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Página 132 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 12 de May de 2017

Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (Art. 300, §3º), a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, nos termos do art. 304, §§ 3º e 4º. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia à possibilidade de compensação administrativa de ofício, com crédito da parte autora decorrente de pedido de ressarcimento indicado nos autos, com os débitos que encontram-se com a exigibilidade suspensa. Por fim, também sustenta a parte autora a ilegalidade da retenção, no caso de discordância do contribuinte com a compensação de ofício. O art. 7º do Decreto-lei 2.287/1986 (com a redação alterada pelo artigo 114 da Lei nº 11.196/2005) prevê que a Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional e, existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. Trata-se de providência lógica e razoável, prevista expressamente em ato normativo primário, motivo pelo qual essa compensação em regra é perfeitamente válida. Todavia, tratando-se de crédito com exigibilidade suspensa nas hipóteses expressamente previstas no art. 151 do CTN e demais aplicáveis, essa compensação é manifestamente descabida pelo fato de o crédito do poder público não ser cobrável de imediato, mesmo no caso de moratória ou de parcelamento. A matéria tratada neste feito encontra-se pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.1213.082/PR, representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, concluiu que: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). 1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado. 2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.) . Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp. Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. 3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” No caso em questão, a parte autora pretende afastar a compensação de ofício em relação aos débitos apontados nos documentos (ID 970598 e 970617). Examinando referidos documentos, verifica-se que trata-se de comunicado expedido pela RFB, na qual informa o contribuinte, ora autor, o deferimento total de Pedido de Restituição com homologação de compensação e comunicação para compensação de ofício (com o que discorda a parte autora). Sustenta a parte autora que os referidos débitos, cuja compensação de ofício pretende a RFB, encontram-se com a exigibilidade suspensa. De fato, forçoso concluir pela suspensão da exigibilidade dos débitos apontados pelo ente Fazendário, tendo vista as Certidões de Regularidade Fiscal, expedidas pela própria RFB, na qual é possível verificar que, quando da intimação para realização da compensação de ofício (as intimações foram emitidas em 07.01.2016), os débitos apontados encontravam-se com a exigibilidade suspensa, conforme certidões, vejamos: i) ID 970631, CND expedida em 25.02.2017 com validade até 24.08.2017; ii) ID 970661, CND expedida em 17.03.2015 com validade até 13.09.2015; iii) ID 970672, CND expedida em 19.08.2015 com validade até 15.02.2016; iv) ID 970684, CND expedida em 20.04.2016 com validade até 17.10.2016; v) ID 970689, CND expedida em 06.03.2017 com validade até 02.09.2017. Assim, tendo em vista que o termo de intimação para fins de compensação foi emitido em 07.01.2016 (ID 970598 e 970617), e considerando que nessa data os débitos fiscais da parte autora encontravamse com a exigibilidade suspensa, de rigor o deferimento da tutela pretendida. Assim sendo, a compensação de ofício de débitos, inclusive os previdenciários, bem como a retenção dos créditos (em caso de o sujeito passivo discordar), encontra amparo legal no artigo 7º do referido Decreto-lei (regulamentado pela Instrução Normativa FB nº 1.300/2012). Todavia, deve se restringir aos débitos pendentes, não alcançando aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive em relação àqueles que foram incluídos em parcelamentos, devendo prevalecer o quanto disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para assegurar o direito de a parte autora não se submeter ao regime de compensação de ofício quanto aos créditos tributários que estejam com a exigibilidade suspensa. Intime-se. Cite-se. São Paulo, 5 de maio de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003676-83.2017.4.03.6100 AUTOR: PRE-MOLDADOS PANORAMA EIRELI Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO REHDER CESAR - SP220833 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 12/05/2017 132/325