Página 1610 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 11 de January de 2021
II – DO ÔNUS DA PROVA. Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – de modo que à autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial. III – DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Os pontos controvertidos, no caso em tela, são: a) legalidade ou não e legitimidade ou não da suspensão de atos praticados pela CEF, consistentes no encerramento do Edital de credenciamento GILOG/BR nº 5741/7066-2013 referente ao segmento habitacional/imobiliário e a retirada de cobrança dos cartões de crédito no segmento comercial; b) se a renovação ou prorrogação do contrato constitui ou não ato discricionário da Administração; c) se houve ou não avaliação das empresas, e rodízio na execução do edital de credenciamento em voga; d) se, em razão da modificação do sistema de cobrança, houve a interrupção do contrato por mais de 30 dias, impedindo as empresas de efetuarem as cobranças; e) se existe rescisão dos contratos de cartões de crédito; e f) a suposta incompetência do ato praticado para encerramento do segmento habitacional do Edital de credenciamento n º 5.741/7066-2013. E de uma análise dos autos verifico ser necessária a realização de prova oral, a fim de se dirimir os pontos controvertidos acima estabelecidos, razão pela qual defiro a produção de prova oral, determinando o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Considerando, por fim, os termos da Resolução CNJ 313/2020, que estabelece regime de Plantão Extraordinário em todos os órgãos do Poder Judiciário e determina a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, assegurando apenas a manutenção de serviços essenciais em cada tribunal, destaco que a data da audiência em questão será definida em ato ordinatório da Secretaria, de acordo com a pauta do Juízo, tão logo o expediente normal desta Justiça Federal seja integralmente retomado. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como para arrolarem testemunhas, no prazo legal, devendo as partes observar a distribuição da prova acima descrita. Intimem-se, esclarecendo, inclusive, quanto ao fato de caber ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC/15, salvo as exceções legais previstas no §4º do mesmo dispositivo. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC/15. Intimem-se. Campo Grande/MS, 17 de dezembro de 2020. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010799-37.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DA CRUZ LIMA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da ação (ID 42672454) e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775 c/c o artigo 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Levante-se eventual constrição existente nos autos. Custas pela exequente (CPC, art. 90). Indevidos honorários advocatícios. Tendo em vista a renúncia da exequente ao prazo recursal, após a publicação, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 11/01/2021 1610/1710