Página 308 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 15 de February de 2012
Processo Civil.Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais de execução.Vista ao(à) embargado(a) para ciência da sentença proferida nestes autos e para contrarrazões no prazo legal. Após, subam estes embargos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.Intime(m)-se. 0020095-03.2006.403.6182 (2006.61.82.020095-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012353-58.2005.403.6182 (2005.61.82.012353-4)) FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X JARDIM SUL - CABELEIREIROS E COMERCIO LTDA. E.P.P.(SP167132A - LUÍS CARLOS ROCHA JÚNIOR) Intime-se a embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a informação de parcelamento do crédito tributário apresentada pela Fazenda Nacional às fls. 37/45 da execução principal.No silêncio, retornem os autos conclusos. 0010777-88.2009.403.6182 (2009.61.82.010777-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007965-20.2002.403.6182 (2002.61.82.007965-9)) UNILESTE ENGENHARIA S/A(SP182304A - MARIA INES CALDEIRA [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA MURGEL E SP250605B - VIVIANNE PORTO SCHUNCK) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 610 - SOFIA MUTCHNIK) Recebo a apelação interposta pelo embargante apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 520, V, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais de execução.Vista ao(à) embargado(a) para ciência da sentença proferida nestes autos e para contrarrazões no prazo legal. Após, subam estes embargos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.Intime(m)-se. 0037459-80.2009.403.6182 (2009.61.82.037459-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0060414-81.2004.403.6182 (2004.61.82.060414-3)) TOPFIBER DO BRASIL LTDA(SP149687A - RUBENS SIMOES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 294 - MARCELINO ALVES DA SILVA) O Código de Processo Civil, em seu art. 7º, estabelece que toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Assim, somente pode postular a tutela jurisdicional quem tem capacidade processual, ou seja, quem esteja no exercício de seus direitos. E os incapazes que são sujeitos de direito são representados ou assistidos em juízo pelos pais tutores ou curadores (CPC, art. 8º).Daí porque não se admite o ingresso em juízo, mesmo representado, de quem não seja sujeito de direito.As pessoas jurídicas, ao serem extintas, perdem a personalidade jurídica, desaparecem do mundo de re1ações jurídicas e, por consequência, perdem a capacidade de exercer seus direitos (cf. TRF1ªR -AC 9101029282 - DJ de 29/4/1991 - pág. 8952 - Rel. Juiz VICENTE LEAL).Nos termos da r. sentença proferida às fls. 179/184, restaram assinaladas as seguintes considerações acerca da incapacidade processual da embargante:No presente caso, diante das constatações aferidas nos autos, indene de dúvidas que a empresa embargante encontra-se extinta de fato, muito embora possa eventualmente sustentar que está juridicamente (ou virtualmente) ativa.Não se pode, entrementes, conceber que a empresa comercial dissolvida irregularmente, não localizada nos endereços informados aos órgãos públicos, possa ser considerada ativa, figurando no pólo ativo de determinada demanda processual.(...)No caso vertente, a dissolução irregular da ora embargante, Topfiber do Brasil Ltda., restou evidenciada tanto nos autos da execução fiscal objeto destes embargos quanto nos embargos à execução fiscal n.º 0011574-30.2010.403.6182, opostos pelo espólio de Gilberto Botelho de Almeida Ramalho, sócio-proprietário da ora embargante.Consignou-se expressamente na sentença do feito ora mencionado (proferida em 15/12/2011) que:sucessiva constituição de sociedades, com o esvaziamento patrimonial das pessoas jurídicas anteriores (e sua dissolução societária nem sempre regular), revelou-se como o modus operandi adotado por Gilberto Botelho de Almeida Ramalho para, simplesmente, escusar-se ao pagamento de tributos. Assim, ao lado do grande faturamento e da notabilidade social decorrente de sua atuação empresarial, as sociedades geridas direta ou indiretamente por Gilberto Botelho de Almeida Ramalho, acumularam débitos tributários milionários, dentre os quais, o montante ora em discussão, superior a 200 (duzentos) milhões de reais.Gilberto Botelho de Almeida Ramalho sempre foi, de fato, o principal sócio das empresas que integram o chamado Grupo Intermarine, seja como sócio direto (caso da Intermarine Indústria e Comércio Ltda.), seja atuando por meio de pessoa jurídica interposta (caso da Topifiber S/A).É certo que outras tantas pessoas jurídicas foram constituídas e, por vezes, extintas, no curso da estratégia adotada pelo executado, a saber:- Vellroy Estaleiros do Brasil Ltda.;- Interboat Center Revenda de Barcos Ltda.;- Intermare Tecnologia e Consultoria Náutica Ltda. Em relação ao que interessa aos autos, a conclusão a que se chega é a de que o executado Gilberto Botelho de Almeida Ramalho sempre foi o administrador de fato (agindo como dono) da empresa Topfiber S/A, que, a seu turno, sempre foi a sócia majoritária da devedora principal, Topfiber do Brasil Ltda..Restou reconhecido, por conseguinte, que o executado Gilberto Botelho de Almeida Ramalho promovia sucessiva constituição de sociedades - com o esvaziamento patrimonial das pessoas jurídicas anteriores - como meio escusar-se ao pagamento das obrigações tributárias das empresas de sua titularidade.Nesta esteira, evidenciou-se que a empresa ora embargante, Topfiber do Brasil Ltda., também figurou entre aquelas teve seu patrimônio esvaziado, o que acabou por ensejar a cobrança pela via da execução fiscal objeto destes embargos.A situação que se afigura dos autos resulta na esdrúxula contradição de a embargante postular seu direito em juízo sem, entrementes, deter capacidade para estar em juízo, já que extinta de fato.Nem haveria se falar, no presente caso, em eventual intimação da parte para sanar irregularidades relativas a sua representação, com fundamento no artigo 13 do Código de Processo Civil, já que, repise-se, a sociedade inexiste de fato e de direito, o que verdadeiramente impede o prosseguimento da presente ação, por ausência de capacidade civil e processual.(...) Repise-se que, no presente caso, a embargante:- é devedora de valores astronômicos à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/02/2012 308/357DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/02/2012 308/357