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Página 381 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 10 de January de 2020

8. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 9. A proteção advinda da aplicação das regras consumeristas, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar, ainda, que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Não há de prosperar a alegação de que "... o valor atual do débito é desproporcional aos valores supostamente contratados ...", com amparo no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes. 11. Ainda que se entenda pelo anatocismo, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos de seu artigo 5º. Precedentes. 12. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 13. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. 14. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 15. Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 16. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015. 17. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorou a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007165-27.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS MARTELLETTO, ANTONIO JOAO FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ELITON VIALTA - SP186896, KELLY CARDINALE RIBEIRO DO VALE - SP379451 Advogados do(a) AGRAVANTE: ELITON VIALTA - SP186896, KELLY CARDINALE RIBEIRO DO VALE - SP379451 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007165-27.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS MARTELLETTO, ANTONIO JOAO FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ELITON VIALTA - SP186896, KELLY CARDINALE RIBEIRO DO VALE - SP379451 Advogados do(a) AGRAVANTE: ELITON VIALTA - SP186896, KELLY CARDINALE RIBEIRO DO VALE - SP379451 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão de ID 90477187, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A própria exequente requereu a expedição de mandado de constatação, pondo em questão a existência de hipótese de redirecionamento do feito originário em decorrência de eventual dissolução irregular da sociedade executada. 2. À míngua de maiores indícios quanto à presença de elementos que autorizem o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, sua inclusão no polo passivo da execução fiscal deu-se prematuramente. 3. Agravo de instrumento provido. A embargante sustenta haver omissão no julgado em relação aos documentos que fariam presumir a dissolução irregular da executada. Requer o recebimento dos embargos para fins de pré-questionamento, com fulcro na Súmula 98 do STJ, 282 e 356 do STF. É o relatório. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 10/01/2020 381/2006