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Página 1505 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 31 de July de 2020

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3096 1505 incorreção no nome do paciente. 2- Destarte, a decisão liminar passa a ter o seguinte teor: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Gomes Ribeiro em favor Leandro Assis da Cunha, objetivando o livramento condicional. Relata o impetrante que, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, o paciente pleiteou a progressão ao regime semiaberto e a concessão do livramento condicional. No entanto, aduz que o douto juízo a quo deferiu a progressão ao regime intermediário, mas indeferiu o livramento condicional entendendo “ser razoável a observação do seu comportamento por algum tempo no regime semiaberto” (sic), o que constitui evidente constrangimento ilegal. Salienta que o paciente, “atualmente em cumprimento de pena da Penitenciária II de São Vicente, foi diagnosticado com tuberculose, sendo segregado para tratamento inicial em 10/02/20, permanecendo até o dia 25/02 em isolamento, estando atualmente em tratamento na unidade” (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de julho de 2020. Maurício Henrique Guimarães [Conteúdo removido mediante solicitação] Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães [Conteúdo removido mediante solicitação] Filho - Advs: Carlos Eduardo Gomes Ribeiro (OAB: 367613/SP) - 10º Andar Nº 2175132-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Evandro Roberto Kandalaft - Impetrante: Valdeir Francisco de Lima - Impetrado: Mmjd da 2º Vara Criminal da Comarca de Piracicaba - Habeas Corpus Criminal nº 2175132-42.2020.8.26.0000 2ª Vara Criminal de Piracicaba. Impetrante: Valdeir Francisco de LimaPaciente: Evandro Roberto KandalaftImpetrado: Mmjd da 2º Vara Criminal da Comarca de Piracicaba 1. Em benefício do sentenciado Evandro Roberto Kandalaft o advogado Valdeir Francisco de Lima impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, nos autos nº 0007974-74.2015.8.26.0451, porque deu início ao cumprimento da pena, com a expedição de mandado de prisão que já fora cumprido, em razão da baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, tendo sido o trânsito em julgado anotado sem observar a falta de publicação do acórdão em nome do novo advogado constituído do paciente. Por isso, pleiteia a concessão da ordem para ser reconhecida a nulidade do ato que reconheceu o trânsito em julgado sem a intimação do defensor do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, determinando-se nova publicação com a regular intimação do patrono constituído. 2. A providência liminar em “habeas corpus” é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. No caso dos autos e no que é dado aqui analisar, se verifica que, de fato, há indicação de que a intimação recaiu na pessoa de advogado que não mais patrocinava os interesses do acusado, de modo que, em princípio, haveria constrangimento ilegal decorrente da indevida certificação do trânsito em julgado e consequente expedição de mandado de prisão, já cumprido. Diante disso, em caráter excepcional, concedo a liminar para revogar a prisão do paciente para que, em liberdade, ele aguarde o julgamento deste “writ” pela colenda Câmara, expedindo-se em favor dele alvará de soltura clausulado, comunicando-se, com urgência. 3. Requisitem-se informações para que a digna autoridade apontada como coatora as preste no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 29 de julho de 2020. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Valdeir Francisco de Lima (OAB: 347118/SP) - 10º Andar Nº 2176139-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Danilo da Silva Vieira - Paciente: Thiago Roberto da Silva Rego - Habeas Corpus Criminal nº 2176139-69.2020.8.26.0000 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente. Impetrante: Danilo da Silva VieiraPaciente: Thiago Roberto da Silva RegoCorréu: João Marcelo da Silva Sanches 1. Em favor do réu Thiago Roberto da Silva Rego o advogado Danilo da Silva Vieira impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, nos autos de processo nº 1500271-34.2020.8.26.0583, porque, preso preventivamente no dia 02 de abril de 2020 por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, foi indeferido o pedido dele de produção de prova pericial e documental emprestada dos processos 1502408.98.2020.8.26.0482 e 1502349-13.2020.8.26.0482, ambos em trâmite no mesmo Juízo, chamada aos autos no momento imediato de seu conhecimento, afrontando o princípio da ampla defesa. Sustenta que as referidas provas irão inocentar o paciente e revelar a ilegalidade de sua prisão, que teria sido forjada pelo policial militar Thiago Caetano, que estaria ligado a traficantes. Afirma ser o paciente primário, com ocupação lícita e os delitos imputados daqueles cometidos sem violência ou grave ameaça, de modo que se for condenado deverá ser reconhecido o tráfico privilegiado e a pena reduzida, bem como substituída por sanções alternativas, ou imposto regime aberto de prisão. Por tais motivos, pleiteia a concessão da liminar para ser suspenso o trâmite da ação penal até o julgamento do “writ”, e revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura, com extensão ao corréu João Marcelo da Silva Sanchez, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, bem como da ordem para decretar a nulidade de todas as decisões que indeferiram os pleitos de produção de provas e do feito desde o recebimento da peça acusatória. Pede, ainda, seja deferida a juntada a título de prova emprestada dos depoimentos prestados por Jhenifer Camila da Silva Fucushima, Osmar Zoccante da Silva e Fernando Zoccante da Silva no inquérito policial 124/2020 e sua consequente negociação de acordo de delação premiada nos autos 1502408-98.2020.8.26.0482 e da própria interceptação telefônica sob nº 1501788-86.2020.8.26.0482 e os autos 1502349-13.2020.8.26.0482, requerendo a juntada oportuna, bem como oficiado ao Juízo Militar para que envie o relatório de evidência do celular apreendido nos autos nº 92.307/20, pois já custodiado com o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Por fim, a decretação de quebra do sigilo telefônico e expedição de ofício para as companhias telefônicas com fornecimento dos dados de ERBs, do celular (18) 98168-7044 em nome de Thiago [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Silva Caetano. 2. A liminar em “habeas corpus” é excepcional, reservada para os casos em que avulta patente o constrangimento ilegal, e essa não é a hipótese dos autos. Desde logo cumpre observar que, a despeito das ponderações trazidas na impetração, desnecessário o sobrestamento do curso da ação penal, mesmo porque a audiência de instrução estava designada para a data de hoje e eventual deferimento da ordem impetrada independe dessa medida. No que diz respeito à revogação da prisão preventiva do paciente, com extensão ao corréu João Marcelo da Silva Sanches, não se pode conhecer da pretensão, porquanto a matéria já foi objeto de apreciação por esta Câmara em relação a ambos os réus por ocasião da sessão virtual de 19 de maio de 2020, na qual foi julgado o Habeas Corpus nº 2081172-32.2020.8.26.0000, ajuizado pelos advogados André Luiz de Macedo e Rafaela Veiga Carvalho em favor do paciente, tendo sido a ordem, à unanimidade, conhecida em parte e denegada na parte conhecida, e na sessão virtual de 03 de junho de 2020, julgado o Habeas Corpus nº 2074981-68.2020.8.26.0000, impetrado pelo advogado [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio Pappotti, em benefício do corréu, tendo sido a ordem denegada, por votação unânime. Assim, impossível reexaminar matéria já apreciada por esta Corte, que por ter mantida a prisão preventiva deles tornou-se autoridade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º