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Página 303 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 14 de August de 2015

0000203-48.2015.403.6100 - KEINY HOSOUME(SP270042 - HAMIR DE FREITAS NADUR) X COMANDANTE DA 2REGIAO MILITAR - SP Diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. 0004058-35.2015.403.6100 - SOUK COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA(SP129312 FAISSAL YUNES JUNIOR) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Recebo a apelação da UNIAO FEDERAL em seu efeito meramente devolutivo nos termos do art. 14, parágrafo 3º da Lei 12.016/09.Vista à parte contrária para contrarrazões.Após manifestação do Ministério Público Federal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais.Intime-se. 0011678-98.2015.403.6100 - YKM CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA(SP257826 - ALESSANDRO GOMES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Intime-se, o impetrante, para que se manifeste acerca do agravo retido interposto pela União Federal, no prazo de 10 dias. Intime-se. 0013258-66.2015.403.6100 - JANAINA JULIANA ANTUNES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] BAPTISTA(SP103645 - MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA) X REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS-FMU(SP172507 - ANTONIO RULLI NETO E SP170758 - MARCELO TADEU DO NASCIMENTO) JANAINA ANTUNES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] BAPTISTA, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS - FMU, pelas razões a seguir expostas:A impetrante afirma ser aluna do Curso de Medicina Veterinária, regularmente matriculada no 9º semestre, e prestes a se matricular no 10º e último semestre.Afirma, ainda, que foi impedida de se matricular no 10º semestre, consistente no estágio prático supervisionado, em razão da existência de dependência em uma matéria.Alega que tal medida é descabida e impede a conclusão do seu curso.Alega, ainda, que somente há previsão de retenção no período em que estiver cursando se o aluno for reprovado em cinco ou mais disciplinas.Sustenta ter direito líquido e certo à realização da sua matrícula no 10º semestre do Curso de Medicina Veterinária.Pede, assim, a concessão da liminar para que seja determinada a sua matrícula no 10º semestre e estágio.Às fls. 54, foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita.A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações, que foram prestadas às fls. 67/129. Nestas, a autoridade impetrada alega, preliminarmente, inépcia da inicial, por falta de prova pré-constituída que comprove a ilegalidade do ato da instituição de ensino. No mérito propriamente dito, afirma que a Resolução nº 1/2012, de seu Conselho Diretor, prevê que o aluno terá direito e acesso ao estágio obrigatório, a ser realizado no 10º período, se não tiver pendência acadêmica, ou seja, dependências ou adaptações. Tal previsão também é repetida no Manual do Aluno, ao qual a impetrante teve acesso. Pede, assim, que seja indeferida a liminar e denegada a segurança.É o relatório. Decido.Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que a ilegalidade ou não do ato tido como coator é matéria de mérito e a alegação de ter sido impedida de realizar sua matrícula para o 10º semestre do curso foi devidamente comprovada nos autos.Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los.A impetrante, conforme afirmado por ela, tem uma dependência em uma disciplina, que impede a realização da matrícula para o 10º semestre do Curso de Medicina Veterinária, consistente no estágio supervisionado.No entanto, conforme afirmado pela autoridade impetrada, a Resolução nº 01/2012 prevê que o aluno somente pode realizar o estágio se tiver concluído o 6º semestre e não tiver nenhuma disciplina em regime de dependência ou adaptação.Tal resolução entrou em vigor em 2012, ou seja, antes da impetrante pretender realizar a matrícula no semestre relativo ao estágio supervisionado.Ora, não é possível obrigar a Universidade a aceitar que a impetrante realize o estágio supervisionado do 10º semestre letivo tendo uma matéria em regime de dependência.Ademais, a autonomia didática científica da universidade está assegurada no art. 207 da Constituição Federal e não pode ser afrontada pelos interesses particulares dos seus alunos. Nesse sentido, o seguinte julgado:ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - REQUERIMENTO DE MATRÍCULA A DESTEMPO.I - Toda a decisão judicial, versando sobre ensino superior, há de ser à luz da autonomia universitária, garantida pela Constituição (art. 207).II - Em se tratando de hipótese em que houve razoável interpretação das próprias normas fixadas pela instituição de ensino superior, que inclusive, conformou-se com o decisum a quo, nega-se provimento à remessa.(REO nº 9601212922/MG, 2ª T do TRF da 1ª Região, j. em 6/5/1997, DJ de 4/8/1997, p. 58702, Relator: JUIZ CARLOS FERNANDO MATIAS - grifei)Assim, não pode o Poder Judiciário suprimir as condições postas, pela Universidade, em consonância com sua a autonomia didática.Entendo, pois, não ter havido ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada, uma vez que a impetrante não comprovou ter preenchido as condições para a sua matrícula no 10º semestre do Curso de Medicina Veterinária.Diante do exposto, ausente a plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 14/08/2015 303/714