Página 232 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 18 de September de 2012
RICARDO ASSED BEZERRA DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) Vistos em sentença. Considerando a decisão de fl. 58 proferida nos autos da execução fiscal em apenso (200461820418931), deixa de existir fundamento para os presentes embargos, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso VI combinado com o artigo 462 ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. 0022326-27.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001513305.2004.403.6182 (2004.61.82.015133-1)) PISOSUL COMERCIO E REVESTIMENTOS LTDA(Proc. 1571 RICARDO ASSED BEZERRA DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) Vistos em sentença. Considerando a decisão de fl. 29 proferida nos autos da execução fiscal em apenso (200461820151331), deixa de existir fundamento para os presentes embargos, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso VI combinado com o artigo 462 ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. 0022328-94.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002093831.2007.403.6182 (2007.61.82.020938-3)) SERGIO DOS SANTOS DE SOUSA(Proc. 1571 - RICARDO ASSED BEZERRA DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Vistos em sentença. Considerando a decisão de fl. 26 proferida nos autos da execução fiscal em apenso (200761820209383), deixa de existir fundamento para os presentes embargos, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso VI combinado com o artigo 462 ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. 0037510-23.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002790478.2005.403.6182 (2005.61.82.027904-2)) ALCIDES [Conteúdo removido mediante solicitação] GARCIA(Proc. 1807 - JULIANA GODOY TROMBINI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) Vistos em sentença. Considerando a decisão de fl. 38 proferida nos autos da execução fiscal em apenso (200561820279042), deixa de existir fundamento para os presentes embargos, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso VI combinado com o artigo 462 ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0452956-17.1982.403.6182 (00.0452956-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X IND/ COM/ DE ARTEFATOS DE BORRACHA E METAL REGEBOR LTDA X ANTONIO NOVO LEONETTI EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos e analisados os autos, em embargos de declaração de sentença.A FAZENDA NACIONAL opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de fls. 140/ 141, verso, alegando a ocorrência de erro de direito.Vieram-me os autos conclusos.Os embargos de declaração são tempestivos.É o relatório. Decido.Em análise ao constante dos autos, verifico que a sentença em questão partiu de premissa errônea e, portanto, deve ser anulada.O édito ora guerreado extinguiu o feito sem julgamento de mérito devido à notícia de encerramento do processo falimentar da primeira executada. Entretanto, conforme o documento ora juntado pela exequente a fls. 146/ 147, verifica-se que a ação de falência ainda prossegue.Desta forma, em face do exposto e dos elementos constantes dos autos, acolho os presentes embargos de declaração para anular a sentença de fls. 140/ 140, verso.Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até a notícia de encerramento do processo falimentar.P. R. I. 0231344-89.1991.403.6182 (00.0231344-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X AUDI S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES(SP020309 - HAMILTON DIAS DE [Conteúdo removido mediante solicitação]) Vistos em sentença. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao Recurso Especial nº 944.886-SP - 2007/0092264-9 (trasladado às fls. 51/58 destes autos), interposto pelo recorrente, ora executado, em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta nos embargos à execução fiscal nº 00.0425832-0 , deixa de existir fundamento para a presente execução fiscal, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Levante-se a penhora, expedindo-se o necessário.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 18/09/2012 232/467