Página 295 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 14 de March de 2013
ADVOGADO EMBARGADO PARTE RÉ ADVOGADO : : : : : : SERGIO ANTONIO SANTOS TOLEDO VITOR HUGO DOS SANTOS JORGE JUVELINO JOSE STROZAKE e outro ACÓRDÃO DE FLS. 311/316 Uniao Federal TÉRCIO ISSAMI TOKANO EMENTA PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. I - A decisão monocrática terminativa reconheceu a aplicabilidade da Resolução 19.784/97-TSE e da Portaria 158/02, que regulamentou a Lei 10.475/02, em vista da vedação constitucional de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (artigo 37, XIII), bem assim em vista do entendimento majoritário quanto à matéria em discussão. Nesse ponto, ao fundar-se na norma e nos julgados em referência, por conseqüência, afastou o ponto de insurgência dos embargantes, sendo dispensada a sua análise nesse momento. II - Ao manter a decisão que negou seguimento ao recurso, o acórdão embargado levou em consideração a ausência de elemento capaz de modificá-la por meio do agravo legal, restando suficientemente fundamentada, não se justificando a oposição do presente recurso. III - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 05 de março de 2013. Cecilia Mello Desembargadora Federal 00009 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004907-28.2007.4.03.6119/SP 2007.61.19.004907-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO EXCLUIDO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO DAWSON CARDOSO DA SILVA ELIAS DANTAS SOUTO e outro Justica Publica ADEMILSON RODRIGUES BARBOSA (desmembramento) 00049072820074036119 4 Vr GUARULHOS/SP EMENTA PENAL/PROCESSUAL PENAL: USO DE PASSAPORTE FALSIFICADO. ART.304, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. I- A materialidade foi comprovada pelo Laudo de Exame Documentoscópico, que confirmou que os passaportes examinados são originalmente autênticos, porém foram adulterados posteriormente, em especial a substituição da fotografia original de cada qual. II- A autoria não foi objeto de irresignação pelo apelante e se encontra escorreitamente fundamentada na instrução processual. III- Não se sustenta a linha da defesa no sentido de afirmar que o apelante não teria agido dolosamente porque apenas tinha a intenção de prosperar no país estrangeiro, trabalhando e vivendo dignamente, à míngua de melhores oportunidades no Brasil. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 14/03/2013 295/2379