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Página 420 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 12 de April de 2019

V - Tendo em vista que a sentença foi proferida com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil e que a CEF foi citada para o oferecimento de contrarrazões, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. VI - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243199 - 0004228-32.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018) Verifica-se, portanto, que inexiste qualquer ilegalidade na aplicação da TR como índice de atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação acima. P.I. Oportunamente, baixem os autos à Vara de Origem. São Paulo, 9 de abril de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007165-27.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MARTELLETTO, ANTONIO JOAO FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ELITON VIALTA - SP186896, KELLY CARDINALE RIBEIRO DO VALE - SP379451 Advogados do(a) AGRAVANTE: ELITON VIALTA - SP186896, KELLY CARDINALE RIBEIRO DO VALE - SP379451 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antonio Carlos Martelletto e Antonio João Filho contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que teriam demonstrado que a sociedade executada encontra-se ativa. Ademais, a r. decisão agravada teria ignorado o pedido da própria exequente para expedição de mandado de constatação, após o que manifestar-se-ia de forma conclusiva sobre eventual dissolução irregular da executada. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 12/04/2019 420/2327