Página 1107 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 02 de July de 2019
ATO ORDINATÓRIO C E R T I F I C O que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: Intimação do(s) executado(s) sobre o bloqueio de valores ocorrido nestes autos, para que comprove(m), em cinco dias, que as quantias são impenhoráveis ou houve excesso na indisponibilidade, conforme disposto no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. No silêncio, referido bloqueio será imediatamente convertido em penhora e já terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de Embargos, nos termos do art. 915, do CPC. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 28 de junho de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004798-72.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP, MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, ROMA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS GUSTAVO CRISTOFARO MARINHO - MS20231-A, VANTER HENRIQUE GONCALVES ANTUNES - MS20989, RAIANA SABRINA BARBOSA - MS21721, MAX LAZARO TRINDADE NANTES - MS6386, MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720, PAULO EUGENIO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTES DE OLIVEIRA - MS9943 Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS GUSTAVO CRISTOFARO MARINHO - MS20231-A, VANTER HENRIQUE GONCALVES ANTUNES - MS20989, RAIANA SABRINA BARBOSA - MS21721, MAX LAZARO TRINDADE NANTES - MS6386, MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720, PAULO EUGENIO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTES DE OLIVEIRA - MS9943 Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS GUSTAVO CRISTOFARO MARINHO - MS20231-A, VANTER HENRIQUE GONCALVES ANTUNES - MS20989, RAIANA SABRINA BARBOSA - MS21721, MAX LAZARO TRINDADE NANTES - MS6386, MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720, PAULO EUGENIO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTES DE OLIVEIRA - MS9943 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654 DECISÃO Trata-se de pedido de retratação, formulado pelas requerentes em face da sentença proferida às fls. 173/176 dos presentes autos, nos termos do art. 331, do CPC/15. Narram, em síntese, que a sentença foi prolatada “sem a cautela devida” e lançando “exigência que se entende por infundada”, por não oportunizar à requerente prestar seus esclarecimentos e juntar documentos, como prevê o art. 10, do CPC/15 e especialmente por entender ser dispensável a apresentação da certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, por se tratar de feito inserido no PJE. Argumentou, também, que a sentença combatida laborou em “erro grosseiro”, uma vez que “parte de uma premissa errada – de que a tutela antecipada teria sido cassada, muito embora tenha a sentença exequenda confirme e mesmo transcreva esta liminar; considera que não haveria interesse processual – na modalidade adequação – porquanto com a prolação da sentença o juízo teria encerrado sua atividade jurisdicional, contrariando texto expresso de lei (repita-se, inciso II, do artigo 516 do CPC19)...”. Reforçou que “a tutela concedida pelo Egrégio TRF3 (Doc. 02), no dia 25/05/2016 Expediente Processual 44053/2016, confirmada à unanimidade pela turma no dia 24/03/2017 registrado Acórdão 19475/2017 (Doc. 02 - A), em sede de agravo instrumento sob o n. 000379885.2016.4.03.0000, transitado em julgado em 24/04/2017 conforme informação constante andamento processual” e que tal decisão “é explicita em reconhecer a contratação imediata das apelantes habilitadas em iguais condições” (sic). Manifestou seu entendimento no sentido de que a sentença proferida nos autos originais, ao transcrever o voto do recurso em questão, tomando-o como parte de sua fundamentação, acabou por confirmar aquela tutela de urgência e destacou que “evidente que houveram dois agravos de instrumentos proveniente do processo nº 0000008-38.2016.4.03.6000: O primeiro sob nº 000379885.2016.4.03.0000 (Doc. 02/02A), como narrado acima, concedeu a tutela para fins de adjudicação das apelantes - transitado em julgado. O segundo sob nº 5018699-36.2017.4.03.0000 (Doc. 04), por sua vez originário da decisão a quo de fls. 1.464/1.465 (Doc. 03), que corretamente havia “deferido a extensão da medida antecipatória””. No seu entender, “a apelada recorreu apenas desta decisão no agravo sob nº 5018699-36.2017.4.03.0000, necessariamente da parte que fora estendida, qual seja de fls. 1.464/1.465 (Doc. 03), sob de pena de infligir em matéria exclusiva ao primeiro agravo e para o qual não mais pendia qualquer questionamento, - origem da tutela antecipada - do qual tanto não foi cassada quanto foi confirmada pela R. Sentença exequenda. Acresça-se que não há que se falar em cassação da tutela concedida pelo TRF-3 nos autos do agravo nº 000379885.2016.4.03.0000, vez que esta trata especificamente sobre o ato de contratação, enquanto que a decisão proferida no agravo nº 5018699-36.2017.4.03.0000, trata exclusivamente sobre o tramite do contrato, qual seja, possibilidade de prorrogação após o período de vigência exposto”. Juntou, agora, a íntegra do processo nº 0000008-382016-403.6000, digitalizado. É o resumo do que importa. Decido. De início, destaco que a inicial dos presentes autos não noticiou a mencionada digitalização do processo nº 0000008-382016-403.6000, ônus que competia à parte exequente e do qual ela não se desincumbiu inicialmente, só o tendo feito após a prolação da sentença ora combatida. No mais, de fato, este Juízo fundado em eventual dúvida, deveria ter observado a regra prevista nos artigos 10 e 317, do CPC/15, contudo, a urgência destacada pela exequente em sua inicial de cumprimento de sentença - considerando o encerramento de distribuição de títulos anunciado para data de 30 de junho de 2019 (fls. 16 da inicial) - e por diversas vezes diretamente na Secretaria acabou por impor ao Juízo uma análise mais célere e, obviamente, sem a detida análise do feito principal que, como já dito, não veio com aquela inicial e conta com mais de 2300 páginas. Não descuida o Juízo de que poderia ter laborado de forma diversa, mas destaca que a “urgência” muitas vezes imposta pelas partes embaraça a formação de um melhor juízo e de uma análise mais profunda e pormenorizada de autos tão extensos com o original. Reconhecida a inobservância não intencional dos dispositivos legais acima descritos - artigos 10 e 317, do CPC/15 – e melhor analisando os autos, ainda em sede inicial e precária, vejo preliminarmente que, de fato, a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de agravo de instrumento nº 0003798-85.2016.403.6000 acolheu, em parte, o pedido das agravantes, ora exequentes,“para determinar a continuidade das "agravantes habilitadas" no processo licitatório, lembrando à agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que "a continuidade das agravantes habilitadas no processo licitatório" implica no prosseguimento do processo em relação a elas e, portanto, adjudicação do objeto do certame às recorrentes habilitadas”. Essa decisão transitou em julgado sem que a CEF tenha interposto qualquer recurso, de modo que mesmo diante da prolação de sentença nos autos em apenso mantem-se em vigor. Outrossim, é fato que este Juízo, apesar de ter acolhido tais fundamentos, não confirmou expressamente tal medida de urgência na sentença – até porque não poderia fazê-lo, já que um magistrado de primeiro grau não tem competência para “confirmar” decisão de órgão de segunda instância. Assim, não é de todo equivocado o entendimento manifestado por ocasião da sentença que extinguiu o presente feito, no sentido de que “o caso em análise, vejo que a sentença prolatada nos autos originários – 0000008-38.2016.403.6000 – ao contrário da afirmação das autoras - não confirmou a liminar inicialmente concedida, fato que deveria constar expressamente do comando sentencial”. A própria inicial da presente ação induziu a erro este Juízo, posto que “preliminarmente” indicou: DA LIMINAR CONCESSIVA DE TUTELA QUE DETERMINA A ADJUDICAÇÃO E DA CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR EM SENTENÇA . Ciente de que não havia confirmação expressa na sentença, acabou o Juízo manifestando entendimento que, deveras, não correspondia à realidade dos autos principais que, como já mencionado, não haviam sido juntados na íntegra pelas exequentes. O equívoco ocorreu, então, apenas com relação ao argumento relacionado à revogação daquela tutela concedida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, dada a ausência da documentação pertinente nos presentes autos, inviabilizou a rememoração dos fatos pelo Juízo como efetivamente ocorreram. Ademais, é forçoso reconhecer, mais uma vez, que este Juízo não confirmou aquela tutela, apenas indicou seus fundamentos como acréscimos às razões de decidir. De toda sorte, em tendo havido a interposição de recurso de apelação pela CEF contra a sentença proferida naqueles autos principais e estando estes em trâmite, entendo estar ainda vigente aquela decisão proferida pela Segunda Instância, de modo que, por tal fundamento, o pedido de cumprimento de sentença merece ser processado. Desta forma, ACOLHO O PEDIDO DE RETRATAÇÃO e determino o processamento do presente cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0000008-38.2016.403.6000. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 02/07/2019 1107/1164