituição, em 03/04/2000, se deu antes de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN), pelo que não se cogita de extinção do crédito tributário por decadência.Excetua-se a este raciocínio o débito de CSLL referente ao mês de 11/1994, com vencimento em 29/12/1994 (fl. 04 dos Autos nº 0007380-62.2003.403.6107), cuja decadência se deu em 02/01/2000, pelo que a execução deve ser extinta com relação a este crédito tributário, apenas.Cumpre esclarecer, ademais, que os documentos juntados pelos excipientes dizem respeito apenas ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, que não é objeto de cobrança na presente execução, de modo que não se altera a conclusão firmada alhures.Portanto, não decorreu o prazo prescricional quinquenal entre a constituição dos demais créditos tributários e a citação pessoal do devedor, em 19/12/2003 (fl. 31), a teor da redação então vigente do art. 174, I do CTN.Por fim, com o deferimento de parcelamento (PAES) em 30/11/2003 (fls. 143/148), data posterior ao ajuizamento da presente ação, sobreveio causa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ora em cobrança, a teor do art. 151, VI do CTN, até a data de sua rescisão, em 24/09/2011, de modo que não decorreu o prazo de cinco anos, para fins de prescrição intercorrente, entre a data da citação pessoal da empresa e a data do despacho que determinou a citação dos sócios codevedores, em 14/05/2015 (fls. 94/95), a teor da atual redação do art. 174, I do CTN.Sendo assim, ACOLHO EM PARTE a objeção de pré-executividade oposta às fls. 101/133, para reconhecer a extinção do crédito tributário referente à CSLL do mês de 11/1994 (fl. 04 dos Autos nº 0007380-62.2003.403.6107), com fulcro no art. 156, V do CTN.Manifeste-se a exequente quanto à continuidade da execução, apresentando o valor atualizado do débito.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 0007204-10.2008.403.6107 (2008.61.07.007204-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP171477 - LEILA LIZ MENANI) X FERREIRA E RAMOS IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA X PERCIVAL JOSE RAMOS DA SILVA(SP055139 - MARGARETE RAMOS DA SILVA E SP347066 - PAULA DE NADAI SANCHES E SP278118 - NATALIA ARAUJO BUENO DE MIRANDA) Ante ao silêncio da parte exequente, sobreste-se o feito, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, remetendo-se os autos e eventuais apensos ao arquivo, por sobrestamento.Decorrido o prazo de 01 (um) ano, os autos estarão automaticamente arquivados, independentemente de intimação.Caberá à parte exequente diligenciar para localização da parte devedora e/ou efetivação da garantia, promover eventual desarquivamento dos autos ou manifestar-se, expressamente, em termos de prosseguimento do feito, assim como, promover o controle dos prazos processuais.Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0001036-84.2011.403.6107 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) X ALMIR CAVAZZANA ARACATUBA ME X ALMIR CAVAZZANA X MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CAVAZZANA - ME X [Conteúdo removido mediante solicitação] CAVAZZANA(SP236678 - GILMAR COUTINHO SANTIAGO) Fls. 110/111: defiro o requerimento da parte exequente. Sobreste-se o feito, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, remetendo-se os autos e eventuais apensos ao arquivo, por sobrestamento.Decorrido o prazo de 01 (um) ano, os autos estarão automaticamente arquivados, independentemente de intimação, conforme requerido pelo Fisco. Caberá à parte exequente diligenciar para localização da parte devedora e/ou efetivação da garantia, promover eventual desarquivamento dos autos ou manifestar-se, expressamente, em termos de prosseguimento do feito, assim como, promover o controle dos prazos processuais.Dispensada a intimação da parte exequente, tendo em vista a sua renúncia expressa, com fulcro no princípio da economia processual. Publique-se. Cumpra-se. 0002405-79.2012.403.6107 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) X N Y PROPAGANDA & MARKETING E SERVICOS DE LIMPEZA E CONS X CLARICE GUELFI MARTIN ANDORFATO X LUCIANA SAD BUCHALLA(SP107548 - MAGDA CRISTINA CAVAZZANA) CERTIDÃOCertifico e dou fé que nos termos do artigo 1º, inciso XXIII, alínea a, da Portaria n. 21/2016, desta Vara, os presentes autos e eventuais apensos serão remetidos ao arquivo. 0002430-58.2013.403.6107 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) X STYLLO MOVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME(SP219627 - RICARDO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE SUART) Vistos em sentença.1. FAZENDA NACIONAL interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada às fls. 463/464, alegando a ocorrência de contradição quando reconhece a prescrição do crédito tributário vencido em 22/05/1998 e declara a extinção da execução em relação ao débito objeto da CDA nº 80 2 13 002735-64.Consta também, às fls. 467/469, comunicação de oposição de agravo pela parte executada, com pedido de reconsideração.É o relatório. DECIDO.2. No caso, de fato, há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, já que a CDA nº 80 2 13 002735-64 é composta de outros exercícios (não prescritos), além dos que fazem parte da declaração entregue em 22/05/1998. Também, há outras certidões que trazem débitos prescritos em sua composição. 3.- Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, bem como parcialmente o pedido de reconsideração, retificando o dispositivo da sentença de fls. 463/464: Assim, onde se lê:...4. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição do crédito tributário vencido em 22/05/1998 e declaro extinto parcialmente a execução, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), em relação débito exequendo - CDA nº 80 2 13 002735 (fls. 05/70). Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa (princípio da causalidade), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ora extinto, atualizado até o dia do efetivo pagamento nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sopesados os critérios do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Custas na forma da lei.Prossiga-se a execução em relação aos demais débitos relacionados à fl. 02. Requeira a Fazenda Nacional o que entender de direito em termos do prosseguimento do feito.P.R.I. Leia-se:...4. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição do crédito tributário vencido em 22/05/1998 (declaração nº 970867177497) e declaro extinto parcialmente a execução, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), em relação aos débitos exequendos - exercícios 05/97 a 12/97 da CDA nº 80 2 13 002735-64 (fls. 05/20); exercícios 08/97 a 12/97 da CDA nº 80 4 13 045028-05 (fls. 72/81); exercícios 05/97 a 12/97 da CDA nº 80 6 13 009595-89 (fls. 178/193); exercícios 05/97 a 12/97 da CDA nº 80 6 13 009596-60 (fls.245/262) e exercícios 05/97 a 12/97 da CDA nº 80 7 13 003619-40 (fls.314/328).Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa (princípio da causalidade), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ora extinto, atualizado até o dia do efetivo pagamento nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sopesados os critérios do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Custas na forma da lei.Prossiga-se a execução em relação aos demais débitos relacionados à fl. 02. Requeira a Fazenda Nacional o que entender de direito em termos do prosseguimento do feito.P.R.I.No mais, permanece a sentença como proferida.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I.C. 0001749-20.2015.403.6107 - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP116579B - CATIA STELLIO SASHIDA) X DEPTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PENAPOLIS DAEP(SP141087 - RUBENS DE MEDICI ITO BERTOLINI E SP159318 - MARCIO JOSE DAS NEVES CORTEZ E SP215491 - [Conteúdo removido mediante solicitação] JOSE DAS NEVES CORTEZ E SP141092 - WALDEMIR RECHE JUARES E SP252611 - DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 20/02/2017 5/431